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Teoria Geral da Impugnação aos Pronunciamentos Judiciais

Por:   •  22/12/2017  •  22.328 Palavras (90 Páginas)  •  461 Visualizações

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Revisão importante

Precipuamente, válido ressaltar que o tempo é elemento da decadência, prescrição, preclusão temporal e perempção, uma vez que, a inatividade dentro de um determinado período, acarretará a incidência de um desses institutos jurídicos.

Decadência é a perda do direito potestativo, ou seja, extingue-se o direito após escoar o prazo previsto em lei. Devemos salientar que o objeto da decadência é o direito, diferente da prescrição que atinge a pretensão.

Prescrição, portanto, consiste na perda da pretensão, isto é, extingue-se a pretensão após decorrer o prazo disposto em lei.

Entende-se como pretensão o poder de exigir de outrem, em juízo, uma prestação. A violação de um direito, por conseguinte, gera para o seu titular uma pretensão, e por meio de um processo o autor busca satisfazê-la.

Verifica-se que, não obstante, a prescrição atinja a faculdade que o autor tem de propor ação contra o réu, permanece o seu direito frente a este, com efeito, o direito a prestação devida continuará com o credor, porém, não poderá exigi-lo judicialmente.

Além disso, opera para aquele que se manteve inerte a preclusão temporal, todavia, difere da prescrição e da decadência, visto que, só ocorre dentro do processo.

Denomina-se preclusão temporal a perda da faculdade ou direito processual por não exercício em tempo útil, em outras palavras, ultrapassado o limite de tempo estabelecido para pratica de um ato processual, este não poderá ser praticado.

Ademais, o autor que dá causa a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, por três vezes, incorre em perempção.

Perempção é a perda do direito de o autor renovar a propositura da mesma ação. Embora a perempção cause a perda do direito de ação, nada impede que a parte invoque seu eventual direito material em defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte.

Em suma, a decadência é um prazo estabelecido pela lei para exercício de um direito, não praticado dentro do prazo, ter-se-á extinção do direito, ao passo que, a prescrição é um prazo dentro do qual se pode exigir em juízo uma prestação, se não fizer, o autor perderá o poder de exigi-la judicialmente. Já à preclusão deriva do fato do autor ou réu não ter praticado um ato processual no prazo em que ele deveria ser realizado e a perempção a perda do direito de ação do autor que abandonou a causa três vezes.

PRECLUSÃO ≠ PRESCRIÇÃO

É de aspecto processual É a perda do direito material

Modalidades de preclusão de faculdades das partes: são 2 aspectos de preclusão OBJETIVO (fato impeditivo que garante o avanço processual e obsta ao recuo para fases anteriores já superadas do procedimento) e SUBJETIVO (perda de uma faculdade processual já esgotada pelo exercício ou não exercitada na devida oportunidade).

- Quatro modalidades que o fenômeno pode ensejar:

- Preclusão Temporal: perda de uma faculdade processual oriunda de seu não-exercício no prazo ou termo pré-fixado pela lei. Ex: Contestação no prazo; perda de prazo para recurso. Com isso, a fase anterior do processo fica superada, e o movimento processual se encaminha, através de outros atos, em direção ao instante final. (Impeditiva).

- Preclusão Lógica: Decorre da incompatibilidade de prática de um ato processual com outro já praticada. E a purga da mora que precluiu o direito processual do réu de contestar. Ex: a ação de despejo por falta de pagamento. (Impeditiva).

- Preclusão Consumativa: quando a faculdade processual já foi exercida validamente. Ex: Regra Non bis in idem - nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. (Consumativa – Caráter e a natureza de fato extintivo)

- Preclusão Juridicato ou Iudicato: preclusão para o juiz não incidir sobre questões de ordem pública.

Art. Que Pr. Orientou ler:

Art. 188. CPC/15: Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 193. CPC/15: Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Art. 277. CPC/15: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 281. CPC/15: Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Art. 283. CPC/15: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Direito Material: é aquilo que está previsto (escrito). Descreve “O QUE” se tem direito.

Sendo assim, o direito material (ou substantivo) é a substância do direito, as normas/ leis, representadas pelos códigos (CIVIL, PENAL...) é aquilo que está previsto.

Pronunciamentos Judiciais (art.203/204)

(Atos praticados por aqueles que detém jurisdição dentro do processo)

(Singular)

Art. 203NCP. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

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