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DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO

Por:   •  17/10/2018  •  10.195 Palavras (41 Páginas)  •  232 Visualizações

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Com a formação do Fato-Ato Previdenciário nasce o fenômeno do negócio jurídico, o qual forma-se pela declaração de vontade com o cunho de constituição de efeito prático amparado pelo ordenamento jurídico, ou seja é a exteriorização da concepção do benefício propriamente dito no plano realístico seja ele constitutivo ou desconstitutivo.

Deste modo, podemos afirmar com clareza que, uma vez preenchidos os requisitos ensejadores - nasce o fato-ato jurídico perfeito da aposentação, o qual possui natureza vinculativa APENAS para a Autarquia Previdenciária, ao passo que para o segurado o ato jurídico aposentadoria, possui natureza discricionária disponível, vejamos cada uma das hipóteses.

Ato Jurídico Vinculado:

Sendo a lei quem estabelece as condições para que a mesma ocorra é mais que liquidante que a ocorrência da aposentação tenha como natureza constitutiva a de ato vinculado.

Assim, uma vez que os requisitos foram cumpridos, e a vontade do agente tenha se positivado no sentido de se aposentar, a Autarquia Previdenciária não tem outra opção a não ser proceder à aposentadoria do segurado.

Deste modo, mais que imperioso concluir que a concessão da aposentadoria sob o ponto de vista da Autarquia Previdenciária é um ato vinculado e não um ato discricionário - em que a autoridade que o prática tem certa iniciativa pessoal no que se refere à conveniência e oportunidade do mesmo. Como se sabe, ato vinculado é aquele em que quase não resta iniciativa pessoal para a autoridade que o pratica, vez que regulado em Lei todos os minudencies.

Portanto, como ato vinculado, a aposentadoria é sim irrenunciável e irreversível, mas em relação apenas a Autarquia Previdenciária e não em relação ao pedido do segurado.

Ato Jurídico Discricionário-Disponível:

Um dos aspectos do fato gerador do direito aos proventos é a vontade do segurado, assim sendo, fica claro que embora vinculado para a Administração Pública, o segurado tem o direito-poder de analisar a conveniência e a oportunidade diretamente ligadas a sua vontade e interesse individual e escolher aposentar-se ou não.

Partindo de tal premissa, o segurado pode optar em estando aposentado em pedir a desconstituição do ato de sua aposentadoria, uma vez que o ato volitivo que era positivo e era um dos elementos de formação do ato jurídico aposentadoria se transmudou em negativo, desaparecendo, do cenário de formação do núcleo do tipo da hipótese de incidência do ato jurídico perfeito, promovendo em reação transversa, o rompimento do ato, por falta de um dos elementos constituidores de sua formação.

Logo, desaparecendo um dos elementos de formação, o benefício deixa de ser devido, eis que para se sustentar o ato jurídico perfeito da jubilação, todos seus elementos devem estar presentes, assim, no desaparecimento de quaisquer deles, o ato se dissolve, se rompe, senão vejamos:

Assim, desejando o segurado reconsiderar sua manifestação volitiva, para não mais continuar aposentado, o binômio constitutivo necessário para concessão da aposentadoria ficará novamente incompleto, posto que embora exista o preenchimento dos elementos legais (idade, tempo de contribuição e etc.), inexistirá o elemento vontade do agente; sendo assim, forçoso concluir que a Administração não poderá continuar a conceder o benefício, eis que o binômio constitutivo não mais existe.

Pois bem, poder-se-ia pensar que tal situação não fosse permitida ou mesmo vedada em lei, ocorre que a premissa aposta é completamente legal, ao passo que a atividade administrativa da Autarquia Previdenciária é na modalidade vinculada, ou seja, o INSS somente concede qualquer prestação após verificar a existência e validade de todos os elementos – vontade (pois os benefícios não são concedidos de ofício – não em regra) e preenchimento dos pressupostos (ter idade, ter tempo de contribuição, estar inválido, ter tempo especial, dentre outros).

Assim, sua face reversa também deveria operar-se, ou seja, uma vez demonstrado perante a Autarquia Previdenciária, que um dos elementos constituidores do ato jurídico da aposentação desapareceu, nada mais crível que, o ato fosse desconstituído de plano pela Autarquia Previdenciária, posto que, este não existe mais no mundo fenomênico dos benefícios.

Logo, se o elemento constituidor do ato que se transmudou fora a vontade do Segurado/Beneficiário em permanecer aposentado, onde este expressa claramente sua opção a não mais gozar do presente beneficio de aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não restaria outra opção ao INSS a não ser em operar a desconstituição do benefício de natureza aposentativa.

Vale notar que, o ato jurídico perfeito é um instituto criado para proteger o segurado, não podendo ser utilizado em seu prejuízo, nisso deve se adotar a interpretação teleológica, adaptando o sentido ou finalidade da norma às exigências sociais, em total consonância com o princípio da dignidade humana, bem como com fulcro no art. 5º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.

Convém narrar que, no presente tópico, o que se está a discutir não é a Renúncia ao Benefício com o retorno ao status quo ante, mas a desconstituição do ato jurídico perfeito de aposentadoria, eis que o efeito que se opera é o rompimento do ato jurídico da aposentadoria, com efeito, ex nunc, posto que, muito embora o direito aos proventos não exista mais no mundo fenomênico pela ausência de vontade do agente, o mesmo, (agente/segurado) continua sendo titular do direito, podendo exercê-lo a qualquer tempo, pois o tempo de contribuição por ele realizado está consolidado ao seu patrimônio jurídico.

Data vênia, a desconstituição do ato de aposentação não gera devolução dos valores já recebidos.

Portanto, o que se tem em termos de reflexos jurídicos de cada opção é o caráter pecuniário, onde por uma vertente, a renúncia da aposentadoria gera devolução e na sua face diametral colateral, ou seja, na desconstituição NÃO, ou seja, concedida a desconstituição do ato da aposentadoria os valores recebidos enquanto o beneficiário encontrava-se em gozo de benefício não devem ser restituídos, posto que:

- Se não há irregularidade na concessão do benefício não há que se falar em necessidade de devolução das parcelas percebidas;

- Se a própria lei se silencia acerca da devolução e em não se tratando de renúncia e sim

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