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Q&A - Atos administrativos e Claúsulas exorbitantes nos Contratos administrativos

Por:   •  29/9/2017  •  1.593 Palavras (7 Páginas)  •  482 Visualizações

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³Lei 9.784, art 50 – é obrigatório quando expressa neste artigo.

3. Em certos casos, sim. O instituto da Covalidação é “o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos”, como afirma Celso Mello. O objetivo deste procedimento é aproveitar um Ato Administrativo com vício, visando sana-lo, seguindo o Princípio da Economicidade. Os vícios sanáveis, e portanto, passíveis de serem convalidados são os de competência, de forma e de procedimento. Já os Atos com vícios de motivo, finalidade e objeto não podem ser convalidados, e portanto, devem ser invalidados. A Convalidação está contemplada no art. 55 da Lei 9.784/99, e, conforme o mesmo, esta só poderá ser feita se o vício não for prejudicial, tanto ao interesse público quanto à terceiros. Existe jurisprudência que determina que a Convalidação seja obrigatória quando possível¹.

¹ A regra enunciada no verbete nº 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento: no atual estágio do direito brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. (STJ – RMS 407/Humberto).

4. Por ser fundada na conveniência e oportunidade, a revogação poderá ser feita somente pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Judiciário revogar Atos Administratidos praticado por outros poderes. Porém, ao contrário da revogação, tanto a Administração Pública quanto o Judiciário possuem competência para Anular Atos Administrativos caso estes infrinjam o Princípio da Legalidade, conforme jurisprudência já consolidada¹.

¹Sumula STF 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Lei 9.748/99, art 53 e 54.

5. De acordo com o art. 15 da LPA, a Avocação só será permitida, dentre outros requisítos, caso exista a subordinação hierárquica entre os entes. Como Autarquias e Empresas Públicas são entidades independentes, inexiste tal relação vertical. Portanto, não poderia uma Autarquia Avocar Ato de Competência de Empresas Públicas.

6. Cláusulas exorbitantes são cláusulas presentes em contratos administrativos que permitem privilégios à Administração, com garantia de várias prorrogativas. Umas delas é a Exigência de Garantia¹. Ela concede a Administração Pública a possibilidade de demandar da parte contratada uma garantia para possíveis prejuízos advindos da relação contratual por culpa do ente privado. Outra Cláusula é a Alteração Unilateral por parte da Administração² para melhor adequação do contrato no interesse público, podendo ser alterações no projeto ou até mesmo no valor. Tais alterações devem ser fundadas e respeitar os requisitos estabelecidos em lei. Juntamente da Alteração Unilateral existe a Rescisão Unilateral³, também norteada pelo Princípio do Interesse Público. Ela permite que, em algumas situações previstas em lei, a Administração Pública porra rescindir o contrato. Nesta modalidade, Maria di Pietro faz uma crítica específica ao tratamento em que a Lei da ao Caso Fortuito ou de Força Maior e a Por Motivo de Interesse Público, já que ambas preveem indenização4. Existe também a prerrogativa da Fiscalização5. Esta tem como finalidade acompanhar a execução do serviço possibilidade inclusive uma intervenção, que se não seguida, pode acarretar na rescisão unilateral do contrato, conforme previsão legal. A Retomada do Objeto6, somente possível após uma Rescisão Unilateral, visa “assegurar a continuidade da execução do contrato”7. Temos também a Aplicação de Penalidade8, que da direito a Administração Pública a aplicar multas administrativas caso o contratado seja inadimplente quanto suas obrigações. As 2 últimas cláusulas seriam a da Anulação9 e da Restrições a Uso da Exceção do Contrato não Cumprido10. A primeira afirma que, caso a Administração Pública se depare com alguma ilegalidade em seus Atos, esta poderá anulá-los, acarretanto em indenização. A segunda, afirma que, mesmo que a Administração esteja em mora, o contratado não poderá interromper os serviços, salvo se requerer, judicialmente ou administrativamente, a suspensão dos serviços.

¹Lei 8.666/93 art 56 (Exigencia de Garantia)

²Lei 8.666/93 art 58 e 65 (Ateração Unilateral por Parte da Administração)

³Lei 8.666/93 art 58, II, 78, I e 79, I, § 2º (Rescisão Unilateral)

4Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2005, p. 259)

5art 58, III e art 78, VII (Fiscalização)

6art 80 (Retomada do Objeto)

7Dirley da Cunha Junior (2008, p.488)

8art 87. (Aplicação de Penalidades)

9art 59 (Anulação)

10art 78, XV, inaplicabilidade do art 447 CC/02 (Restrição a Uso da Exceção do Contrato Não Cumprimdo)

A controvérsia versa sobre a natureza da relação jurídica contratual entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e as construtoras prestadoras de serviços (recorrentes), vencedoras de processo licitatório para construção de duas novas agências dos Correios. As empresas sustentam que paralisaram as obras por desequilíbrio econômico-financeiro devido à burla às

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