Teoria Geral do Processo - Ações
Por: Salezio.Francisco • 1/12/2017 • 1.284 Palavras (6 Páginas) • 503 Visualizações
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1 – Partes (elemento subjetivo da demanda – autor e réu)
2 – Pedido ou objeto (provimento jurisdicional postulado e o bem da vida que se visa alcançar)
3 – Causa de pedir ou causa petendi (fundamentos de fato e de direito que embasam o bem da vida que se almeja)
Os elementos ainda funcionam para a delimitação objetiva da demanda, vinculando o juiz quando do julgamento, pois o mesmo deve julgar nos contornos do objeto, sob pena de julgamento “extra petita” (fora do pedido, o pronunciamento é diverso do que fora pedido, não é possível o saneamento, viola o principio da correlação, onde a decisão deve corresponder ao pedido), “citra petita” (não analisa todos os fatos, é possível o saneamento através de embargos de declaração – artigo 535 CPC, artigo 619 do CPP e artigo 897 - A da CLT) e “ultra petita” (vai além do que consta no pedido).
1 – Partes – É aquela que pede a tutela jurisdicional (autor, requerente, embargante, exeqüente, impetrante, etc.) e em face de quem é pedida a tutela jurisdicional (réu, requerido, embargado, executado, impetrado).
Obs. Representante legal do incapaz não é parte, mas apenas visa suprir a incapacidade processual da parte.
Existem raros casos em que a demanda não possui autor, como nos casos em que o processo pode ser intentado de ofício, como o inventário e em outros não possui, réu, como nos casos de jurisdição voluntária, onde existem apenas interessados, (exemplo – separação consensual)
2 – Pedido ou objeto – núcleo da pretensão material
2.1. – Objeto ou pedido imediato – o que imediatamente se pede, que é a atuação da lei (tutela jurisdicional) .
2.2 – objeto ou pedido mediato – o bem da vida que se quer ver tutelado.
3 – Causa de pedir ou causa petendi – razão ou motivo pela qual se exercita a ação, deve-se explicitar os fatos e indicar como o ordenamento regula aquela situação (exemplo – acidente de veículo e artigo 186 c/c 927 do CC, homicídio e artigo 121 do CP, não são meros preceitos legais)
3.1 – Causa de pedir remota – são os fatos
3.2 – Causa de pedir próxima – são os fundamentos jurídicos do pedido
Processo: É o instrumento da jurisdição, são uma seqüência de atos destinados a um fim determinado. A forma como esses atos são encadeados constitui o procedimento.
A relação jurídica processual apresenta as seguintes características, são elas:
a) autonomia (normas instrumentais – adjetivas / direito material - substanciais )
b) caráter público (as de direito material podem ser público ou privadas) (artigo 37, inciso XXI CF)
c) progressividade (relação jurídica material é estática)
d) complexidade (relação jurídica material é simples, geralmente possui um único direito ou uma única obrigação, exemplo compra e venda)
e) unidade – os atos praticados se unem em um objetivo comum, que é a prestação da tutela jurisdicional, ainda que ocorra modificações subjetivas ou objetivas (exemplo: falecimento da parte, inclusão ou exclusão de réus, etc.)
f – triangularidade – relação jurídica tringular (Büllow) – reciprocidade
Pressupostos processuais: São requisitos indispensáveis para a regularidade do processo
1 – Pressupostos processuais de existência:
1.1 – Existência de jurisdição – O juiz deve estar devidamente investido no cargo (pressuposto de existência subjetivo)
1.2 – Existência da demanda – Inércia jurisdicional (artigo 2° CPC) - pressuposto de existência objetivo)
1.3 – Citação – relação jurídica triangular - (pressuposto de existência subjetivo)
1.4 – Capacidade postulatória – artigo 37, parágrafo único CPC (vide artigo 36 CPC)
2- Pressupostos processuais de validade –
2.1. – Quanto às partes:
2.1.1 – Capacidade de ser parte (em regra confunde-se com a capacidade civil) - aptidão atribuída a todas as pessoas, naturais ou jurídicas e alguns entes despersonalizados (massa falida, condomínio, nascituro, etc.), de poder integrar a relação jurídica processual, como autor ou réu.
2.1.2 – Capacidade para estar em juízo ou processual – possibilidade de ser parte, sem estar representado.
2.2 – Quanto ao juiz – o mesmo deve ser imparcial
2.2.1 – impedimento (artigo 134 – CPC – “é defeso” e artigo 252 CPP)
2.2.2 – suspeição (artigo 135 CPC e 254 CPP)
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