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Responsabilidade Civil nos Transportes Aquaviários

Por:   •  8/12/2017  •  1.609 Palavras (7 Páginas)  •  515 Visualizações

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Além de enumerar os casos relativos à competência e à jurisdição do Tribunal Marítimo, a Lei nº 2.180/54 estabelece ainda as atribuições dos juízes, procuradores, advogados de ofício e dos membros e sua Secretaria, assim como as normas processuais às quais o Tribunal deve obedecer.

No Tribunal Marítimo, desenvolvem-se 4 tipos de processos, agrupados em dois grupos. Quanto ao exercício de sua jurisdição contenciosa, há o Processo Administrativo Punitivo e o Processo Administrativo Disciplinar. No que diz respeito à sua jurisdição voluntária ou graciosa, apresentam-se o Processo Administrativo de Expediente e o Processo de Controle Administrativo.

Nos processos de jurisdição contenciosa o Tribunal age como órgão judicante dos acidentes e fatos da navegação, definindo-lhes a natureza, as causas, circunstâncias e extensão do ilícito administrativo, além de processar e punir os responsáveis nos limites de suas atribuições, podendo, inclusive, propor medidas de segurança e preventivas, visando resguardar as peculiaridades da navegação e do acidente ou fato ocorrido, evitando, com isso, a ocorrência de fatos correlatos.

Em relação à jurisdição voluntária, nos processos administrativos de expediente, o Tribunal apenas expede certidões, autuação, despacho de mero expediente e demais coisas do gênero. Nos processos de controle administrativo, suas atribuições são mais extensivas, uma vez que englobam as diversas atividades que dispõem sobre o registro de propriedade naval, no que concerne aos direitos reais que incidem sobre as embarcações, bem como o controle administrativo das atividades relacionadas à armação nacional e os registros marítimos, previstos na Lei nº 9.432/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.256/97.

Em seu Título I, Capítulos II, III e IV, a Lei nº 2.180/54 prevê as fases comuns nos procedimentos de processos administrativos, quais sejam, (i)a instauração; (ii)a defesa; (iii)a instrução; (iv)o relatório; e (v)a decisão.

A instauração pode ocorrer por iniciativa pública (através de representação da Procuradoria ou por decisão do próprio Tribunal Marítimo), além da requisição de qualquer autoridade competente (ou privada), mediante requerimento ou petição da parte interessada, em consonância com os parágrafos do art. 41 da referida Lei. Uma vez instaurado o processo ou negado o arquivamento do inquérito, ocorre a citação do acusado na forma do art. 53.

Com base no art. 5º, LV da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Pode-se concluir, portanto, que o mesmo é válido para processos que tramitam perante o Tribunal Marítimo e o não cumprimento dessa prerrogativa acarreta a nulidade do processo. É indispensável a presença de um advogado para defender o acusado, que deverá apresentar defesa escrita no prazo de 15 dias a partir da citação, especificando as provas que pretende produzir.

Dando seguimento ao feito, ocorre a instrução, fase comprobatória que objetiva a elucidação dos fatos, mediante o embate entre defesa e acusação. É indispensável o depoimento do acusado, as inquirições das testemunhas, as inspeções, perícias técnicas, dentre outras diligências. A instrução processual se encerra com a apresentação das razões finais, que devem ser apresentadas em até 10 dias, inicialmente pela acusação e depois pela defesa, quando os autos processuais deverão voltar ao relator para julgamento.

Após as partes apresentarem suas razões finais, tem-se a fase do relatório, seguindo os autos ao relator, para fim de elaboração do relatório e pedido de inclusão do processo em pauta de julgamento, oportunidade em que deverá sanar qualquer irregularidade ou omissão processual, bem como ordenar diligências necessárias ao esclarecimento da causa em julgamento. O relator tem o prazo de 10 dias a fim de estudar os autos que lhe forem conclusos para pedido de julgamento.

O julgamento encontra-se disciplinado nos arts. 68 a 74 da Lei nº 2.180/54. Trata-se da decisão proferida pelo órgão judicante, nos limites objetivos da causa apreciada, sem qualquer vinculação com o relatório que serve como fundamento para o julgamento da causa. Deve obedecer às normas previstas no art. 68, quais sejam, (i) o relatório; (ii) a sustentação das alegações finais pelas partes; (iii) o conhecimento das questões preliminares suscitadas e dos agravos; (iv) a discussão da matéria em julgamento; e (v) a decisão, iniciando-se a votação pelo relator e seguido este pelos demais juízes.

Como fixa o Título V da Lei nº 2.180/54, o Tribunal Marítimo pode aplica as penalidades de (i) repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas; (ii) suspensão de pessoal marítimo, por até 12 meses; (iii) interdição para o exercício de determinada função, por até cinco anos; (iv), cancelamento da matrícula profissional e carteira de amador; (v) proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; (vi) cancelamento do registro de armador; e (v) multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores.

No tocante aos recursos, a Lei nº 2.180/54 admite, em seu art. 125, os recursos de (i) Embargos de Nulidade ou Infringentes (arts. 106 a 100); (ii) Agravo (arts. 111 e 112); e (iii) Embargos de Declaração ou Declaratórios (arts. 113 e 114).

A interposição dos referidos recursos terá sempre efeito suspensivo, quando a lei for expressa. Caso seja omissa,

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