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A Responsabilidade Civil do Estado nos Atos Jurisdicionais.

Por:   •  23/12/2017  •  4.730 Palavras (19 Páginas)  •  688 Visualizações

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Nos ensinamentos de Gonçalves (GONÇALVES, 2011, p.18):

Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova de culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura com dolo ou culpa.

O ônus da prova da culpa do réu, nesta espécie de Responsabilidade, caberá ao autor, salvo nas hipóteses de culpa presumida (decorrente de lei ou de jurisprudência) cujo ônus se inverterá.

Em contrapartida, a Responsabilidade Objetiva tem como alvo o “risco”. Ou seja, a analise da existência do elemento “culpa” é de todo imprescindível. Bastando assim comprovar o nexo da causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta do réu.

Ensina Gonçalves (GONÇALVES, 2010, p.18):

A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de casualidade. Esta teoria, dita objetiva, ou de risco, tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.

O parágrafo único do art. 927 do Código Civil, considera atividade de risco quando houver previsão legal, ou se a própria natureza da atividade implicar risco para os direitos de outrem.

Muito é a controvérsia a respeito de quais seriam os pressupostos da responsabilidade civil na doutrina brasileira. Ante tais discussões, entende-se que a responsabilidade civil requer: a existência de uma ação, a ocorrência de um dano moral ou patrimonial e o nexo de causalidade entre o dano e a ação.

Temos como ação, uma conduta humana, podendo ser comissiva ou omissiva, derivando dela um ato lícito ou ilícito. Desta forma, a omissão é o não cumprimento do dever de agir imposto a alguém em uma determinada situação e a comissão é a execução de um ato que não poderia ser realizado.

A conduta do agente para acarretar responsabilidade civil deve comprovadamente causar dano ou prejuízo à vítima. Sem o dano não há que se falar em responsabilidade civil. A própria Constituição Federal assegura no “caput” do seu artigo 5° e inciso X o direito a reparação do dano, seja ele moral ou material.

Este dano é classificado como dano patrimonial (ou material), aquele que causa a destruição ou diminuição de um bem de valor econômico; e extrapatrimonial (ou moral), que é aquele que causa lesão em um bem que não pode retornar ao estado anterior por não tem caráter pecuniário, ou seja, são direitos da personalidade, atinge bens personalíssimos da vítima e acarreta na diminuição de seu patrimônio. Sendo o dano moral dividido ainda em direito e indireto, ensina Maria Helena Diniz (DINIZ, 2003, p.86): Direto é a “lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (...) ou nos atributos da pessoa.” E segue conceituando o indireto como sendo “aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vitima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial”.

Por fim, o nexo de causalidade é o liame entre o ato lesivo do agente (conduta humana) e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima (material ou moral). Se o dano sofrido não for ocasionado por ato do agente, inexiste a relação de causalidade.

Para que ocorra a responsabilidade civil, se faz necessário à presença de todos os seus pressupostos. De modo que se faltar algum desses pressupostos não se configurará a responsabilidade, surgindo assim as causas Excludentes da Responsabilidade Civil, que são fatos que isentam o agente de arcar com o ônus da pretensão indenizatória, decorrente do resultado danoso a vitima. Ocorrendo o rompimento do nexo casual da vitima com o dano causado.

Temos como excludentes: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Exercício Regular do Direito, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Caso Fortuito e Força Maior e a Culpa Exclusiva da Vitima.

O Estado de Necessidade tem assento legal no artigo 188, II do Código Civil. Sendo uma situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico, com a finalidade de remover perigo iminente, quando as circunstancias de fato não autorizam outra maneira de atuar. Para que essa excludente se configure, o agente deve atuar nos estritos limites de sua necessidade e será responsabilizado por qualquer excesso.

No caso da Legitima Defesa (artigo 188, I, 1ª parte, Código Civil), o individuo encontra-se em perigo atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro, que não é obrigado a suportar.

O Exercício Regular de um Direito é a atuação de acordo com o ordenamento, nos limites do que a lei permite, para defender um direito legítimo. E o Estrito Cumprimento de um Dever Legal é atuação em obediência a um dever imposto pela lei.

Já os casos de Caso Fortuito e Força Maior, são eventos da natureza que em regra não geram dever de indenizar, pois não há nexo causalidade entre a conduta administrativa e o dano (artigo 393, Código Civil).

Por fim, a Culpa Exclusiva da Vitima também tem a capacidade de quebrar o condão do nexo de causalidade, eximindo assim o agente da responsabilidade civil. Porém, não sendo exclusiva a culpa, surgirá apenas o abrandamento do dever de reparação. Ocorrerá, portanto, a concorrência de culpa, mitigando a indenização.

- RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL

O Estado, por ser uma pessoa Jurídica de Direito Público dotado de personalidade, formado pela vontade de um povo, em um determinado território, possui aptidão tanto para adquirir direitos quanto para contrair obrigações.

A responsabilidade, extracontratual, do Estado, desta forma, baseia-se na obrigação que lhe incube de reparar os danos à esfera juridicamente garantida de outrem, e que sejam imputáveis em virtude de comportamentos específicos, ilícitos, omissivos ou comissivos, podendo ainda ser materiais ou jurídicos.

Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, 1992, p.335):

Quando se fala em Responsabilidade do estado, está-se cogitando dos três tipos de função pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a

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