DIREITO FINANCEIRO
Por: Carolina234 • 6/11/2018 • 15.716 Palavras (63 Páginas) • 239 Visualizações
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EMPENHO GLOBAL - relacionado a despesas contratuais sujeitas a parcelamento.
Ex.: Contrato para asfaltamento da via de acesso da cidade à estrada estadual, a ser pago por etapas, pode o empenho ser feito pelo total do contrato. Se este exceder o limite do exercício financeiro, a parte não liquidada ou não paga figurará em “restos a pagar”. Incluem-se aqui as despesas de pessoal, sobretudo os vencimentos e vantagens diretas.
NOTA DE EMPENHO – (art 61) mecanismo utilizado para materializar a garantia de pagamento, que poderá ser dispensado em casos especiais.
OBS : Empenho e nota de empenho não são a mesma coisa, porque : empenha-se previamente a despesa, podendo ser dispensada a emissão do documento “nota de empenho”, desde que regulamentada em lei.
A dispensa da nota de empenho nos casos previstos em lei não prejudicará os procedimentos de contabilidade, que terão a base legal nos próprios documentos que deram origem ao empenho, tais como : requisição de despesas, a nota fiscal, a fatura, o contrato ou o convênio expresso.
LIQUIDAÇÃO – (art. 63) verificação do cumprimento da obrigação para efeito de pagamento. Foi o serviço ou material entregue dentro das especificações estabelecidas no edital de licitação ?
A fase de liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação por parte do contratante.
Essa verificação tem por fim apurar : (§ 1º, art. 63, Lei nº 4.320/64)
I – a origem e objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
ORDEM DE PAGAMENTO – (art. 64) despacho exarado pela autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Ela deve ser exarada no processo da despesa pela pessoa legalmente investida na autoridade de ordenar pagamentos
PAGAMENTO
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CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS
DESPESAS CORRENTES – constituem o grupo de despesas para manutenção e o funcionamento dos serviços públicos gerais.
DESPESAS DE CAPITAL – constituem o grupo de despesas com intenção de adquirir ou constituir bens de capital que enriquecerão patrimônio público.
O critério de classificação é essencialmente social, não seguindo uma linha de estrita base empresarial.
DESPESAS CORRENTES - Despesas de custeio
- Transferências correntes
CUSTEIO - as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. (art. 12, § 1º) – pessoal civil/militar, material de consumo, serviços de terceiros.
- manutenção e operação de serviços já criados
- destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis construídos
- Não são apenas os imóveis de uso especial, mas também os de uso comum, tais como logradouros públicos, monumentos, viadutos e outros.
Ex : A troca de um equipamento a fim de substituir um outro imprestável. Entretanto, se esse equipamento melhora a produtividade do serviço, teríamos um investimento e não um custeio.
- A desapropriação de um prédio para nele ser instalada uma escola, que só poderá operar após grandes adaptações - estará a Administração diante de um investimento ou de um custeio ??
Resp.: Investimento - pq as despesas se incorporam às efetuadas com a
desapropriação.
TRANFERÊNCIAS CORRENTES - não correspondem a uma contraprestação direta e imediata em bens e serviços ou destinadas à manutenção de outras entidades públicas ou privadas através de SUBVENÇÕES (sociais e econômicas)
- Pagamento inativos, pensionsitas, benefícios da previdência social, salário-família
- Apoio financeiro a estudantes etc.
DESPESAS DE CAPITAL - Investimentos
- Inversões financeiras
- Transferências de capital
INVESTIMENTO – despesa que gera serviços e conseqüentemente acréscimo ao produto interno.
Todo investimento é feito para se operado e produzir um resultado sempre positivo. Na esfera privada, esse resultado é o lucro, já na Administração, o resultado é o benefício social proporcionado aos administrados.
- planejamento e execução de obras e instalações
- aquisição de imóveis necessários à realização de obras (para uso – inversão financeira)
- equipamentos e material permanente
- sentenças judiciárias e despesas de ex. anteriores que se refiram a investimento.
OBS : Material permanente (art. 15, § 2º, Lei nº 4320/64) - o de duração superior a dois (02) anos. A lei fixou um critério, com base na duração do material, estabelecendo, assim, um atributo facilmente verificável. Se por acaso um determinado material for classificado como permanente, por se supor que devesse durar mais de dois anos, vindo a consumir-se antes desse período, o fato é comunicado ao o setor de orçamento, a fim de que seja dada a competente baixa.
INVERSÃO FINANCEIRA - não gera serviços, senão vejamos : a aquisição de um prédio já pronto para a instalação de um serviço público é inversão financeira.
Já a construção de um novo edifício é um investimento, pois estão sendo gerados serviços e em conseqüência se incrementa algo ao PIB.
- toda a aquisição de bens já em utilização (móveis ou imóveis)
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL - repasse de
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