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Responsabilidade Civil - Breves Apontamentos

Por:   •  9/9/2017  •  2.214 Palavras (9 Páginas)  •  759 Visualizações

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Doutra banda,

na responsabilidade extracontratual, não há uma relação jurídica preexistente, mas sim um dever jurídico preexistente, comum em qualquer espécie de responsabilidade, dissociado de qualquer convenção firmada direta e anteriormente entre as partes, estabelecido, pois, por lei ou pela ordem jurídica.

Assim, na responsabilidade civil extracontratual, antes de ocorrer o dano, inexiste relação jurídica entre o agente/responsável e a vítima. Por exemplo: tendo em vista a norma geral de que ninguém pode causar dano ao patrimônio alheio, caso um motorista imprudente não consiga frear a tempo e colida com outro veículo, amassando-o, então será civilmente responsabilizado e, consequentemente, sua imprudência se converterá em dever de reparar aquele dano ao qual deu causa.

Nesse diapasão, importante frisar que, se a fonte do dever jurídico infringido não for um contrato, certamente será a lei e/ou os outros preceitos gerais de Direito; a ordem jurídica como um todo.

Na precisa lição do professor Cavalieri Filho:

(...) Esse dever [dever jurídico lato sensu], passível de violação, pode ter como fonte uma relação jurídica obrigacional preexistente, isto é, um dever oriundo de um contrato, ou, por outro lado, pode ter por causa geradora uma obrigação imposta por preceito geral de Direito, ou pela própria lei.

(...) Se preexistente um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é consequência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual, também chamado de ilícito contratual ou relativo; se esse dever surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica que o possibilite, temos a responsabilidade extracontratual, também chamada de ilícito aquilino ou absoluto (Cavalieri, p. 15).

Sobre o mesmo tema, leciona o professor Ricardo Pereira Lira:

Ilícito extracontratual é, assim, a transgressão de um dever jurídico imposto pela lei, enquanto que ilícito contratual é violação do dever jurídico criado pelas partes em um contrato (“Ato ilícito”, Revista de Direito da Procuradoria-Geral 49/85-86).

- Da Obrigatória Existência de Dano

Observe-se que, para haver responsabilidade civil, a ofensa ao dever jurídico, uma vez sucedida, deve gerar um dano. Isso porque nem toda violação de dever jurídico é geradora de dano e, por conseguinte, nem sempre o dever jurídico violado deságua em direito de reparação. Ora, isso não poderia ser diferente, pois é necessário haver dano para haver reparação.

Não haveria de se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. (...) Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a culpa tenha sido culposa ou até dolosa. Se o motorista, apesar de ter avançado o sinal, não atropela ninguém, nem bate em outro veículo; se o prédio desmorona por falta de conservação pelo proprietário, mas não atinge nenhuma pessoa ou outros bens, não haverá o que indenizar.

(...) Indenização sem dano importaria enriquecimento (...) sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização (...) é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da pratica do ato ilícito. (...) Daí a afirmação, comum a praticamente todos os autores, de que o dano é não somente o fato constitutivo mas, também, determinante do dever de indenizar (Cavalieri, p. 70/71 – Grifos nossos).

Sublinhe-se que o inverso também ocorre, pois nem todo dano gera direito à indenização. Isso porque há hipóteses em que o dano decorre de uma conduta que não é censurada pela lei, mormente quando ocorrem as chamadas excludentes de ilicitude[1].

Ora, não basta haver o dano, ou mesmo que este decorra de uma conduta eivada de culpa. Para haver direito à indenização, é necessário que o ato praticado seja ilícito (notadamente na responsabilidade subjetiva, conforme se verá adiante).

Por essa razão, a doutrina é assente no sentido de que a Responsabilidade Civil se sustenta sobre três pilares fundamentais[2], sem os quais não há de se falar em dever de indenizar. São eles: (i) a conduta culpável (conduta ilícita + culpa aquiliana); (ii) o dano; e (iii) o nexo causal[3].

- Das Responsabilidades (Extracontratuais) Objetiva e Subjetiva

No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, há outra subdivisão do tema, a saber, em responsabilidade extracontratual objetiva (responsabilidade pelo risco), ou subjetiva (aquiliana).

Essa nova subdivisão se funda no ônus probandi dos fatos; ou seja, na questão de quem deverá provar a (in)existência da violação do dever jurídico originário da qual se deriva o dever jurídico de indenizar; bem como, quando se tratar de responsabilidade subjetiva, a culpa do agente/responsável.

- Da Responsabilidade Subjetiva

A responsabilidade subjetiva possui previsão legal nos art. 186 c/c art. 927, caput, ambos do CC/02[4], e está visceralmente ligada à ideia de culpa. Daí porque, segundo a teoria clássica (TEORIA DA CULPA), considera-se a culpa o principal pressuposto da responsabilidade subjetiva.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Note-se que a culpa a qual se refere o dispositivo é aquela em sentido amplo (lato sensu), ou seja, aquela que engloba não só a noção de negligência, imprudência e imperícia, mas também a de dolo (“ação ou omissão voluntária”)[5].

Assim, na responsabilidade civil subjetiva, a vítima só obterá a reparação do dano se provar a culpa do agente, o que nem sempre é possível na sociedade moderna.

Nas palavras do professor Cavalieri Filho:

Não basta a imputabilidade do agente para que o ato lhe possa ser imputado. A responsabilidade subjetiva é assim chamada porque exige, ainda, o elemento culpa. A conduta culposa do agente erige-se, como assinalado, em pressuposto principal da obrigação de indenizar. Importa dizer que nem todo

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