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Civil Ato ilícito

Por:   •  11/1/2018  •  6.166 Palavras (25 Páginas)  •  375 Visualizações

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ATO ILÍCITO

Descortinando o conceito que é dado pelo Direito Civil, assim se compreende toda ação ou omissão voluntária humana, imprudência, negligência ou imperícia violando nesse sentido o direito alheio ou causando prejuízo a outrem, por dolo e culpa. Desse modo, em sentido geral, tudo que está em conformidade com a lei, podemos nomear de ato licito. Agora, se está vedada por lei podemos denominar de ato ilícito é, portanto, a infração ao dever de não lesar outrem. A lesão abarcada pelos dispositivos legais trata-se daquela que cause danos, tanto de natureza patrimonial quanto de natureza moral. O referido artigo impõe a todas as pessoas o dever de não lesar outrem (neminen laedere). Todo aquele que causa um dano deve repará-lo, desde que a vítima prove que o causador do dano agiu com culpa. Assim, o diploma civil pátrio adotou, como regra, a teoria subjetiva, segundo a qual deve-se proceder na análise da existência de culpa do agente. A "culpa" pelos atos ilícitos, a que se refere o artigo 186, tem sentido amplo, abrangendo tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia) e recebe a denominação de culpa aquilina, em decorrência de sua origem (Lex Aquilia). Em alguns casos, o ato poderá ser ilícito tanto na esfera civil quanto na penal, podendo, ainda, ser somente um ilícito penal. Entretanto, deve-se salientar que, na maioria das vezes, o ilícito penal é também ilícito civil, pois este sempre, ou quase sempre, gera um prejuízo à vítima. As implicações decorrentes de um ilícito civil são diferentes daquelas que decorrem de um ilícito penal, uma vez que aquele tem como consequência tornar o agente responsável pela reparação do dano, a teor do que dispõe o artigo 186 do Código Civil (responsabilidade civil) sendo tal responsabilidade de cunho patrimonial. Com relação aos ilícitos penais, ao agente é imputado castigo corporal, sendo a responsabilidade de cunho pessoal, não se transferindo a terceiros como é possível de ocorrer na responsabilidade civil. A título de exemplo, temos a responsabilidade civil do pai que responde pelo ato do filho, do patrão que responde por ato de seu empregado, do Estado que responde pelos atos do servidor

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RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, aos sentimentos ou aos bens de uma pessoa.

Já a responsabilidade penal passar a ser a obrigação de responder perante a Lei por um ato praticado tido, por disposição legal, como crime ou contravenção. É preciso também, para a responsabilização penal, que o agente seja imputável. Já a sanção, ao invés de tão somente pecuniária – como na responsabilidade civil – pode atingir outros bens jurídicos (na maioria das vezes, a liberdade).

Voltando à responsabilização civil, esta passa a ser a reparação daquele que violou o dever originário, ou seja, para que fosse criado o dever sucessivo de reparar, era preciso que a violação não decorresse do exercício regular de um direito e tivesse causado um dano material ou imaterial (senão não poderíamos falar em reparação).

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RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

A responsabilidade contratual se origina da inexecução contratual. Pode ser de um negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. A responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista é imprescindível a preexistência de uma obrigação.

Na responsabilidade contratual, não precisa o contratante provar a culpa do inadimplente, para obter reparação das perdas e danos, basta provar o inadimplemento. O ônus da prova, na responsabilidade contratual, competirá ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou presença de qualquer excludente do dever de indenizar (Art. 1056 CC). Para que o devedor não seja obrigado a indenizar, o mesmo deverá provar que o fato ocorreu devido a caso fortuito ou força maior (Art. 1058 CC). A responsabilidade civil, dentro do sistema do Código Civil brasileiro, distingue-se em contratual e extracontratual.

A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual. Como todo negócio jurídico, o contrato estabelece um vínculo jurídico que deriva da própria vontade dos contraentes, havendo, portanto, uma coobrigação mútua entre os mesmos. Daí, infere-se que é uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, e por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar, observando-se, dessa maneira, os requisitos essenciais de validade, que devem nortear todo e qualquer contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e possível, e forma prescrita ou não defesa em lei, sem os quais o mesmo será considerado nulo, consoante o art. 145 do CC. A responsabilidade contratual baseia-se no dever de resultado, o que acarretará a presunção da culpa pela inexecução previsível e evitável da obrigação nascida da convenção prejudicial à outra parte; e só excepcionalmente se permite que um dos contraentes assuma, em cláusula expressa, o encargo da força maior ou caso fortuito.

Ela possibilita, ainda, a estipulação de cláusula para reduzir ou excluir a indenização, desde que não contrarie a ordem pública e os bons costumes.

Assim, se o contrato é fonte de obrigações, sua inexecução também

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