Trabalho apresentado em cumprimento das exigências da disciplina Direito Civil I do curso de Direito.
Por: eduardamaia17 • 28/12/2017 • 646 Palavras (3 Páginas) • 613 Visualizações
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Porém, a nulidade contratual não traria proveito ilícito a nenhuma das partes envolvidas, pois se uma das partes tiver cumprido com sua prestação e a outra usufruída da situação, poder-se à recorrer a ação de regresso de valores materiais corrigidos e danos morais.
QUESTÃO 4: Em relação aos bens, discorra:
- Por que a sucessão aberta, independente dos bens que a compõe, é considerado bem imóvel?
A sucessão aberta é considerada um bem imóvel porque no direito de sucessão de propriedade e de herança estes institutos são indivisíveis e correlacionadas com o condomínio e a posse dos bens constantes da herança a ser partilhada, fazendo com que a sucessão aberta seja um bem imóvel nos casos de alienação e pleitos judiciais, mesmo que esta seja substanciada por bens móveis.
- O penhor comum é bem móvel. O penhor especial é imóvel. Explique afirmação.
O penhor comum é aquele que um bem é empenhado em favor do pagamento ao credor e o bem fica sob posse do credor pignoratício e o contrato deve ser registrado no cartório de títulos e documentos. Já o penhor especial é aquele que ocorre quando o bem permanece com o devedor e o contrato é registrado no cartório de registro de imóveis, como ocorre com o penhor agrícola, industrial, comercial e de veículos.
- Estabeleça um paralelo entre frutos e produtos.
Os frutos são as utilidades produzidas periodicamente, por uma coisa, ou seja, são bens que se retiram do bem principal, enquanto que os produtos são as utilidades extraídas do bem principal, em quantidades menores por não possuírem uma regularidade na produção. Ambos, frutos e produtos são considerados bens do negócio jurídico.
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