Teoria geral do direito
Por: YdecRupolo • 8/11/2017 • 3.073 Palavras (13 Páginas) • 571 Visualizações
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20/03/12
Norma processual: são aquelas leis/dispositivos legais, que cujo foco estão relacionados aos atos procedimentais.
Caráter -Material: é aquela norma que implica no próprio direito, se refere ao objeto material pretendido em juízo. / Instrumental: é aquela relacionada ao próprio instrumento/objeto ela dirige o processo para o seu fim (art. 283 CPC).
Objeto da Norma Processual
- Organização dos atos processuais
- Disciplina do poder jurisdicional
- Forma de resolução dos conflitos
NATUREZA JURÍDICA: em qual sistema do ordenamento jurídico aquele instituto se encontra, onde ele se encontrar ai esta a sua natureza jurídica. Ex: contrato de seguro, a NATUREZA JURIDICA é o contrato.
22/03/12
FONTES DA NORMA PROCESSUAL
Jurisprudência pode ser considerada como fonte? Tem doutrinadores que defendem que sim e outros defendem que não, mais quando cria-se uma jurisprudência esta emana de uma fonte, então esta sendo criada uma nova fonte. Fonte de direito: cdc, jurisprudência, costumes etc.
Princípios: Adjetivos que fundamentam aquela matéria.
Lei: instituições normativas, uma andamento legal.
- EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL
Espaço: CPC, art.1°
Tempo
Produção de efeitos em meio a sociedade: EFICÁCIA
Existência: é apartir do momento que ela faz parte do mundo jurídico
Validade: quando ela preenche os requisitos, se elas esta em consonância com a CF.
Eficácia: a aptidão da norma de produzir efeitos na sociedade.
A norma vai produzir efeitos dentro do território brasileiro.
Tempo:
IRRETROATIVIDADE: A lei não esta em regra apta para produzir efeitos a fatos ocorridos antes da sua elaboração.
Direito intertemporal: o estudo da aplicação da lei no tempo, este estudo é pouco explorado ou seja ainda há muito que se estudar.
Retroatividade: aptidão da lei de produzir efeitos a fatos pretéritos.
27/03/2012
Interpretação das normas processuais
Interpretar: consiste em determinar o seu significado e fixar o seu alcance.
Métodos:
- Sistemático: é aquele que terá de se lançar mão, para que se possa definir o sentido exato da norma e até onde ela chega.
- Gramatical: deve analisá-la tanto individualmente como na sua sintaxe.
- Axiológicos/teleológico: a lei produzirá efeitos de acordo com os valores que ela possui.
- Histórico: a norma jurídica só se revela por inteira quando colocada a lei na sua perspectiva histórica, com o estudo das vicissitudes sociais de que resultou e das aspirações a que correspondeu.
Tipos:
- Extensivo: é quando considera a lei aplicável a casos não abrangidos em seu teor literal.
- Restritivo: é a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um circulo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras (minus voluit quam dixit).
- Declaratório: é a interpretação que atribui à lei o exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam.
Integração do Norma jurídica
- art. 4° da LINDB
Dia 29/03/2012
Direito Processual Constitucional
Relação → processo X CF/88 (natureza de direito público) cogente (de observância obrigatória).
Através do direito processual teremos:
- Estrutura dos órgãos jurisdicionais
- Efetividade do direito material
- Principio Processual
- Jurisdição Constitucional
I – Controle de Constitucionalidade:
Nada mais, nada menos do que a verificação das normas constitucionais com a constituição.
II – Remédios Constitucionais.
Órgão Judicial: todos os que estão no art. 92 CF.
Órgão Jurisdicional: poder de dizer o direito.
Ordenamento Jurídico:
Jus Libertatis
Direito a liberdade
Doente Remédios
Dia 03/04/2012
Instrumento de realização do Direito Material Vs. Eficácia da justiça.
CF, art. 22
Acesso a Justiça → CF, art. 5, XXXV
Due Process of Law → CF, art. LIV
Jurisdição
- Conceito.
Podemos dizer que é umas das funções do Estado, mediação a qual este se substitui aos titulares em conflito para, imparcialmente pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
- Características
- Lide: é preciso que haja a lide para haver jurisdição.
- Inércia: Para que o Estado substitua as partes em litígio é preciso que ele seja inerte, ele precisa ser provocado para agir.
- Definitividade:
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