Culpabilidade - direito penal
Por: kamys17 • 28/3/2018 • 1.355 Palavras (6 Páginas) • 376 Visualizações
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A embriaguez não acidental não exclui a imputabilidade penal (Art. 28, inciso II do CP).
Embriaguez Acidental (artigo 28, parágrafo 1º): Pode excluir imputabilidade penal quando por embriaguez completa, for decorrente de caso fortuito (quando o sujeito é ignorante sobre a substância que está ingerindo, ou quando a substancia possa interagir com algum problema que ele tenha, de natureza biológica, e é isento de pena quando há embriaguez completa), ou força maior (força externa ao agente, coação, como por exemplo, trote estudantil com bebidas, etc.). Embriaguez completa. Sistema bio-psicológico.
Quando houver sistema bio-psicológico, aliam-se a essas duas hipóteses de causa e efeito um requisito natural ou cronológico.
Requisito cronológico temporal: Só será inimputável aquele que no tempo da ação ou omissão não tiver capacidade de entendimento, por exemplo, um doente mental que sob efeitos de remédios esta consciente, tem capacidade de entendimento e comete crime, não estará inimputável, responde pelos seus atos.
Ébrios: possuem doença decorrente do álcool, não há embriaguez acidental, bebem por vontade própria.
Hipótese do art. 26 – doença mental ou desenvolvimento mental retardado - Se feita uma analise psiquiátrica no sujeito e comprovar-se que ele está numa situação tão avançada de embriaguez que retirou-lhe a capacidade mental, ele poderá ser enquadrado na situação do art. 26, que trata do doente mental, e não da embriaguez.
Embriaguez pré-ordenada: se embriaga para criar coragem para cometer o crime. Não exclui a imputabilidade penal, pelo contrario, é causa de aumento de pena.
Artigo 28 – Inciso I: Não excluem a imputabilidade penal a emoção (algo repentino, abrupto) ou a paixão (é algo duradouro, é a emoção em sentido crônico).
Causas de diminuição de pena:
Artigo 26 – Parágrafo único: Pode ser considerado causa de semi-imputabilidade. A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente não era inteiramente capaz de entender a ilicitude do fato.
A causa exigida é a perturbação da saúde mental ou do desenvolvimento mental e no tempo do crime não tinha plena capacidade de entendimento, ele respondera pelo crime, mas pode ter a pena reduzida (de um a dois terços, esta diminuição depende do laudo pericial).
Artigo 28 – Paragrafo 2°: Trata da embriaguez incompleta e acidental, onde o juiz diminuirá a pena também, de um a dois terços, desde que o sujeito não tenha a plena capacidade de entendimento.
b) Potencial Consciência da Ilicitude
Artigo 3º da LINDB
Capacidade mediana relativa de todas as pessoas conhecerem a ilicitude do fato.
Artigo 21 CP: O desconhecimento da lei é inescusável, ninguém pode alegar que não conhece a lei para deixar de cumpri-la.
Não se pode provar a potencial consciência da ilicitude, se presume.
Exemplo: um estrangeiro, holandês andando pelo centro de São Paulo vê um grupo de pessoas fumando um baseado, que é permitido no país dele. Imaginando que no Brasil é permitido o uso, desconhecendo a ilicitude do ato, ele faz a mesma coisa, em frente a uma base policial, e então é preso. Aqui há um erro de proibição.
O legislador atribui causas que vão excluir a o conhecimento da licitude, a culpabilidade. Essa causa é o erro de proibição, que é quando o erro incide sobre a norma.
Há duas hipóteses de erro de proibição: inevitável (invencível)- (onde todas as pessoas na mesma condição do agente incidiriam no erro, pois ele é invencível, logo é desculpável), e Evitável (Vencível)- (aquele que se a pessoa tivesse tomado determinadas cautelas não teria incidido no erro, não é desculpável. Mas é um erro, não se responde na plenitude da norma, quando se tratar de erro vencível, é reduzida a pena de um sexto a um terço).
Hipótese da discriminante putativa: O sujeito imagina estar numa situação permitida pela norma, quando na verdade não lhe permite aquela norma. Se for inevitável há isenção de pena.
c) Exigibilidade de Conduta Diversa
Caminho de duas vias: você opta pela prática do bem ou não. Todas as condutas são passiveis de serem exigidas em sentido contrario. Pode se exigir doa gente uma conduta adversa. Não se prova, é presumido.
Deve- se mostrar a existência de duas hipóteses em que o agente não tinha condições de praticar o bem, apenas o mal (Coação moral irresistível e obediência hierárquica). Diante dessa circunstância não há culpabilidade, não há possibilidade de aplicação de pena.
Artigo 22 CP.: Coação moral irresistível: o sujeito coagido está sendo objeto da conduta alheia. Coação irresistível: é desculpável, pois qualquer pessoa nas condições do acusado não suportaria aquela coação. Nesse caso não há imputação
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