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A SENTENÇA PENAL

Por:   •  25/12/2018  •  2.896 Palavras (12 Páginas)  •  337 Visualizações

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III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

É nula a sentença, por falta de fundamentação específica exigida pelo texto Constitucional (CF, art. 93, IX), se o juiz se limita a dizer que adota na íntegra, as alegações do Ministério Público, em caso de sentença condenatória, ou as da defesa, em caso de sentença absolutória.

Todavia, os Tribunais Superiores não tem reconhecido a nulidade, quando em relação á determinados pontos, o julgador adota como razões de decidir o parecer do MP ou a Sentença de 1.ª Instância, transcrevendo-os. É o que se chama de fundamentação per relationem ou (aliunde).

“Técnica da motivação per relationem suficiente para afastar a alegação de que o decisum embargado apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. Celso de Mello – RTJ 195/183-184, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República, a motivação per relationem, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que se já explicitamente reportado a decisão questionada, atendam as exigências estabelecidas pela jurisprudência do STF (MS 27.350 Rel. Celso de Mello, DJ 04/06/2008).

CONCLUSÃO (parte dispositiva): É a fase do dispositivo em que o juiz declara a procedência ou improcedência da ação penal, bem como indica os artigos de lei aplicados e coloca data e assinatura. O dispositivo da sentença é a declaração formal do desfecho da demanda, onde, aplicando a lei ao caso concreto, o julgador declara o réu inocente ou culpado.

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OBS: nula é a sentença em que o juiz não indica os artigos de lei (CPP, 381, V e 564, III). Da mesma forma, nula é a sentença que deixa de considerar os fatos articulados na inicial acusatória (RT 429/439, 556/373 e 607/336).

SENTENÇA SUICIDA: denominação dada por alguns autores italianos à sentença cujo dispositivo (parte dispositiva) contraria as razões invocadas na fundamentação. Tais sentenças, ou são nulas, ou sujeitas a embargos de declaração (art. 382) para a correção de erros materiais.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Art. 382: qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.”

EFEITOS DA SENTENÇA: A prestação jurisdicional do magistrado esgota-se com a sentença, não podendo mais aquele praticar qualquer ato jurisdicional, a não ser a correção de erros materiais. Uma vez prolatada a sentença cria um impedimento ao juiz que a prolatou, impedindo-o de oficiar no processo quando em instância recursal (art. 252, II).

Efeito autofágico da sentença: ocorre quando a decisão estatuindo uma pena que permite a decretação da prescrição retroativa, traz em seu interior um elemento que conduzirá à sua própria destruição.

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO: É o princípio garantidor do direito de defesa do acusado, cuja inobservância ocorre a nulidade da sentença. O juiz não pode julgar o acusado extra petita, ultra petita ou citra petita; vale dizer, não pode desvincular-se o magistrado da inicial acusatória julgando o réu por fato que não foi acusado. No processo penal vigora o princípio do jura novit cúria (princípio da livre dicção do direito), pelo qual se entende que o juiz conhece o direito, chancelando-se o princípio narra mihi factum dabo tibu jus (narra-me o fato e te darei o direito). Assim,

o acusado não se defende da capitulação dada ao crime, mas dos fatos narrados na denúncia.

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EMENDATIO LIBELLI (EMENDA NA ACUSAÇÃO):

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

- 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

- 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

O instituto significa dar ao fato definição jurídica diversa (mudar o artigo de lei – tipificação), sem modificar a descrição de fato contida na denúncia ou queixa. A correção da capitulação legal pode ser feita mesmo que implicar aplicação da pena mais grave. Cuidado: na “emendatio” os fatos provados na instrução são

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exatamente os fatos narrados na inicial – o juiz não modifica os fatos, mas tão somente a classificação jurídica.

Ao oferecer a denúncia ou a queixa, o acusador deve necessariamente descrever um fato criminoso e, ao final, dar-lhe uma classificação jurídica. Ao final da instrução, pode acontecer que o juiz entenda estar efetivamente provado o fato descrito na denúncia, mas discordar da classificação dada pelo acusador. Nesta hipótese, o art. 383 prevê que o juiz pode diretamente condenar o réu na capitulação que entender correta, sendo dispensável qualquer formalidade como aditamento da denúncia ou queixa.

Entende-se, porém, que para a efetiva garantia do contraditório em sua plenitude, deverá o Magistrado intimar as partes para manifestarem sobre a capitulação jurídica que se vislumbra aplicar por meio da emendatio.

É possível a emendatio libelli ainda

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