Assuntos que norteiam a disciplina de Direito Financeiro: Receita, Despesa, Orçamento, crédito
Por: Sara • 20/11/2018 • 5.992 Palavras (24 Páginas) • 339 Visualizações
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Esta unidade tem a ver com a chamada unidade de orientação politica, no momento, que esses 3 orçamentos são aprovados , são com a mesma orientação politica que é priorizando as despesas públicas que envolvam interesses privados, que são necessidade pública de natureza essencial, gastar com o que for mais importante, aquilo que tenha mais relevância, justamente para não empregar dinheiro público em coisas não essenciais. E com isso vemos a autonomia do direito financeiro.
→ RELAÇÕES COM OUTROS – Apesar da autonomia para o estudo, ele mantém relação como o Direito Constitucional pq as regras precisam estar de acordo com a CF, relação tb com o Direito Administrativo (estuda as atividades gerais da adm. pública, lida com a execução da atividade estatal). Mantém relação com o Direito Tributário, é a origem do Direito Tributário, pq essa receita pública derivada conhecida como tributo promoveu o surgimento de uma relação jurídica especializada denominada Relação Jurídica Tributária. Que vem para reagir, regulamentar esta relação jurídica, apresentar os direitos que o estado tem, mas apresentar tb as limitações, barreiras que ele deve observar no desenvolver da sua atividade. Relação tb com o Direito Civil, pois o Direito Financeiro, visa a transferência de patrimônio do particular pra o público e propriedade é Direito Civil. Mantém relação tb com o Direito Processual civil. Alguns comportamentos podem ser considerados crimes contra a ordem financeira, mantendo o Direito Financeiro relação com o Direito Penal e por consequência com o Direito Processual Penal.
→ OBJETO DO DIREITO FINANCEIRO – despesa pública, receita pública, orçamento público e crédito público.
→ DESPESAS PÚBLICAS – Como vimos o Direito Financeiro, tem por objeto a atividade financeira do estado. E essa atividade precisa ser desempenhada pq o estado tem finalidade à alcançar, deve satisfazer as atividades coletivas, promovendo o bem estar comum. E para isso, sempre se chega a conclusão que para o estado promover isso, a todo o momento precisa executar serviços públicos e obras públicas. E para realizar esses serviços e obras sempre envolve gastos, necessidade do emprego de dinheiro, e este dinheiro tem que ser público, dinheiro conquistado para este fim. Por isso, o estado desenvolve sua atividade financeira, para buscar estes recursos, sendo que estes recursos quando ingressam no patrimônio público, se transformam em receitas públicas e se classificam como: RECEITAS ORIGINÁRIAS – consiste nas receitas originárias, onde o estado adquiriu utilizando o seu próprio patrimônio. E as RECEITAS DERIVADAS – É quando envolvem bem de transferência do patrimônio particular e o principal evento de receita derivada é o TRIBUTO, esse evento ganhou tanto espaço, tanta dimensão que promoveu o surgimento de uma ciência, de um ramo especifico do direito que é o Direito Tributário. E por isso que o Direito Tributário se originou do Direito Financeiro. O Direito Financeiro é mais antigo que o tributário, mas o tributário ganhou tanta dimensão que cresceu mais que o financeiro.
O estado para trazer o bem estar coletivo tem que executar serviços Púbicos (que tem característica a continuidade) e obra pública (que tem característica a temporariedade), ou seja, o serviço não pode parar, a obra pode parar, tem prazo, tem que ser observado. Mas tanto uma atividade quanto a outra desenvolvem despesas que o estado precisam estar preparado para realizar, essas despesas andam na linha adversa das receitas, pq as receitas ingressam no patrimônio, já as despesas são valores que saem do patrimônio, valores empregados na execução dos serviços públicos e das obras públicas e por esta razão as → DESPESAS PÚBLICAS PODEM SER CONCEITUADAS: “Aplicação de certa quantia em dinheiro para execução das finalidades estatais.” Estas despesas precisam que é uma lei de cada ente da federação, onde se prevê as despesas e as receitas. E as despesas só podem ser realizadas se autorizada no orçamento, que é uma lei de cada ente da federação onde estão previstas as despesas e as receitas, que é a liberação de certa quantia em dinheiro para execução das atividades estatais. E essa quantia em dinheiro que sairá dos cofres públicos tem que ser para as atividades estatais que visam a satisfação das atividades coletivas. As despesas públicas precisam estar autorizadas no orçamento. E o orçamento é sempre uma lei anterior a execução da despesa, sempre aprovado no ano anterior ao da execução da despesa pública. Sem esta previsão no orçamento, a despesa não pode ser realizada, exceto se for uma despesa extraordinária. E havendo esta previsão da despesa no orçamento, tem que levar em consideração uma receita pública que supra a despesa, senão não pode autorizar a execução, tem que ter equilíbrio entre o que entra e o que sai do patrimônio, EQUILIBRIO FINANCEIRO ORÇAMENTO, e não pode autorizar despesa que ultrapasse a receita, pq senão gera a situação denominada de DÉFICIT.
As receitas é emprego de dinheiro público e despesa é gasto. Só que as despesas são necessárias porque tudo que o estado for fazer vai envolver despesa pública, tudo que for satisfazer o interesse público requer dinheiro. Mas a politica de governo vai estabelecer quais são aas despesas públicas priorizadas e as que deve ser realizadas em 1º lugar, as mais urgentes, necessárias, mais importantes. E algumas delas como saúde e educação que deve ser sempre priorizados.
→CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS – A classificação sempre envolve atuação doutrinária, uns doutrinadores abraçam um critério outros abraçam outro, mas os critérios a seguir são da maioria, sendo que o último trata de critério legal: 1º) DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS – As ordinárias, são conhecidas como despesas comuns, despesas rotineiras, que tem que serem realizadas anualmente, não tem como retirá-las do orçamento. Ex: despesa de pessoal, pagamento de servidor público, aquisição de materiais de expediente, com saúde, educação, segurança pública, despesas que não tem como serem extraídas do orçamento, previsíveis, despesas de atividades fixas. Já as despesas extraordinárias, são despesas imprevisíveis, que ocorre de maneira eventual, esporádica e por ser imprevisível, o orçamento não traz a sua previsão explicita. Geralmente deixa uma parcela das receitas públicas reservadas para estas despesas. Só que podem vir numa dimensão tão grande, que essa reserva não seja suficiente. Aí se busca uma fonte extra. E não se sabe quando nem quanto vai se gastar e como são extraordinárias não se renova todo ano, porque não é sempre
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