ATOS PROCESSUAIS
Por: SonSolimar • 4/10/2017 • 1.641 Palavras (7 Páginas) • 509 Visualizações
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(2° Grau de Jurisdição), onde a sentença pode ser ratificada ou retificada.
Já a decisão interlocutória como bem define Misael Montenegro Filho, “se qualifica por desatar questão pendente, sem encerrar o processo, registramos que no gênero destacam-se as liminares e as antecipações de tutela como principais espécies”. Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, pois toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial. Por fim os despachos são atos que dizem respeito apenas ao andamento normal do processo, exemplificando a remessa dos autos ao contador; defere o pedido de vista dos autos feito por uma das partes; citação do réu; nomeação de perito, garantindo assim, a normal marcha processual sem qualquer apreciação do mérito da causa. Para melhor elucidação dos atos do juiz, colacionamos as sábias palavras do Professor Misael Montenegro Filho:
“(...) os despachos são atos do juiz sem potencial ofensivo a qualquer das partes; as decisões interlocutórias apresentam potencial ofensivo médio (em vista de a decisão não ser definitiva, admitindo-se a sua modificação pelo próprio magistrado no pronunciamento final); as sentenças impõem potencial ofensivo máximo, em vista de declararem o direito material e a correspondente tutela jurisdicional em favor de um dos litigantes”. (p. 217)
Sobre os auxiliares da justiça, podemos conceituá-los como toda e qualquer pessoa que de forma permanente ou pontual pratique atos no processo, de acordo com o que determina o art. 139 do CPC, onde estão as espécies do escrivão ou chefe de secretaria; do perito; do depositário; do oficial de justiça e do tradutor. Esses serventuários visam movimentar o processo, quer documentando, quer comunicando as partes, sobretudo os atos processuais, podendo ser divididos os atos em atos de movimentação (andamento ao processo), atos de documentação (atestam à realização de atos das partes, juízes ou dos auxiliares da justiça) e atos de execução (cumprem determinações do juiz).
Sem menosprezar os outros servidores da justiça, a doutrina dominante determina como o mais importante dos auxiliares da justiça o escrivão ou chefe de secretaria, já que são os responsáveis pela guarda dos autos, cumprindo as principais ordens emanadas do magistrado que conduz o feito. O perito serve como auxiliador do juízo, na produção de prova pericial, por ser dotado de conhecimentos técnicos não acumulados pelo magistrado. Devemos salientar que as conclusões manifestadas pelo perito não vinculam necessariamente o magistrado, podendo ele desprezar a prova técnica, em respeito ao sistema do livre convencimento racional ou motivado do juiz. O oficial de justiça auxilia o magistrado no cumprimento de mandados, seja de citação, de intimação ou de qualquer outra espécie (a diligência atribuída ao oficial de justiça deve ser cumprida fora da sede do juízo, geralmente no domicilio das partes)
No que se refere ao tempo e lugar dos atos processuais, eles devem ser praticados em coincidência com os horários de funcionamento do fórum, e no interior das suas instalações físicas, existindo suas exceções permitidas por lei, quando a pratica se dê fora do horário ordinário de funcionamento da Justiça, e também distantes do seu ambiente físico. Deve ser observado que o lugar da prática dos atos fora da sede do juízo exige-se a inspeção judicial, como exemplo a ouvida de testemunha em sua residência ou no local na qual exerce suas funções (tendo em vista da sua qualificação funcional, idade ou por outro motivo relevante que a incapacite de ir até o fórum). NO que se refere o tempo, o CPC estabelece que o ato processual deva ser praticado em dias úteis, das 6:00 às 20:00 horas, ressalvada os prazos da Lei 11.419/06, referente aos processos judiciais eletrônicos. Há grande divergência doutrinaria a respeito dos prazos, no que se refere aos dias úteis, mas segundo acredita o ilustre doutrinador Misael Montenegro Filho, “o sábado não é ordinariamente qualificado como dia útil, para fins da contagem de prazos processuais; para a prática de atos ordinários (atos internos), podendo sê-lo para a prática de atos extraordinários (atos externos), como o cumprimento de mandados judiciais, quando a sua efetivação não possa ocorrer em outro dia da semana”.
A fixação de prazos para a prática de atos é de grande importância na realidade processual, para garantir que a demanda não se eternize em vista da ausência de previsão legal acerca do instante final em que as manifestações devem ser externadas pelas partes e pelos demais protagonistas e coadjuvantes do processo. Não deixando de enfatizar que o ato está interligado ao que o antecedeu, numa relação continua (desencadeamento), pois o prazo para prática do ato apóia-se na premissa de que outro foi praticado anteriormente. Na contagem de prazo processual, adotamos a técnica da exclusão do dia de início e da inclusão do dia do termino, segundo dispõe o art. 184 do CPC.
Por fim, devemos priorizar que a prática do ato processual exige publicidade em relação aos protagonistas do processo, bem como a terceiros, objetivando deixá-los cientes da movimentação do feito. A comunicação do ato pode inaugurar a abertura de prazo para a interposição de recursos, para apresentação de defesas e para a prática de outros atos, seja quem
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