Teoria Geral do Direito Penal: estuda os elementos
Por: Jose.Nascimento • 28/11/2017 • 724 Palavras (3 Páginas) • 577 Visualizações
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- INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DA PENA:
Ela tem como fundamento, reger a aplicação da pena efetuada pelo Poder Legislativo.
Ex. Quando o Poder Legislativo estabelece um tipo penal, ele está ali produzindo individualização da pena.
Isso porque quando o Poder Legislativo cria um tipo pena, ele estabelece um tipo acessório e esse tipo acessória é a pena que é cominada ao tipo penal.
Ex. Art. 121 – matar alguém (Tipo penal).
Pena – Reclusão de 6 a 20 anos (Tipo Acessório).
Essa pena atribuída ao Poder Legislativo é denominada pela doutrina por “Pena Abstrata”.
Então, a individualização legislativa da pena é estabelecida quando o poder legislativo aplica uma pena abstrata.
As características de uma pena abstrata são:
- Aplicada “Erga Omnes”. (Aplicada a toda e qualquer pessoa que pratique a conduta prevista no tipo penal).
- INDIVIDUALIZAÇÃO JUDICIAL DA PENA:
- Caberá ao Poder judiciário aplicar/exercer a pena judiciária, no momento da aplicação da Sentença Penal Condenatória.
- Ocorre quando o juiz, diante da pena abstrata, aplica a chamada “Pena Concreta”. (Pena fixada de acordo com o caso concreto).
Ex. Art. 121. A pena estabelecida neste artigo é uma pena abstrata (6 a 20 anos), caberá então ao juiz, diante desta pena abstrata, fixar a pena concreta.
- Logo, a pena concreta é aplicada “Ad Causa” (aplicada ao caso concreto).
- INDIVIDUALIAÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA
- Caberia ao Poder Executivo, de posse da pena concreta, aplicar e acompanhar o cumprimento desta pena.
Ex. Ao ser condenado, caberia ao poder executivo prender e acompanhar o preso no cumprimento da pena. (Regulamentação de visitas, progresso de regime e etc.).
Obs. Este último princípio não é aplicado de forma correta no Brasil, pois, é aplicado pelo Poder Judiciário. Ou seja, cabe ao poder judiciário a execução da pena, o próprio juízo que aplicou a pena concreta aplicará a pena executória.
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