A Teoria geral da execução
Por: Juliana2017 • 22/8/2018 • 8.917 Palavras (36 Páginas) • 238 Visualizações
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que servem à satisfação de alguns créditos específicos, como é o caso da execução de alimentos e da execução fiscal.
“Sempre que se verificar o inadimplemento de obrigação, o obrigado fica passível de reclamação, a título de cobrança, por parte do credor. Este poderá valer-se de cobrança extrajudicial, utilizando-se de meios e modos para a obtenção do seu crédito.
Evidentemente que persistindo a inadimplência, e nos tempos atuais, não mais ser permitido fazer justiça pelas próprias mãos, outra alternativa não resta, senão valer-se o credor do seu direito de acionar o Judiciário na defesa dos seus legítimos interesses, de modo a obter, por meio deste, a satisfação do seu crédito e/ou pretensão que pode ser resumida em um simples “facere”; deixar de fazer; promover uma entrega; pagar soma em dinheiro, etc.
Acrescente-se que, para caracterizar crédito exeqüível, que permita buscar-se a garantia do cumprimento por ato de apreensão judicial contra o patrimônio do devedor, são condições “sine qua non” da execução a existência de um crédito, ou direito liquido, certo e exigível, concomitantemente com o inadimplemento, ou pretensão resistida. Não se trata, entretanto, de qualquer crédito em si mesmo.
Ao demandar perante o Judiciário, o credor deverá dispor de um titulo executivo extrajudicial ou, para seqüência de procedimento executório, de titulo judicial que decorra de condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação, nos casos de ação de cognição condenatória, ou mesmo de ação de cognição constitutiva, desde que, neste ultimo caso, o decisório confira determinada obrigação decorrente de criação, modificação ou extinção de relação jurídica.
Donde se infere que, na processualística brasileira, não é admissível execução de um direito, ou pretensão, que decorra tão somente de um negócio jurídico realizado entre as partes, mas que este negócio jurídico esteja corporificado em documento que se constitui em um titulo. Ou seja, o título, representado em documento, deve consubstanciar o negócio jurídico. Não é só: esse documento só tem eficácia executiva, se definido em lei e ai não se discute a “causa debendi”, embora se permitindo a defesa ampla e irrestrita por meio de embargos, conforme seja a natureza do título, permitindo contudo apenas aquelas defesas alinhadas em lei, aí incluídos os pressupostos processuais e condições da ação, bem como os princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal. Assim, esse documento deve corresponder à tipificação prevista em lei ou decorrente de decisão judicial, eis que a sentença que determina o cumprimento de uma obrigação é , inegavelmente, um titulo executivo judicial.”
Na seqüência da conceituação, convém examinar alguns destaques, segundo doutrina abalizada:
i. Pressupostos processuais e condições da ação
“Realizam-se, por meio do processo de execução, pretensões de direito material formuladas pelo credor em face do devedor. O direito de praticar a execução forçada, no entendo, é exclusivo do Estado. Ao credor cabe apenas a faculdade de requerer a atuação estatal, o que se cumpre por via do direito de ação. Sendo, destarte, a execução forçada uma forma de ação, o seu manejo sofre subordinação aos pressupostos processuais e às condições da ação, tal como se passa com o processo de conhecimento.
A relação processual há de ser validamente estabelecida e validamente conduzida até o provimento executivo final, para o que se reclamam a capacidade das partes, a regular representação nos autos por advogado, a competência do órgão judicial e o procedimento legal compatível com o tipo de pretensão deduzida em juízo, alem de outros requisitos dessa natureza (v. volume I, nº 87).
As condições da ação, como categorias intermediárias entre os pressupostos processuais e o mérito da causa, apresentam-se como requisitos que a lei impõe para que a parte possa, numa relação processual válida, chegar até a solução final da lide. Sem as condições da ação, portanto, o promovente não obterá a sentença de mérito ou o provimento executivo, ainda que o processo se tenha formado por meio de uma relação jurídica válida.
Nosso Código estabelece, expressamente, como condições da ação a legitimidade da parte e o interesse de agir (v. volume I, nº 97).
Para a execução forçada prevalecem essas mesmas condições genéricas, de todas as ações. Mas a aferição delas se torna mais fácil porque a lei só admite esse tipo de processo quando o credor possua titulo executivo e a obrigação nele documentada já seja exigível (arts. 786 a 783). É, no título, pois, que se revelam todas as condições da ação executiva.
Dessa maneira, pode-se dizer que são condições ou pressupostos específicos da execução forçada:
(a) O formal, que se traduz na existência do titulo executivo, donde se extrai o atestado de certeza e liquidez da divida;
(b) O prático, que é a atitude ilícita do devedor, consistente no inadimplemento da obrigação, que comprova a exigibilidade da dívida.
Os mesmos requisitos referem-se expressamente o novo Código de Processo Civil nos arts. 783 e 788, ao colocar o titulo executivo e a exigibilidade da obrigação sob a denominação de ‘requisitos necessários para realizar qualquer execução’.
ii. Requisitos do título executivo: obrigação certa, liquida e exigível
Já demonstramos que o processo de execução não tem conteúdo cognitivo e que, por isso, todo acertamento do direito do credor deve preceder à execução forçada. Não há, por isso mesmo, execução sem titulo, i.e., sem o documento de que resulte certificada, ou legalmente acertada, a tutela que o direito concede ao interesse do credor. O titulo executivo, portanto, é figura complexa – como quer Micheli -, que engloba em seu conteúdo elementos formais e substanciais, e cuja eficácia precípua é a de construir para o credor o direito subjetivo à execução forçada (direito de ação).
Mas para que o titulo tenha
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