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A OBRIGAÇÃO ‘PROPTER REM’ E A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETARIOS RURAIS DECORRENTES DE DANOS AMBIENTAIS PRATICADOS POR TERCEIROS

Por:   •  27/12/2017  •  13.613 Palavras (55 Páginas)  •  582 Visualizações

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Palavras-chaves: Responsabilidade civil; obrigação “propter rem”; dano ambiental; responsabilidade objetiva; poluidor-pagador.

ABSTRACT

Recently, with the growth of population , technological and scientific advancement and hence consumerism , there was a significant increase in the use of natural resources. To meet the population's consumption expectations , producers began using the raw material of rampant and produce without worrying about the preservation of the environment. Therefore the government began to regulate the ways to use the environment and also found a way to deter violators of environmental laws through criminal , civil and administrative sanctions to those who come do some kind of environmental damage. Using the deductive method , this paper deals with liability in the civil sphere of landowners resulting from damage caused by third parties.

Key Words: Civil responsibility; " propter rem" obligation; environmental damage ; strict liability ; polluter pays

LISTA DE ANEXOS

Anexo 1: Lei 6.938 de 31 de Agosto de 1981.

Anexo 2: lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.Novo Código Florestal

SUMÁRIO

- Meio ambiente como ordenamento jurídico

- Princípio da participação

- Princípio da precaução

- Princípio da prevenção

- Princípio da responsabilidade

- Princípio do equilíbrio

- Princípio do limite

- A responsabilidade civil dos proprietários rurais

- Análises dos princípios do poluidor pagador e da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente

- Responsabilidades ambientais do poluidor pagador

- Da responsabilidade civil

- A consagração da obrigação PROPTER REM perante o ordenamento jurídico ambiental

INTRODUÇÃO

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1. MEIO AMBIENTE COMO ORDENAMENTO JURÍDICO

- Principio da participação

É um principio que assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de maneira a qual ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o principio.

A participação popular na proteção do meio ambiente está prevista expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92.

Trata-se, portanto, de decorrência necessária do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo.

São, basicamente, essas as regras que autorizam a atuação da coletividade na proteção do meio ambiente. Mas a Constituição foi ainda mais longe: ao lado da faculdade atribuída à coletividade de defender e preservar o meio ambiente, a nossa Carta Magna impôs expressamente à sociedade o dever de atuar nesse sentido (art. 225, caput, CF).

E de que forma pode a coletividade cumprir esse dever de atuar diretamente na defesa do meio ambiente?

Fundamentalmente, existem três mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro.

Em primeiro lugar, pela participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos e a atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos (p. ex., o CONAMA - art. 6º, inc. II, da Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 7.804/89 e alterada pela Lei 8.028/90).

Em segundo lugar, a sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente participando na formulação e na execução de políticas ambientais, por intermédio da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas; por ocasião da discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas (art. 11, § 2º, da Resolução 001/86 do Conama e art. 192, § 2º, da CE) e nas hipóteses de realização de plebiscitos (art. 14, inc. I, da CF e art. 24, § 3º, da CE).

E, finalmente, o terceiro mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente é por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental. Ainda dentro do tema da participação popular direta na defesa do meio ambiente, importa destacar os seus dois pressupostos fundamentais: a informação e a educação.

A informação, na lição de Paulo Affonso Leme Machado, comporta duas faces. De um lado, o direito de todos terem acesso às informações em matéria de meio ambiente (art. 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV, da CF e art. 114 da CE; art. 14, inc. I, do Decreto 99.274/90; art. 8º da Lei 7.347/85). De outro lado, o dever de o Poder Público informar periodicamente a população sobre o estado do meio ambiente e sobre as ocorrências ambientais importantes (art. 4º, inc. V, e 9º, incisos X e XI, da Lei 6.938/81; art. 193, inc. V, da CE e art. 6º da Lei 7.347/85), antecipando-se, assim, em certa medida, à curiosidade do cidadão.

Com relação à educação, parece-nos desnecessário qualquer comentário específico, a não ser a respeito da sua importância como método de conscientização e estímulo à participação (art. 225, § 1º, inc. VI, da CF, art. 2º, inc. X, da Lei 6.938/81 e art. 193, inc. XV, da CE).

- Principio da Precaução

Estabelece a proibição de intervir no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, uma vez que a ciência nem sempre pode nos dar respostas precisas sobre determinados procedimentos.

Princípio da Precaução não deve ser encarado como um

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