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Possibilidade de Tributação dos Atos Ilícitos

Por:   •  24/1/2018  •  8.745 Palavras (35 Páginas)  •  285 Visualizações

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Traremos à baila os conceitos de tributo, hipótese de incidência e fato gerador da obrigação tributária, utilizando a terminologia fato gerador para se referir aos fatos reais ocorridos. A análise dos conceitos dos institutos suso citados será imprescindível para a investigação da possibilidade da tributação dos atos ilícitos, pois se verificará que, uma vez presente, o ato ilícito na hipótese de incidência, esse ato jamais poderá ser tributado, devendo sobre ele aplicar-se uma sanção.

A espécie tributária imposto, mais precisamente o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será a espécie demonstrada no presente trabalho para uma maior compreensão do tema, portanto, oportuno demonstrar que a disponibilidade econômica adquirida nem sempre dará ensejo à capacidade contributiva, pois o que configura a capacidade contributiva é o montante que veio a acrescer no patrimônio do sujeito passivo de forma definitiva.

O tema desafia a investigação da norma atual. Para se chegar ao objetivo deste trabalho, será necessário primeiramente conjugar o conceito de ilícito e de inválido e em seguida analisar sobre a possibilidade da incidência de tributo sobre as atividades ilícitas, tudo isso através da análise de doutrinas, jurisprudências e legislações aplicáveis ao caso.

O artigo terá a forma de artigo científico, será realizada uma pesquisa de fonte de papel – pesquisa bibliográfica e documental, quanto ao método será utilizado o dialético e o método estruturalista – Caminha do concreto para o abstrato e vice-versa. As pesquisas serão a pesquisa aplicada: os conhecimentos adquiridos são utilizados para aplicação prática voltados para a solução de problemas concretos da vida moderna, a pesquisa teórica – dedicada a estudar teorias, a pesquisa exploratória - proporcionar maior familiaridade com o problema, levantamento bibliográfico e pesquisa bibliográfica, a pesquisa bibliográfica – elaborada a partir de material já publicado (livros, artigos de periódicos, etc.) e a pesquisa qualitativa: É descritiva, as informações obtidas não podem ser quantificáveis, os dados obtidos são analisados indutivamente, a interpretação dos fenômenos e a atribuição de significados são básicas no processo de pesquisa qualitativa.

É isto o que vamos neste pequeno estudo tentar demonstrar.

2. TRIBUTO

2.1. Conceito de Tributo

A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB disciplina de forma precisa sobre os tributos no artigo 146, III, “a”, mas não traz em seu texto o conceito explícito, de tributo.

O conceito de tributo no Direito Positivo Brasileiro é definido pelo Código Tributário Nacional - CTN em seu artigo 3º “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. O tributo é uma prestação obrigacional que nasce da vontade da lei, mediante a realização de um fato descrito em seu corpo atribuindo ao sujeito ativo o direito de cobrar do sujeito passivo uma prestação pecuniária em benefício do interesse público. O comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos definidos pela lei, não admitem os fatos qualificados como ilícito, uma vez que, neste caso estaríamos diante de um ato não tributável, mas sim passível de sanção.

É necessário delimitar o conceito de tributo, segundo prescrito no CTN, de modo a identificar quais situações ou hipóteses não podem ser tidas como exemplo legal de tributo, o tributo não é sanção por violação de nenhum preceito legal, o conceito formulado tem o mérito de, pela cláusula excludente “que não constitua sanção de ato ilícito”, evitar o abarcamento também das sanções, as quais, doutra forma, deparar-se-iam nele compreendidas.

É estritamente necessário à análise do conceito de tributo para o presente trabalho, uma vez que, compreendido o seu conceito, podemos analisar que o CTN não vetou a possibilidade de tributação “no” ato ilícito que é o ato ilícito presente no fato gerador da obrigação tributária, admitindo assim, que se tribute o resultado obtido através de um comportamento ilícito.

A definição do conceito de tributo reduz o problema da tributação do ilícito a pontos simples e claros, verifica-se que o tributo não é sanção por violação de preceitos legais e não será devido se o fato de que nascer a obrigação for ilícito, mas se o ilícito se fizer presente no fato gerador, na concretude do fato, na realização efetiva dos fatos descritos, aí sim, sobre esse ilícito o tributo há de incidir. Resta demonstrado a relação existente do conceito de tributo e o tema do presente trabalho.

AMARO (2000, p.25), traz o seu próprio conceito de tributo. Para o autor “tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instruída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”.

Também sobre o tema preleciona brilhantemente ATALIBA (2003, p.34)

Juridicamente define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária, ex lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública (ou delegado por lei desta), e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posta pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais

(explícitos ou implícitos).

O tributo é gênero, da qual têm como espécies as taxas, impostos e contribuições de melhoria, conforme demonstrado no art. 5º do CTN “Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. No mesmo sentido disciplina a Constituição Federal no seu art. 145, senão vejamos:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,

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