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Jurisprudências relacionadas a Atos Administrativos

Por:   •  26/12/2017  •  5.057 Palavras (21 Páginas)  •  432 Visualizações

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1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação consolidada no Supremo, decidiu que o ato de aposentadoria é complexo, não correndo o prazo decadencial antes do registro da aposentação no Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do Supremo.

2. A alegação de que o impetrante, ora agravado, não fez prova de que a aposentadoria pende de registro na Corte de Contas não prospera. Primeiramente, porque o ato de aposentação, segundo o acórdão recorrido, foi publicado em 21.9.2009, e o mandado de segurança impetrado pouco tempo depois, especificamente em 29.1.2010. Assim, não houve tempo hábil e suficiente, até a impetração, para que a aposentadoria fosse registrada no Tribunal de Contas do Estado do Pará. Em segundo lugar, porque o agravado alegou no recurso ordinário que a aposentadoria não foi registrada na Corte de Contas, não tendo sido a alegação contraditada pelo Estado, de modo que se tornou fato incontroverso.

3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

O caso exposto acima relata a concretização do ato administrativo complexo, em decorrência do acórdão ter sido proferido no dia 21.09.2009 e o mandato de segurança ter sido impetrado no dia 29.01.2010. Ainda, ocorreu fato incontroverso quando foi alegado que a aposentadoria não foi registrada na Corte de contas. Desse modo, foi negado provimento ao recurso, sendo caracterizado ato administrativo complexo, em decorrência de apresentar dois ou mais órgãos de autoridades diferentes.

No presente caso do ato complexo, existe a presença de somente um ato, e não uma série encadeada. O ato complexo não tem característica de se aperfeiçoar, gerando obrigações e direitos as diversas vontades subjetivas. Devido a esse motivo, o ato só pode ser atacado quando todas as vontades tiverem sido manifestadas.

- ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES

Segundo Marcelo Alexandrino (2014, Pág. 463) , ocorrendo de uma única manifestação de vontade de um único órgão, o ato simples estará completo com esta manifestação, não dependendo de outros para que seja considerado perfeito.

O principal cuidado no ato administrativo simples é observar com atenção a expressão unitária da vontade, e não o número de indivíduos que praticam o ato, como por exemplo: ato de exoneração de um servidor ocupante de cargo em comissão.

Segue, então, abaixo o Processo MS 5529755 PR 0552975-5, tendo como relator João Kopytowski, julgado no dia 16 de outubro de 2009 por Orgão Especial:

Dados Gerais

Processo:

APL 466251620068070001 DF 0046625-16.2006.807.0001

Relator(a):

NÍDIA CORRÊA LIMA

Julgamento:

19/09/2007

Órgão Julgador:

3ª Turma Cível

Publicação:

11/10/2007, DJU Pág. 157 Seção: 3

Ementa

PROCESSO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INTIMAÇÃO DO ATO.

1.O PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É DE 120 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DO ATO COATOR.

2.O AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA TEM NATUREZA DE ATO SIMPLES. A POSTERIOR LAVRATURA DE OUTROS AUTOS DE INFRAÇÃO DISTINTOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE RENOVAR O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 18 DA LEI 1.533/51. 3.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdão

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.

Segundo o caso exposto acima, o recurso foi conhecido, porém, negado. A impetração do mandado de segurança tem sua decadência com 120 dias, prazo que não foi respeitado. Dessa forma, descaracteriza o direito devido a sua decadência, mesmo se tratando de um direito constitucionalmente garantido.

- ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO

Conforme exposto por Marcelo Alexandrino, ato administrativo composto é aquele cujo conteúdo resulta de manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função do outro ato é meramente instrumental, autorizando a prática do ato principal ou conferindo eficácia.

O conteúdo de seu ato é formado pela manifestação de uma só vontade. Entretanto, outra manifestação é necessária para que o ato seja anterior ou sucessor ao principal. Dependendo do caso, essa outra manifestação é denominada ato acessório e pode ser de : aprovação, homologação, visto, dentre outras.

Segue abaixo o Processo MS 201000010065139 PI, pelo relator Des. Fernando Carvalho Mendes, pelo Tribunal Pleno na data de 29 de março de 2012, como exemplo do ato citado acima:

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL ESTÁVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO POR PARTE DO TCE APÓS DEZ ANOS DO ATO INICIAL DE CONCESSAO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ, DA CONFIANÇA DA LEGÍTIMA, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA RAZOÁVEL DURAÇAO DO PROCESSO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇAO DO ARTIGO 54, DA LEI Nº 9.784/99.

1.O artigo 40, caput, da Constituição Federal de 1988, em nenhum momento restringiu o direito de vinculação ao Regime Próprio de Previdência aos servidores ocupantes de cargos efetivos, mas tão somente garantiu a estes o direito de vincular-se ao Regime Próprio de Previdência. De fato, o mencionado dispositivo não faz nenhuma restrição no sentido de proibir a vinculação de outras categorias de servidores ao Regime Próprio de Previdência Social.

2.O § 13, do artigo 40, da Constituição Federal, vedou da inclusão ao Regime Próprio de Previdência apenas

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