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Curso_de_Direito_Financeiro_Atualizado

Por:   •  12/11/2018  •  13.220 Palavras (53 Páginas)  •  252 Visualizações

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- Proibição de receber garantias de outro ente

1.5. Accountability

Conceito surgido a partir de 1985, nos países de tradição anglo-saxônica, definido como o dever de prestar contas, ou o dever de transparência, ou ainda o dever de eficiência.

Em nosso ordenamento jurídico, a accountability reflete o princípio republicano e democrático (CF, art. 1º.), o dever de eficiência e transparência (art. 37), o princípio da prestação de contas (art. 70), na existência de mecanismos de controles técnicos da gestão e da transparência, na existência de mecanismos de controle social (direito ao voto, ação popular, denúncia perante os Tribunais de Contas, Ministério Público e do orçamento participativo).

O planejamento, o controle e a transparência da gestão pública refletem o conceito de accountability.

CAPÍTULO II

DIREITO FINANCEIRO

2.1. Conceito

Segundo Ricardo Lobo Torres, “é o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira, incumbindo-lhe disciplinar a constituição e a gestão da fazenda pública, estabelecendo as regras e os procedimentos para a obtenção da receita pública e a realização dos gastos necessários à consecução dos objetivos do Estado.

O Direito Financeiro abrange o estudo do orçamento público, da receita pública, da despesa pública e do crédito público.

2.2. Direito Financeiro, Ciência das Finanças e Direito Tributário

O Direito Financeiro estuda os fenômenos financeiros positivados.

A Ciência das Finanças estuda esses fenômenos sob seus mais diversos aspectos: implicações econômicas, sociológicas, psicológicas, etc.

Estuda o fenômeno financeiro, independentemente de haver regulamentação legal.

Durante muito tempo, as receitas públicas originárias (exploração do patrimônio) e derivadas (tributos) figuraram como objeto do Direito Financeiro.

Dada a autonomia (decorrente de métodos e princípio específicos) alcançada pelas normas jurídicas que regulam a obtenção de receitas derivadas (tributos), estas passaram, para fins didáticos, a fazer parte do Direito Tributário.

2.3. Competência Legislativa

A competência legislativa é CONCORRENTE para a União, os Estados e o Distrito Federal (CF, art. 24, I, §§ 1º, 2º, 3º e 4º).

À União cabe estabelecer as normas gerais; aos Estados, normas suplementares (os parágrafos do artigo24 não fazem menção ao DF, mas subentende-se em decorrência do disposto no art. 32, § 1º, da CF).

Observe-se que o artigo 24 não coloca os Municípios como detentores de competência suplementar, mas grande parte da doutrina defende a competência municipal em função do artigo 30, II, da CF.

Em concursos, os gabaritos não têm contemplado essa alternativa doutrinária.

Nos termos do art. 165, § 9º, da CF, caberá a uma lei complementar disciplinar todas as matérias sobre normas gerais de Direito Financeiro, todavia tal lei ainda não foi editada.

A Lei Federal 4.320/64, editada sob a égide da Constituição de 1946, dispõe sobre algumas dessas questões e foi recepcionada, em sua maior parte, pela atual Constituição, como lei complementar.

A lei 4.320/64 ganhou o status de lei complementar (igual ao que ocorreu com o CTN, Lei 5.172/66), sendo, materialmente, uma lei complementar e aplicando-se em todo território nacional.

Outra norma que regulamenta o art. 165, § 9 º da CF é a lei complementar 101/2000 (LRF).

Com o advento da LC 101/00 e da Portaria MF-STN nº 589/2001, art. 4º, conclui-se que as empresas estatais dependentes passaram a ser incluídas obrigatoriamente na LOA, devendo seguir a maior parte dos dispositivos contidos na lei 4.320/64, especialmente no que diz respeito à contabilização de suas receitas e despesas para fins de consolidação das contas pública nacionais.

CAPÍTULO III

O ORÇAMENTO PÚBLICO

3.1. Origem, conceitos e aspectos

* Origem

Sua origem está relacionada ao desenvolvimento da democracia.

São exemplos:

A Inglaterra, em 1215 (Governo de João Sem Terra).

Os Estados Unidos (1765) com a instituição de uma Assembléia Constituinte, pelos colonos da Virgínia, estabelecendo a necessidade de autorização do Parlamento para a criação de impostos.

A França (1789) com sua Revolução e a efetivação do orçamento em 1798.

O Brasil com a Constituição de 1824 e o surgimento da primeira lei orçamentária em 1830.

- Conceitos

Conceito Clássico - é uma peça que contempla apenas a previsão das receitas e a fixação das receitas para um determinado período. Era conhecido como a “lei dos meios”.

Conceito Moderno - é a lei que contempla a previsão de receitas e despesas, programando a vida econômica e financeira do Estado, por certo período de tempo. É um instrumento de planejamento.

- Aspectos do orçamento

Político – o Parlamento, como representante do povo, autoriza o gasto público, votando a lei orçamentária que leva em conta as necessidades coletivas.

Econômico – é um instrumento de atuação do Estado no domínio econômico por meio de aumento ou diminuição dos gastos públicos.

Técnico – é uma classificação clara, metódica e racional da receita e da despesa.

3.2. Natureza Jurídica do Orçamento

O orçamento, no Brasil, é uma lei formal. É um pré-requisito para a realização da despesa, sendo apenas autorizativo. Os gestores só podem realizar as despesas que estejam previstas no orçamento, mas a efetivação das despesas não é obrigatória

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