A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ABUSO DO DIREITO AO LAZER EM EVENTOS MUSICAIS REALIZADOS EM SHOPPING CENTER EM IMPERATRIZ-MA
Por: Salezio.Francisco • 13/11/2017 • 5.061 Palavras (21 Páginas) • 642 Visualizações
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do comprometimento da integridade física e psíquica do ofendido.
A par de tudo isso o presente trabalho tem como objetivo o estudo do abuso de direito como causa de responsabilidade civil, abordando-se seus conceitos doutrinários, os dispositivos legais que dispõe a respeito do tema, bem como o fato citado anteriormente, no que concerne ao conflito entre o direito ao lazer e o direito ao sossego relacionado à moradia nas relações de vizinhança.
A par de tudo isso o presente trabalho fez uma análise do fato em questão, entrevistando os moradores locais para assim verificar, através dos seus depoimentos, se na situação estão presentes todos os requisitos que configuram o abuso de direito, abuso esse que quando configurado resulta em responsabilidade civil, porém na ausência de quaisquer dos requisitos que o caracterizam nota-se a inexistência de tal abuso.
Tal pesquisa mostrou-se satisfatória, trazendo em seu resultado uma grata surpresa e evidenciando que cada caso concreto deve ser analisado individualmente e de forma minuciosa, pois as aparências mostram a priori que nem sempre condizem com a realidade dos fatos, por isso a importância da análise e da pesquisa científica.
2 O ABUSO DE DIREITO COMO CAUSA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A teoria do abuso de direito a qual enseja indenização por fato atribuído à responsabilidade civil, é bastante controversa por se originar ao mesmo tempo de um exercício regular de um direito e, por outro lado, do exercício irregular ou mesmo abusivo deste mesmo direito.
A palavra responsabilidade origina-se do latim respondere, que encerra a ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado, assumindo assim o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir.
Assim o termo responsabilidade não se resume apenas na obrigação de quem causou o dano de repará-lo, de retornar a situação do lesado ao status quo, mas também em garantir uma relação jurídica equilibrada e ética.
Numa linguagem simples, se pode afirmar que responsabilidade civil é a obrigação que a pessoa causadora tem de indenizar os danos que venha alguém a sofrer. De maneira objetiva, Rodrigues (2003, p.06) conceitua a responsabilidade civil como “a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.
Já Diniz (2010, p.34), como complementação, conceitua a responsabilidade civil como
A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.
Em decorrência de peculiaridades dogmáticas, a responsabilidade civil costuma ser classificada em subjetiva e objetiva. A primeira decorre de dano causado em função de ato doloso ou culposo e, conforme descreve Rodrigues (2002, p.11) “se diz ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na ideia da culpa” e que de acordo com o entendimento clássico, prossegue o autor afirmando que a “concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente”.
Dessa forma, a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar, vez que a subjetividade deve ser analisada em conformidade com a casuística, posto esta estar vinculada ao comportamento do agente causador do dano reparável.
A teoria da responsabilidade objetiva abstrai a ideia de culpa para que se caracterize a responsabilidade, o que conforme assevera Gonçalves (2010, p.22) “quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida”.
O fundamento da responsabilidade objetiva é a teoria do risco, sendo sintetizada por Cavalieri (2008, p.137) nas seguintes palavras
Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa.
É nesse sentido que o nexo de causalidade, determinado nos termos do artigo 186 do Código Civil, esgarça a noção de culpa para o conceito de ato ilícito. A definição deve ser analisada juntamente ao artigo 927 do mesmo código, o qual em seu parágrafo único prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
O ordenamento jurídico civil de 1916 era substancialmente subjetivista, e o Código Vigente apresentou avanços em matéria de responsabilidade civil, vez que apesar de não ter abandonado por completo a responsabilidade subjetiva buscou estabelecer a responsabilidade objetiva em seu artigo 927.
Partindo do princípio do Neminem Laedere o qual se traduz no jargão de que “a ninguém é dado causar prejuízo a outrem”, o artigo 187 da citada legislação ao tratar da definição de abuso de direito como fator determinante da responsabilidade civil, não inclui em sua definição o elemento culpa “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Para a legislação hodierna, o abuso de direito se caracteriza pelo desvio de finalidade, sem intenção de causar prejuízo e nem carecendo de qualquer análise de culpa para ser caracterizado. Essa teoria do abuso de direito que gera responsabilidade representa um grande instrumento para a moralização e socialização do direito civil, de acordo com as regras constitucionais contidas no bojo do artigo 5° de igualdade, da dignidade da pessoa humana e da função social dos direitos, todos estes princípios que funcionam como instrumento de controle os abusos que eram permitidos no antigo código.
Conceitua Nader (2004, p.552) que o abuso de direito “é espécie de ato ilícito que pressupõe a violação de direito alheio mediante conduta intencional que exorbita o regular exercício de direito subjetivo”.
Assim, para caracterização do abuso de direito, o autor pondera o pressuposto de existência dos seguintes requisitos concorrentes: Titularidade do direito (titularidade do agente); Exercício irregular do Direito (o agente vai além do necessário
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