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Responsabilidade Civil do Estado extracontratual ou aquliana ou legal

Por:   •  31/12/2017  •  6.712 Palavras (27 Páginas)  •  508 Visualizações

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2.1) 2 espécies de responsabilidade no direito quanto ao critério se depende ou não da comprovação da culpa ou dolo: responsabilidade subjetiva ou objetiva

- 1ª) responsabilidade subjetiva (presente preponderantemente nas relações jurídicas de direito privado e previsto no Código Civil), que depende da comprovação da culpa ou dolo e tem nesse sentido o aspecto mais marcante, além dos demais elementos genéricos que compõem a caracterização da responsabilidade, quais sejam, a conduta ou comportamento lesiva, o dano e o nexo – causal

- 2ª) responsabilidade objetiva (presente preponderantemente nas relações jurídicas de direito público e prevista no Direito Administrativo) (responsabilidade publicizada) que independe da comprovação de culpa ou dolo, sendo o elemento mais importante dessa o nexo de causalidade entre o comportamento ou conduta estatal e o dano causado, como uma relação de causa e efeito (tal responsabilidade prepondera nas relações jurídicas de direito público administrativo, ou seja, em face da Administração Pública, embora excepcionalmente exista também cada vez mais nas relações jurídicas privadas, como por exemplo, as de consumo, vide Código Defesa do Consumidor (arts. 12 a 14), e também agora no novo Código Civil (§ único do art. 927) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

- Obs: o critério diferenciador para caracterizar se haverá responsabilidade subjetiva ou objetiva é simples, o legislador discricionariamente explicita em uma norma as expressões culpa ou dolo caracterizando assim a responsabilidade subjetiva, se ao contrário impõe a responsabilização e não utiliza as expressões está caracterizado a responsabilidade objetiva. Também é possível que o legislador explicite que a responsabilização depende ou independe da comprovação de culpa ou dolo, enfim é o legislador que impõe a espécie conforme discrimina ou explicita na norma.

3) Fundamentos da responsabilização objetiva do Estado (por danos provocados por seus agentes quando atuam nessa qualidade):

- 1º) Teoria do Risco Administrativo - parte-se da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente, o Estado teria de arcar com um risco natural decorrente de inúmeras atividades acometidas pela Constituição Federal e Leis, ou seja, causando o dano, o Estado responde como uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. o Prof. Cretella Júnior). Hely Lopes Meireles distingue as teorias do risco administrativo e a do risco integral utilizando o critério de que a primeira admite causas excludentes da responsabilidade do Estado (1- culpa exclusiva da vítima; 2- caso fortuito ou força maior ( fatos da natureza); 3- fatos de terceiros) e a segunda não.

- 2º) Princípio da legalidade - se o dano decorre de comportamento ilícito da Administração Pública.

- 3º) Princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais c/c o princípio da socialização dos prejuízos - se o dano decorreu de comportamento lícito da Administração: se um indivíduo ou um grupo de indivíduos de forma específica e anormal (desproporcional) suportou ou suportaram um gravame em benefício da coletividade é justo que a mesma tenha de socializar o prejuízo ressarcindo esses. Se a sociedade, encarnada juridicamente no Estado, colhe os proveitos, há de arcar com os gravames econômicos que infligiu a alguns para o benefício de todos. Como exemplo de responsabilização do Estado por atos comissivos: danos decorrentes de obras públicas não perigosas e que excedem os inconvenientes de vizinhança, ou mesmo aqueles decorrentes sem que haja culpa ou dolo do executor da obra pública, bem como as medidas de ordem econômica ou social impostas a uma empresa (ou grupo de empresas) em nome do interesse geral (intervenção do Estado na ordem econômica, planos econômicos que impões o congelamento de preços a determinados grupos empresariais). Outro exemplo esse citado pelo Prof. Celso Antonio Bandeira de Melo, de atos jurídicos lícitos, a determinação de fechamento legítimo e definitivo do perímetro central da cidade a veículos automotores, por razão de tranqüilidade, salubridades públicas e desimpedimento do trânsito, que acarreta para os proprietários de edifícios garagem, devidamente licenciados, indiscutivelmente dano patrimonial anormal; e continua o mestre com outro exemplo o nivelamento de uma rua, procedido de todas as cautelas e recursos técnicas que entretanto pelas características físicas ambientais, implica ficarem algumas casas em nível mais elevado ou rebaixado em relação ao leito da rua, causando séria desvalorização daqueles imóveis.

OBSERVAÇÃO: Princípio da Solidariedade Social determina que todos os componentes do grupo social têm o dever de suportar um sacrifício gratuito em benefício da coletividade. Quando esse sacrifício passa a ser particular, surge direito a indenização, mas aqui em face do desequilíbrio na igualdade dos ônus e encargos sociais. Se o ato comissivo estatal causar gravame, mas incidir em toda a sociedade para beneficiá- la, o princípio da solidariedade social combinado com o princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais afasta a responsabilização (regra geral a imposição de leis ou mesmo as revogações supervenientes não geram responsabilização para o Estado).

4) Histórico da evolução da responsabilização civil extracontratual ou aquiliana ou legal do Estado

- São em número de cinco as principais teorias já construídas sobre a responsabilidade extracontratual dos entes públicos: (1) da irresponsabilidade; (2) da responsabilidade subjetiva; (3) da culpa administrativa; (4) do risco administrativo e (5) do risco integral.

- A teoria da irresponsabilidade do Estado remonta aos primórdios dos regimes absolutistas, sendo seu valor meramente histórico. Segundo seus defensores, o Estado, personificado na figura do rei ou monarca, não poderia, por meio de seus agentes, causar dano aos cidadãos. Os agentes representam o próprio monarca, e como este não pode praticar ato lesivo aos seus súditos, não há que se falar em qualquer espécie de responsabilidade pela prática de atos funcionais, salvo perante o próprio Estado..

- A segunda teoria (teoria civilista), da responsabilidade subjetiva (culpa civil), equipara o Estado aos particulares, para fins de surgimento da obrigação de indenizar. Como os particulares só respondem por seus atos, em regra, quando atuam

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