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A Responsabilidade Civil Médica

Por:   •  16/10/2018  •  2.361 Palavras (10 Páginas)  •  251 Visualizações

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A diferença fundamental entre essas duas modalidades de responsabilidade está na carga da prova atribuída às partes; na responsabilidade contratual, ao autor da ação, lesado pelo descumprimento, basta provar a existência do contrato, o fato do inadimplemento e o dano, com o nexo de causalidade, incumbindo ao réu demonstrar que o dano decorreu de uma causa estranha a ele; na responsabilidade extracontratual ou delitual, o autor da ação deve provar, ainda, a imprudência, negligência ou imperícia do causador do dano (culpa), isentando-se o réu de responder pela indenização se o autor não se desincumbir desse ônus. Na prática, isso só tem significado com a outra distinção que se faz entre obrigação de resultado e obrigação de meios.

Obrigação de Resultado x Obrigação de Meios

A obrigação é de meios quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado. O médico, normalmente, assume uma obrigação de meios.

A obrigação será de resultado quando o devedor se comprometer a realizar um certo fim, como, por exemplo, transportar uma carga de um lugar a outro, ou consertar e pôr em funcionamento uma certa máquina (será de garantia se, além disso, ainda afirmar que o maquinário atingirá uma determinada produtividade). O médico a assume, por exemplo, quando se compromete a efetuar uma transfusão de sangue ou a realizar certa visita.

Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não-obtenção do resultado prometido, pois isso basta para caraterizar o descumprimento do contrato, independentemente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou a força maior, quando se exonerará da responsabilidade. Na obrigação de meios, o credor (lesado, paciente) deverá provar a conduta ilícita do obrigado, isto é, que o devedor (agente, médico) não agiu com atenção, diligência e cuidados adequados na execução do contrato.

Logo, tanto na responsabilidade delitual como na responsabilidade contratual derivada de uma obrigação de meios, o paciente deve provar a culpa do médico, seja porque agiu com imprudência, negligência ou imperícia e causou um ilícito absoluto (art. 159), seja porque descumpriu sua obrigação de atenção e diligência, contratualmente estabelecida.

Responsabilidade Médica x CDC

A importância de comparar a atividade de prestação de serviço médico com as definições legais de consumidor, fornecedor e serviço, consubstanciado pelo Código de Defesa do Consumidor, reside em propiciar uma aproximação do paciente, da proteção dada pelo código, aos hipossufientes, ou seja, aos consumidores. Responsabiliza-se civilmente o médico por um tratamento administrado inadequadamente e que, por consequência, trouxer danos ao paciente. O Código de Defesa do Consumidor, prevê em seu artigo 14, a responsabilidade por danos, cometidas aos consumidores, nas prestações de serviços de modo defeituoso. Conforme disciplina o mencionado artigo:"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição ou risco."

A princípio, a natureza da atividade médica é subjetiva, isto é, depende da existência de culpa. Então, o discriminado artigo estabeleceria a responsabilidade objetiva do médico?[i]

Assim seria, se o citado dispositivo legal não discorresse, como faz, no seu parágrafo quarto que diz: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa".

Acerca disso tiramos considerações importantes; na atividade, mesmo de risco, dos profissionais liberais não incide em culpa presumida. Mas, deve-se verificar, antes de tudo, se a conduta profissional atendeu aos procedimentos da classe médica. O objetivo é analisar, a culpa, para a eventual responsabilidade do médico.

Neste ponto, que diz respeito a culpa, para a doutrina majoritária; não podemos convencionar a mesma regra, do médico para um profissional qualquer que, por exemplo, vende um produto.

Está mantida a teoria subjetiva à responsabilidade dos profissionais da área médica e demais profissionais liberais em geral; nas obrigações de meio. Cabendo ao paciente a responsabilidade na produção de provas contra seu médico; embora e, neste ponto ressaltamos, a demonstração da culpa profissional é tarefa das mais difíceis para o paciente, pois quais instrumentos materiais detêm, o paciente, como prova determinante de erro médico, além de suposições subjetivas quanto ao emprego negligente de um procedimento médico? Ou, qual profissional da mesma área médica irá atestar contra seu colega de profissão, na verificação da culpa? Prejudica-se, com isso, o consumidor da prestação do serviço, para seu ressarcimento.

Por esse motivo, alguns autores, defendem a inversão do ônus probatório; tanto nas obrigações de meio (subjetiva) quanto nas obrigações de resultado (objetiva), como já ocorre nesta. Buscando não lesar o consumidor que, na maior parte dos casos, encontra-se em uma posição de hipossuficiência em relação ao médico. Visto que, até mesmo a responsabilidade delimitada pelo Código de Defesa do Consumidor; no que se refere aos fornecedores, é uma presunção juris tantum, ou seja, admitindo prova em contrário. Sendo assim, a princípio, não traria nenhum prejuízo para as partes, possibilitar a inversão do ônus probatório.

A utilização plena do instituto da inversão do ônus probatório possui o intuito de igualar as partes. Assim, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva, deveria haver a possibilidade de inversão do ônus probatório. Tendo, o consumidor da prestação de serviço, apenas que provar os pressupostos de responsabilidade civil, isto é, o fato, o dano e o nexo de causalidade.

Por outro lado, não podemos omitir a preocupação legislativa e doutrinária de não descaracterizar a responsabilidade subjetiva, para não trazer instabilidade nas relações entre médicos e pacientes.

Responsabilidade do Estado por Ato da rede pública de saúde

A Constituição da República assegura a todos o direito à saúde. Por essa razão, o atendimento

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