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Atividades Práticas Supervisionadas: A Responsabilidade Civil por Danos Morais

Por:   •  7/10/2017  •  2.116 Palavras (9 Páginas)  •  579 Visualizações

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Segundo Sílvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).

3 NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

No começo da civilização humana não havia responsabilidade civil e então a ordem era imposta através da violência. Nesse contexto apenas existia a vingança privada e a coletiva. Na coletiva, os membros da sociedade aplicavam penas cruéis a um individuo e a privada era aplicada repelindo uma agressão sofrida. Daí surgiu a famosa Lei de Talião, conhecida pela expressão olho por olho, dente por dente.

Porém, mais tarde viu-se que o Estado deveria intervir pensando como a vítima iria exercer sua vingança e assim surgiu a responsabilidade objetiva, a relação do agente com o ato praticado.

Assim foram surgindo novos ideais e os membros da sociedade passaram a ver isso de uma forma diferente, pois não havia vantagem na retaliação do dano causado, e sim o surgimento de um novo dano .

Assim os indivíduos passaram a ser penalizados e surgiu a Lei das XI.I A partir daí responsabilidade civil começou a evoluir, pois a Lei das XII Tábuas delimitou a fixação do valor da pena a ser paga pelo ofensor ao ofendido. A ideia de responsabilidade surge de que se deve reparar o dano causado.

A maior evolução do instituto da responsabilidade civil ocorreu, com a Lex Aquilia, que deu origem à denominação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual, ou seja, a chamada responsabilidade civil aquiliana, que trouxe o princípio da reparação como o centro da jurisprudência ,trazendo uma nova definição de culpa. A concepção de pena foi, então, aos poucos, sendo substituída pela ideia de reparação do dano sofrido, finalmente incorporada ao ordenamento jurídico.

Dessas modificações, surge um período de composição, passando o autor a perceber as vantagens da substituição da agressão para a composição econômica, onde o acusado era obrigado a pagar à vítima, certa importância em espécie pelo efetivo dano causado.

4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Assentado o princípio geral de direito de que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, necessário se faz analisar os pressupostos ou elementos básicos da responsabilidade civil.

O artigo 186 do Código Civil de 2002 estabelece que:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’.

São pressupostos a conduta humana(ativa ou omissiva),a relação de causalidade, o dano experimentado e a culpa ou dolo do agente.

A conduta humana é o ato humano comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável praticado pelo agente causando dano a outrem e assim deve repara-lo. Ela pode ser praticada pelo próprio agente causador do dano, por terceiros e por animais ou coisas inanimadas do indivíduo.

A relação de causalidade (nexo causal) existe para relacionar a causa ao comportamento do agente. É o liame existente entre a conduta e o dano. Se não houver nexo, não há responsabilidade.

O dano é o prejuízo que se acarreta de determinada conduta. Não há ressarcimento se não houver dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mais não responsabilidade sem dano.

A culpa como pressuposto refere-se ao elemento acidental, ou no sentido lato com o dolo (intenção) ou no sentido estrito com negligência, imprudência e imperícia.

4.1 Responsabilidade Subjetiva e Objetiva

O Direito Civil consagra o princípio da culpa como basilar da responsabilidade extracontratual, abrindo, entretanto, exceções para a responsabilidade por risco, criando-se, assim, um sistema misto de responsabilidade. A responsabilidade civil, conforme o seu fundamento pode ser subjetiva ou objetiva.

4.2 Responsabilidade Subjetiva

A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso contrário não receberá nenhum tipo de indenização

4.3 Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.

4.4 Responsabilidade Extracontratual e Contratual

A responsabilidade extracontratual decorre da inobservância da lei ou a lesão a um direito, sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica.

A responsabilidade contratual derivará da mora ou inadimplemento de uma obrigação originada em um negócio jurídico, seja ele unilateral ou bilateral.

5 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

São excludentes que rompem o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado. São elas: a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.

A culpa exclusiva ou concorrente da vítima é verificada quando a vítima se expõe ao perigo exclusivamente ou concorrentemente para o dano. Se há culpa concorrente a responsabilidade do agente será de acordo com a concorrência da vitima para o dano, se há culpa exclusiva da vitima a responsabilidade do agente é totalmente excluída.

O fato de terceiro pode dizer a respeito de qualquer pessoa além da vítima. Afasta o nexo causal. Nessa hipótese pode o agente se defender e afirmar que o fato era inevitável ou imprevisível. O fato de terceiro deve equivaler-se de força maior.

O caso fortuito ou de força maior são fatos imprevisíveis e incontroláveis pelo agente, por isso inevitável.

A clausula de não indenizar refere-se a total responsabilização da vítima, que ira arcar com todas as responsabilidades do dano

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