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Os direitos dos adolescentes autores de ato infracional no Brasil

Por:   •  20/12/2017  •  1.013 Palavras (5 Páginas)  •  444 Visualizações

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A formulação do SINASE veio da constatação de que nada havia mudado no sistema socioeducativo, que continuava nos moldes do sistema prisional.

Os gestores públicos, por sua vez, pouco se importam com o trato dos menores infratores. Digladiam-se em uma luta sem fim, atribuindo sempre a outrem a responsabilidade pela ressocialização dos jovens em conflito com a lei. Entretanto, a integração das políticas públicas é essencial para o sucesso neste pleito. Precisa existir articulação entre os conselhos municipais e estaduais de direitos para a deliberação sobre as políticas e, a partir daí, envolver e comprometer as secretarias setoriais no oferecimento dos serviços públicos aos adolescentes em conflito coma lei, não deixando a cargo só do gestor socioeducativo. Ademais, não se pode conceber que os adolescentes sejam alvo das políticas públicas apenas quando infratores. É necessária a execução de medidas preventivas, que impeçam a entrada na marginalidade e criminalidade. Conceder-lhes saúde, educação e dignidade são medidas da mais alta relevância, inegáveis a qualquer Estado Democrático de Direito. Os adolescentes devem receber a atenção estatal antes de serem expulsos da escola e ficarem fora do mercado de trabalho, no mercado informal, onde são facilmente cooptados pelo narcotráfico.

Como visto, são necessárias políticas públicas aos jovens em geral, atendendo os seus anseios e necessidades, prevenindo uma futura vida infratora. No entanto, não se deve fechar os olhos para a inegável existência dos adolescentes infratores. Deve-se repensar o processo de ressocialização, tendo em vista os mais inovadores modelos e medidas para influenciar o jovem infrator a repensar suas atitudes. O SINASE é medida imprescindível à boa aplicação das medidas de ressocialização dos jovens infratores. Há tempo, fazia-se necessário dispor sobre os sistemas de atendimento socioeducativo e regulamentar a execução das medidas destinadas ao adolescente por prática de ato infracional.

Entretanto, a mudança do atual paradigma não será realizada da noite para o dia, e nem simplesmente com a aprovação da Lei 12.594/12. Depende principalmente de um esforço conjunto de todos os setores da sociedade – Estado, cidadãos e família. A conscientização da importância no trato ao adolescente, infrator ou não, é a chave da construção de uma sociedade mais justa, igualitária e democrática.

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