DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Por: gabrieljoia • 29/11/2018 • Trabalho acadêmico • 317 Palavras (2 Páginas) • 227 Visualizações
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
ALUNO: GABRIEL JOIA DE FIGUEIREDO BALBINO
MATRÍCULA: 1513020519
Questão sobre a obra de Ricardo Lobo Torres
Sabe-se que a natureza do orçamento é regida por algumas teorias, diante disso discorra sobre as teorias, sobre os autores que as defendiam e ao final identifique aquela que se enquadra mais propriamente no direito constitucional brasileiro.
Primeiramente foi desenvolvida na Alemanha por Laband a teoria de que orçamento se trata de lei formal, onde compreendia tratar-se de uma simples autorização do Parlamento para que fossem praticados atos de natureza administrativa. As ideias iniciais que partiram de Laband influenciaram outros autores, como o francês Gaston Jèze onde sustentava a tese de que orçamento jamais é uma lei: Isso se explica a partir da ideia que em países que adotam a regra de anualidade tributária, a receita pública é um ato-condição, atendendo aos apontamentos exigidos pelo direito positivo para o exercício da competência dos agentes administrativos, já em países que abandonaram a regra não há significação jurídica, em relação à despesa pública ou é um ato-condição ou não tem a significação.
Já a teoria que se opõe a teoria de lei formal é a teoria de natureza material, defendida em seu início por Myrbach-Rheinfeld, e fortalecida por Sainz de Bujanda, sendo esse o autor que considera o orçamento como uma espécie de lei em seu sentido pleno, de conteúdo normativo, detentora de uma eficácia material inovadora e constitutiva, com valor e a força de lei.
Há também uma terceira corrente, onde acreditam que o orçamento não seja nem material, nem formal, mas sim lei sui generis.
No Brasil a primeira teoria é a que mais se aplica, baseada nos estudos de Gaston Jèze e sustentada por diversos autores. Sustentando a reflexão de que orçamento somente prevê as receitas públicas e autoriza gastos, deixando de criar direitos subjetivos e não modificando as leis financeiras e tributárias, logo orçamento é lei formal.
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