A Culpabilidade no Direito Penal Brasileiro
Por: Kleber.Oliveira • 16/5/2018 • 5.871 Palavras (24 Páginas) • 522 Visualizações
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5. Evolução histórica...............................................................................................15
5.1. Teoria Psicológica da Culpabilidade
5.2. Teoria Psicológico – Normativa da Culpabilidade
5.3. Teoria Normativa Pura da Culpabilidade
6. Elementos da Culpabilidade...............................................................................25
6.1. Imputabilidade
6.2. Potencial Consciência da Ilicitude
6.3. Exigibilidade de Conduta Diversa
7. Das Causas de Exclusão da Culpabilidade...........................................................27
7.1. Erro de Proibição
7.2. Coação Moral Irresistível
7.3. Obediência Hierárquica
8. Conclusão............................................................................................................32
REFERÊNCIAS........................................................................................................33
- INTRODUÇÃO
Como um dos institutos mais instigantes da Parte Geral do Código Penal Brasileiro, a Culpabilidade foi e continuará sendo objeto de estudo por muitos, que atraídos pela sua extrema importância no contexto penal se aventuram em melhor conhecê-la, desvendando sua verdadeira função e definindo seu melhor conceito ante a dogmática jurídico-penal.
Inúmeras teorias foram elaboradas a fim de explicar a Culpabilidade, porém a quantidade de posicionamentos, alguns se completando, outros divergindo entre si, acabam por dificultar o entendimento dos iniciantes no estudo do tema.
Portanto, este trabalho, sem a pretensão de esgotar o tema, mas a fim de facilitar e organizar o estudo fará a abordagem do crime em seu conceito analítico estrutural, discorrendo também sobre o fato típico, a antijuridicidade, e por fim ingressando na culpabilidade, abrangendo sua evolução histórica e discorrendo sobre as diversas teorias que pretenderam definir seu verdadeiro papel, suas diversas funções e os elementos que a compõe.
A Culpabilidade merece ser estudada e bem compreendida, ao passo que, ainda que uma conduta seja criminosa, ou seja, constitua fato típico e antijurídico, não será passível de punição se não houver a Culpabilidade.
Ao analisar o caso concreto, o juiz verificará a existência dos elementos que compõem a culpabilidade, quais sejam: A imputabilidade do agente infrator, a Potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade da conduta diversa. Sem qualquer desses elementos a Culpabilidade estará excluída.
A melhor acepção da Culpabilidade é compreendê-la como juízo de reprovabilidade que se realiza sobre alguém que pratica um fato típico e ilícito. A culpabilidade é um pressuposto para aplicação da pena.
- CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME
Para que haja crime é necessário uma conduta humana positiva ou negativa. Porém nem todo comportamento humano constitui delito. Em face do principio da reserva legal, somente os descritos pela lei penal podem assim ser considerados.
Segundo a maioria dos doutrinadores, para que possa falar em crime é preciso que o agente tenha praticado uma ação típica, ilícita e culpável.
A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí sua importância.[1]
De acordo com essa visão analítica, adotamos portanto, o conceito de crime como o fato típico, ilícito e culpável.
Segundo uma visão finalista, o fato típico é composto dos seguintes elementos:
- Conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
- Resultado;
- Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
- Tipicidade.
A ilicitude é aquela relação de contrariedade que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. A licitude ou a juridicidade da conduta praticada é encontrada por exclusão, ou seja, somente será licita a conduta se o agente houver atuado amparado por uma das causas excludentes da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. Além das causas legais de exclusão da antijuridicidade, a doutrina ainda faz menção a outra, de natureza supralegal, qual seja, o consentimento do ofendido.Contudo, para que possa ter o condão de excluir a ilicitude, é preciso, quanto ao consentimento:
- Que o ofendido tenha capacidade para consentir;
- Que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível;
- Que o consentimento tenha sido dado anteriormente, ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente.
Ausente um desses requisitos, o consentimento do ofendido não poderá afastar a ilicitude do fato.[2]
Assim, Zaffaroni em sua precisa conceituação,
“delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária ao ordenamento jurídico (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que atuasse de outra maneira nessa circunstância, lhe é reprovável (culpável)”.[3]
Zaffaroni e Pierangeli com a intenção de demonstrar o conceito analítico de crime, o comparam a uma rocha. Aduzem que para que a rocha possa ser melhor estudada pelos geólogos é preciso que seja cortada em estratos, sem que com isso fique descaracterizada.Trazendo
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