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Teoria geral do direito

Por:   •  8/11/2017  •  3.073 Palavras (13 Páginas)  •  485 Visualizações

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20/03/12

Norma processual: são aquelas leis/dispositivos legais, que cujo foco estão relacionados aos atos procedimentais.

Caráter -Material: é aquela norma que implica no próprio direito, se refere ao objeto material pretendido em juízo. / Instrumental: é aquela relacionada ao próprio instrumento/objeto ela dirige o processo para o seu fim (art. 283 CPC).

Objeto da Norma Processual

- Organização dos atos processuais

- Disciplina do poder jurisdicional

- Forma de resolução dos conflitos

NATUREZA JURÍDICA: em qual sistema do ordenamento jurídico aquele instituto se encontra, onde ele se encontrar ai esta a sua natureza jurídica. Ex: contrato de seguro, a NATUREZA JURIDICA é o contrato.

22/03/12

FONTES DA NORMA PROCESSUAL

Jurisprudência pode ser considerada como fonte? Tem doutrinadores que defendem que sim e outros defendem que não, mais quando cria-se uma jurisprudência esta emana de uma fonte, então esta sendo criada uma nova fonte. Fonte de direito: cdc, jurisprudência, costumes etc.

Princípios: Adjetivos que fundamentam aquela matéria.

Lei: instituições normativas, uma andamento legal.

- EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL

Espaço: CPC, art.1°

Tempo

Produção de efeitos em meio a sociedade: EFICÁCIA

Existência: é apartir do momento que ela faz parte do mundo jurídico

Validade: quando ela preenche os requisitos, se elas esta em consonância com a CF.

Eficácia: a aptidão da norma de produzir efeitos na sociedade.

A norma vai produzir efeitos dentro do território brasileiro.

Tempo:

IRRETROATIVIDADE: A lei não esta em regra apta para produzir efeitos a fatos ocorridos antes da sua elaboração.

Direito intertemporal: o estudo da aplicação da lei no tempo, este estudo é pouco explorado ou seja ainda há muito que se estudar.

Retroatividade: aptidão da lei de produzir efeitos a fatos pretéritos.

27/03/2012

Interpretação das normas processuais

Interpretar: consiste em determinar o seu significado e fixar o seu alcance.

Métodos:

- Sistemático: é aquele que terá de se lançar mão, para que se possa definir o sentido exato da norma e até onde ela chega.

- Gramatical: deve analisá-la tanto individualmente como na sua sintaxe.

- Axiológicos/teleológico: a lei produzirá efeitos de acordo com os valores que ela possui.

- Histórico: a norma jurídica só se revela por inteira quando colocada a lei na sua perspectiva histórica, com o estudo das vicissitudes sociais de que resultou e das aspirações a que correspondeu.

Tipos:

- Extensivo: é quando considera a lei aplicável a casos não abrangidos em seu teor literal.

- Restritivo: é a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um circulo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras (minus voluit quam dixit).

- Declaratório: é a interpretação que atribui à lei o exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam.

Integração do Norma jurídica

- art. 4° da LINDB

Dia 29/03/2012

Direito Processual Constitucional

Relação → processo X CF/88 (natureza de direito público) cogente (de observância obrigatória).

Através do direito processual teremos:

- Estrutura dos órgãos jurisdicionais

- Efetividade do direito material

- Principio Processual

- Jurisdição Constitucional

I – Controle de Constitucionalidade:

Nada mais, nada menos do que a verificação das normas constitucionais com a constituição.

II – Remédios Constitucionais.

Órgão Judicial: todos os que estão no art. 92 CF.

Órgão Jurisdicional: poder de dizer o direito.

Ordenamento Jurídico:

Jus Libertatis

Direito a liberdade

Doente Remédios

Dia 03/04/2012

Instrumento de realização do Direito Material Vs. Eficácia da justiça.

CF, art. 22

Acesso a Justiça → CF, art. 5, XXXV

Due Process of Law → CF, art. LIV

Jurisdição

- Conceito.

Podemos dizer que é umas das funções do Estado, mediação a qual este se substitui aos titulares em conflito para, imparcialmente pacificação do conflito que os envolve, com justiça.

- Características

- Lide: é preciso que haja a lide para haver jurisdição.

- Inércia: Para que o Estado substitua as partes em litígio é preciso que ele seja inerte, ele precisa ser provocado para agir.

- Definitividade:

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