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Jurisdição e competência, provas, sujeitos e Atos processuais

Por:   •  19/9/2017  •  6.823 Palavras (28 Páginas)  •  503 Visualizações

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7. Classificação das jurisdições:

Graduação: a) inferior (1G), b) Superior (2G - desembargadores) Matéria: a) penal, b) civil, c) eleitoral, d) militar Organismo: Estadual e federal Objeto: a) contenda, b) voluntária Função: a) comum (ordinária) – poder jurídico, b) extraordinário (especial) – senado federal = crimes políticos Competência: a) residual, b) comum = elencadas, c) exclusiva = crimes tentados, consumados.

COMPETÊNCIA

1. Conceito:

É a limitação do exercício do poder Jurisdicional. Trata-sede regras que apontam quais os casos que podem ser julgados por determinado órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdade medida da extensão do poder de julgar. (Fernando Capez).

2.Niveis de competência:

Em razão da matéria (ratione materiae): natureza da lide que se vai julgar (Art.69, III do CPP).

Em razão do lugar (ratione loci-territorial): de acordo com o local em que foi praticada a infração ou pelo domicílio ou residência do réu (Art 69, I e II do CPP).

Em razão da função (ratione personae): não importa o lugar da prática da infração, é ditada pela prerrogativa da função que a pessoa exerce (Art. 69, VII, CPP).

Art. 69 - Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

Vll - a prerrogativa de função.

3. Tipos de competências

Competência absoluta: é aquela de ordem pública e inderrogável pela vontade das partes.Competência Relativa: é de ordem privada e, assim, sujeita à disponibilidade da parte (art 73 do CPP). A competência territorial é relativa: não alegada no momento oportuno, ocorre a preclusão (art, 108 do CPP). Por conseguinte, é prorrogável. Em primeiro lugar, deve-se procurar saber se o crime deve ser julgado pela jurisdição comum (estadual ou federal) ou especializada (eleitoral, militar é política), Depois, se o agente goza ou não da garantia de foro por prerrogativa de função (se o órgão incumbido do julgamento é Juiz, Tribunal ou Tribunal Superior). Em seguida, qual o juízo dotado de competência territorial. E por último, dentro do juízo territorialmente competente, indaga-se qual o juiz competente, de acordo com a natureza da infração penal e com o critério interno de distribuição.

4. Competência por Conexão: Conexão = nexo, vínculo, relação, liame Existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo que aconselha a reunião dos processos, possibilitando ao Juiz uma ampla visão do quadro probatório, As ligações que determinam a conexão podem ser intersubjetivas ( 76, I, CPP), objetivas (76, II, CPP) e instrumentais ( 76, III, CPP).

Especies de Conexo ART 76 do CPP

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

1. Conexão Intersubjetiva (Art. 76, I,CPP):

a) por simultaneidade, ocasional ou subjetivo-objetiva;

b) por concurso ou concursal;

c) por reciprocidade.

2. Conexão Objetiva, Material ou Lógica (Art. 76, II, CPP)

3. Conexão Instrumental, Probatória ou Processual (Art. 76, III, CPP)

5. Competência por continência: Continência: ocorre quando uma causa está contida na outra, não sendo possível. a cisão (art. 77, CPP).

1. Continência por Circulação Subjetiva ou no Concurso de Pessoas: art. 77,1, CPP c/c 29 CPB.

Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

2. Continência por Cumulação Objetiva: art. 77,11, CPP c/c arts. 70, 73 e 74 do CPP

Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1º - Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2º - Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Art. 73 - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Art. 74 - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124,

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