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Teoria Geral do Direito Penal: estuda os elementos

Por:   •  28/11/2017  •  724 Palavras (3 Páginas)  •  567 Visualizações

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- INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DA PENA:

Ela tem como fundamento, reger a aplicação da pena efetuada pelo Poder Legislativo.

Ex. Quando o Poder Legislativo estabelece um tipo penal, ele está ali produzindo individualização da pena.

Isso porque quando o Poder Legislativo cria um tipo pena, ele estabelece um tipo acessório e esse tipo acessória é a pena que é cominada ao tipo penal.

Ex. Art. 121 – matar alguém (Tipo penal).

Pena – Reclusão de 6 a 20 anos (Tipo Acessório).

Essa pena atribuída ao Poder Legislativo é denominada pela doutrina por “Pena Abstrata”.

Então, a individualização legislativa da pena é estabelecida quando o poder legislativo aplica uma pena abstrata.

As características de uma pena abstrata são:

- Aplicada “Erga Omnes”. (Aplicada a toda e qualquer pessoa que pratique a conduta prevista no tipo penal).

- INDIVIDUALIZAÇÃO JUDICIAL DA PENA:

- Caberá ao Poder judiciário aplicar/exercer a pena judiciária, no momento da aplicação da Sentença Penal Condenatória.

- Ocorre quando o juiz, diante da pena abstrata, aplica a chamada “Pena Concreta”. (Pena fixada de acordo com o caso concreto).

Ex. Art. 121. A pena estabelecida neste artigo é uma pena abstrata (6 a 20 anos), caberá então ao juiz, diante desta pena abstrata, fixar a pena concreta.

- Logo, a pena concreta é aplicada “Ad Causa” (aplicada ao caso concreto).

- INDIVIDUALIAÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA

- Caberia ao Poder Executivo, de posse da pena concreta, aplicar e acompanhar o cumprimento desta pena.

Ex. Ao ser condenado, caberia ao poder executivo prender e acompanhar o preso no cumprimento da pena. (Regulamentação de visitas, progresso de regime e etc.).

Obs. Este último princípio não é aplicado de forma correta no Brasil, pois, é aplicado pelo Poder Judiciário. Ou seja, cabe ao poder judiciário a execução da pena, o próprio juízo que aplicou a pena concreta aplicará a pena executória.

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