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Manual técnico: Licitações, Acordos e Atos Administrativos

Por:   •  13/10/2017  •  38.692 Palavras (155 Páginas)  •  508 Visualizações

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Depreende-se que o termo de contrato é dispensável quando possível, sendo facultada a sua substituição por instrumentos equivalentes nos ajustes cujo valor da contratação seja inferior ao limite fixado para Tomada de Preços e quando se tratar de compras com entrega imediata e integral de bens adquiridos dos quais não resultem obrigações futuras.

Portanto, recomenda-se evitar a dispensa da instrumentalização contratual, tendo em vista os casos elencados não se encaixarem nos permissivos legais que afastam tal necessidade.

LEGISLAÇÃO:

Lei n° 8.666/1993, art. 62; e

Controle Interno.

2-1-11. Impropriedade na delegação de competência para assinatura de Acordos e Atos Administrativos. (MACAUD 2-1-11)

OBSERVAÇÃO:

A autorização para assinatura de acordos e atos administrativos é estabelecida nas normas aprovadas pela Portaria nº 180/2001, do Comandante da Marinha, alterada pelas Portarias nº 236/2002, 258/2003 e 111/2004.

LEGISLAÇÃO:

Portaria n° 180/MB/2001; e

Controle Interno.

2-11-1. Inexistência de reajuste de contrato. Comentários. (MACAUD 2-11-1)

OBSERVAÇÃO:

O item do reajustamento descreve as condições de reajustamento de preços autorizados em dispositivos legais, visando evitar o desequilíbrio econômico e financeiro do acordo administrativo durante sua execução, em razão de possível desvalorização da moeda.

A OM deverá avaliar, anualmente, a necessidade de reajuste do contrato e, caso considere desnecessário, deverá fazer constar no processo o referido estudo e decisão.

Caso a OM chegue à conclusão da necessidade do reajuste, deve proceder a elaboração de um Termo Aditivo para o reajustamento do valor da retribuição e um acordo com o cessionário para o ressarcimento dos valores devidos, contados da data em que o reajuste deveria ter sido aplicado.

LEGISLAÇÃO:

Controle Interno.

2-1-12. Arquivamento de acordo administrativo em local distinto do processo que o originou. (MACAUD 2-1-12)

OBSERVAÇÃO:

O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente, dentre outros documentos, termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso.

LEGISLAÇÃO:

Lei nº 8.666/1993, art. 38, inciso X; e

Orientação Normativa nº 2/2009 - AGU.

2-11-2. Inexistência de cláusula, em contrato, referente à cobrança de água/energia elétrica/telefonia da Cessionária. (MACAUD 2-11-2)

OBSERVAÇÃO:

O instrumento convocatório e o Acordo Administrativo formalizado pela OM para Cessão de Uso, além da exigência de retribuição pelo uso de suas instalações, devem conter um item específico prevendo o ressarcimento obrigatório de todas as despesas da Cessionária, com os serviços de apoio fornecidos pela OM (água, energia elétrica, telefone, etc.), de modo que a Administração não tenha prejuízo com o pagamento destas despesas.

No caso em tela, recomenda-se que a OM confeccione um Termo Aditivo acrescentando cláusula referente ao pagamento, por parte da Cessionária, das despesas com o consumo de água.

LEGISLAÇÃO:

Controle Interno.

2-1-13. Da relação empregatícia e dos encargos sociais. Comentários. (MACAUD 2-1-13)

OBSERVAÇÃO:

Ressalta-se que os órgãos integrantes da Administração Pública, enquanto contratante e durante a execução dos contratos, revestem-se do poder fiscalizador das obrigações previdenciárias, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento das contribuições não recolhidas, a despeito de ser essa fiscalização uma atribuição específica do órgão fiscalizador do Instituto Nacional do Seguro Social.

Objetivando resguardar-se da responsabilidade pelo pagamento dos encargos previdenciários do contratado, a Administração, nos futuros instrumentos convocatórios e respectivas minutas de contrato, deve estabelecer e enfatizar claramente a obrigatoriedade do eventual contratado, durante a execução do contrato, de manter todas as condições de habilitação exigidas (aliás essa cláusula é necessária e obrigatoriamente deve constar em todos os contratos administrativos), notadamente quanto aos encargos previdenciários, mediante a apresentação de cópia autenticada da Guia de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (GRPS) do mês a que se referir a prestação dos serviços ou imediatamente anterior, salientando-se que essa exigência é a título de ilustração, competindo à Administração operacionalizar esse procedimento da maneira que mais lhe convier para resguardar-se da responsabilidade solidária.

Recomenda-se a alteração do texto nos futuros contratos.

LEGISLAÇÃO:

Lei nº 8.666/1993, art.71, § 2º.

2-11-3. Inexistência de cobrança de pagamento com as despesas com energia elétrica/água/telefonia prevista na Cessão de Uso / Atraso no ressarcimento, por parte da Cessionária, das despesas relacionadas ao consumo de energia elétrica /água/ telefonia. (MACAUD 2-11-3)

OBSERVAÇÃO:

A Administração não pode descumprir as Normas e condições contidas no Acordo Administrativo.

A Cessão de Uso deverá estabelecer, com a máxima clareza possível, todas as obrigações da Cessionária. Esse item deverá definir a forma pela qual a Marinha efetuará a cobrança, assim como a fórmula do cálculo que determinará o valor a ser indenizado.

LEGISLAÇÃO:

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