Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

TEORIA GERAL DO PROCESSO (Ação e Exceção/Processo)

Por:   •  11/10/2017  •  4.971 Palavras (20 Páginas)  •  728 Visualizações

Página 1 de 20

...

2 AÇÃO E EXCEÇÃO

2.1 Natureza Jurídica da Ação

Tendo em vista a vedação da autotutela e a limitação da arbitragem e da autodefesa, nos resta como meio de resolução de conflitos a função jurisdicional. Meio este regulamentado e devidamente autorizado pelo Estado, que o exerce por meio de seus órgãos jurisdicionais e dos seus servidores. Desse modo, é dever do Estado oferecer a tutela jurisdicional a quem tenha direito lesado ou ameaçado para que se faça a devida correção. Entretanto, o Estado possui caráter inerte, tendo em vista o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil que assim determina: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. ”

Diante da inércia processual do Estado, cabe ao interessado requerer a sua tutela jurisdicional. Isso ocorre por meio da ação, que é conceituado pela doutrina como “o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício) ”.[1] Ou ainda, segundo o imperador romano Celso, o direito de pedir em juízo o que nos é devido.

No que concerne ao estudo da natureza jurídica da ação, constitui este um dos temas mais conflitantes e divergentes do direito processual. Isso se deve à existência das inúmeras teorias que tratam do assunto. O que faz da ação um tema de difícil entendimento posto essa multiplicidade de significados. Dentre as principais teorias, destacam-se quatro, que possuem maior aceitação entre os doutrinadores processuais, a saber: a) teoria privatista; b) teoria do direito concreto à tutela jurídica; c) teoria da ação como direito potestativo; e, d) teoria da ação como direito abstrato.

A primeira delas é a doutrina privatista, também conhecida como clássica ou imanentista, que foi adotada pela escola clássica do direito, teve como seu maior expoente o jurista alemão Savigny. Essa teoria afirma que a ação implica na existência do direito subjetivo material, ou seja, só pode haver ação se existir a violação de um direito. Dessa forma, entendia-se a ação como um simples desenvolvimento ou uma mera metamorfose da própria relação de direito.

Quanto à teoria do direito concreto à tutela jurídica, formulada no final do século XIX, pelo jurista alemão Adolf Wach, trata a ação como um direito público e autônomo; a ação é um direito que se dirige contra o Estado, para que conceda a tutela jurídica, e contra o adversário, para que a suporte. Ainda segundo Wach, a ação é de natureza publicística e se dirige, de um lado, contra o Estado, e de outro contra a parte contrária (adversário).

A teoria da ação como direito potestativo foi elaborada pelo jurista alemão Giuseppe Chiovenda no início do século XX, e assim como ensinado por Wach, constituía a ação como um direito autônomo. A divergência entre as teorias é vista no que diz respeito ao destinatário da ação, enquanto o mestre alemão assinalava que a ação era destinada ao Estado, o italiano via a ação como um direito direcionado contra o adversário. Assim, para Chiovenda, “o titular do direito de ação tem o direito, que é ao mesmo tempo um poder, de produzir, em seu favor, o efeito de fazer funcionar a atividade do Estado, em relação ao adversário, sem que este possa obstar aquele efeito. ”

A teoria da ação como direito abstrato, por sua vez, considerada radical e oposta às demais em alguns aspectos. Formulada pelos juristas Degenkolb e Plósz, a teoria da ação como direito abstrato propõe que a ação é um direito autônomo e não está ligada outro direito. Não decorre de outro direito e pode se conceber com a abstração de qualquer outro direito. Isto quer dizer que independentemente de razão, o autor pode formular pedido para apresentar ao Estado.

2.1.1 Elementos da ação

Os elementos da ação são os atributos particulares de cada demanda, em regra, são usados para isolar e distinguir das demais ações propostas, das que venham a sê-lo ou de qualquer outra que se possa imaginar. Sua importância fica evidenciada pelo indeferimento das demandas em que falte um desses elementos, determinada pela legislação (CPC, art. 282, incisos II, III e IV; CLT, art. 840, §1º; CPP, art. 41). Tais elementos são: a) os sujeitos da lide, que são os sujeitos da ação (as partes); b) uma providência jurisdicional sobre uma pretensão, quanto a um bem (pedido); e c) as razões, ou causa dessa pretensão (causa de pedir).

As partes correspondem às pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz. É constituído do autor, que pleiteia a tutela jurisdicional do Estado, e do réu, que é a quem se destina a demanda ajuizada. As partes constituem os elementos subjetivos identificadores da ação, desse modo, o Código de Processo Civil determina em seu art. 282, II, que devem vir discriminados na petição inicial os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. A importância da discriminação do réu na ação também é demonstrada para que se possa estabelecer se o juiz tem ou não condições de julgar o pedido, sendo observado nesse caso, se o juiz possui alguma relação com as partes, seja de proximidade ou rivalidade.

A causa de pedir, corresponde ao motivo que levou o autor a pleitear demanda em juízo. O pedido, por sua vez, refere-se à pretensão que tem o autor da demanda. Uma característica importante inerente a esses instrumentos é a distinção que pode acontecer entre duas ações onde o mesmo pedido é ajuizado e o motivo que levou os autores a demandar podem ser distintos. Da mesma forma o contrário, onde o motivo que levou os autores a promover ação é igual, enquanto o pedido apresentado pode diferir.

2.1.2 Condições da ação

As condições da ação são os elementos requeridos pela legislação para que a demanda ajuizada seja considerada válida pelo Estado. Deve-se, entre outros, ao princípio da economia processual, onde é avaliado pelo juiz se o pedido apresenta os requisitos necessários, e se percebida a falta de condições para a concessão da tutela jurisdicional deverá o pedido ser de imediato negado. São previstos pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 267, VI, que atribui à ação as seguintes condições: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; e, c) legitimidade ad causam (das partes).

A possibilidade jurídica do pedido corresponde à possibilidade que a demanda tem de ser aceita. Ou seja, uma demanda só poderá ser aceita pelo Estado se esta

...

Baixar como  txt (33.7 Kb)   pdf (169 Kb)   docx (23.8 Kb)  
Continuar por mais 19 páginas »
Disponível apenas no Essays.club