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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NO ÂMBITO DO MANDATO

Por:   •  20/12/2017  •  4.871 Palavras (20 Páginas)  •  523 Visualizações

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A ideia de culpa é centralizadora nessa forma de reparação, e é traduzida no dolo, imperícia, imprudência ou negligência. Se não houvesse culpa, o lesante era isento de qualquer responsabilidade.

O Estado com intuito de pacificar as questões incidentes nas relações jurídicas, passou a interferir nos conflitos privados, fixando o valor do prejuízo. Não havia distinção entre responsabilidade civil e penal, esta diferenciação só tem início na idade média. E com a evolução da sociedade a ideia de culpa não era mais suficiente para cobrir os danos, devido a sua subjetividade, o mero risco, passou a ser causa de indenização, independente de culpa. Bastando provar que o evento decorreu da atividade para gerar o dever de indenização e, diante desta evolução o direito também se moldou e o Estado chamou para si a responsabilidade de dirimir os conflitos, descrevendo assim Carlos Roberto Gonçalves:

O Estado assumiu assim, ele só, a função de punir. Quando a ação repressiva passou para o Estado, surgiu a ação de indenização. A responsabilidade civil tomou lugar ao lado da responsabilidade penal. (GONÇALVES, 2012, p. 20).

Hoje, há ainda o dever de indenizar devido a atos cometidos por terceiros, como entre pais e filhos menores, entre comitentes e prepostos por culpa in eligendo. Também se responde por fatos de animais ou coisas sob a guarda do imputado e também sobre produtos vendidos por empresa. A teoria da reparação de danos só foi corretamente entendida quando os juristas entenderam que o fundamento da responsabilidade civil situa-se na quebra do equilíbrio patrimonial provocado pelo dano, transferiu-se o enfoque da culpa para a noção de dano. A responsabilidade civil vem com duas funções básicas, que é restabelecer o direito lesado e servir como sanção civil ao ator do fato.

1.3 Conceito de responsabilidade civil

Responsabilidade civil consiste no dever de reparar ou compensar a violação do dever jurídico originário de agir conforme o ordenamento jurídico. A violação do dever jurídico originário gera o dever jurídico sucessivo de indenizar o prejuízo. Do dever de respeito ao patrimônio físico ou imaterial, surge o dever de repará-lo em caso de violação. O Código Civil Brasileiro (2002), apresenta em seu Art. 927, caput, o conceito da responsabilidade civil e no seu parágrafo único, a norma amplia a definição de responsabilidade civil objetiva, com a chamada teoria do risco:

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único - haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No direito pátrio, existem várias modalidades de responsabilização, nas áreas civil, criminal, administrativa, comercial, trabalhista, funcional, dentre outras, logicamente seguindo normas legais específicas. A responsabilização civil e a criminal são independentes, conforme estabelece o Art. 935 do Código Civil Brasileiro (2002):

Art. 935 - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Neste sentido Carlos Roberto Gonçalves menciona que:

Coloca-se, assim, o responsável na situação de quem, por ter violado determinada norma, vê-se exposto às consequências não desejadas decorrentes de sua conduta danosa, podendo ser compelido a restaurar o statu quo ante. (GONÇALVES, 2012, p. 22).

Sendo assim, Maria Helena Diniz, define a responsabilidade civil como:

A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia da culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva). (DINIZ, 2010, p. 34).

1.4 Responsabilidade civil contratual e extracontratual

A responsabilidade civil pode ser classificada em contratual ou extracontratual, onde no primeiro caso ela decorre de um descumprimento da obrigação estabelecida contratualmente em que um dos contratantes causa um dano ao outro e, no segundo, há a prática de um ato ilícito que causa prejuízo a outrem, sem que exista entre o ofensor e a vítima qualquer relação anterior.

Com isso Carlos Roberto Gonçalves (2014), entende que no Código Civil as duas espécies de responsabilidade se distinguiram genericamente: a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 a 954, e, a contratual que é tratada nos arts. 389 e s. e 295 e seguintes, não havendo normativamente qualquer referência diferenciadora. Assim a caracterização do se dá pelos seguintes elementos:

- Ação ou omissão do agente: A responsabilidade do agente pode decorrer de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste.

- Sobre o dano: Dano é toda lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial.

- Nexo causal: Este é o vínculo que liga a ação ou omissão do agente e o dano advindo desta conduta.

- Culpa: Mais concernente à responsabilidade subjetiva, o aspecto culpa pode se dar através de três formas: imprudência, negligência ou imperícia.

Desta forma Carlos Roberto Gonçalves (2014) menciona que “Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o vençado, tornando-se inadimplente”. (GONÇALVES, 2014, p.,34).

1.5 Responsabilidade civil subjetiva e objetiva e a teoria do risco

Tendo em vista a evolução da responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 recepcionou a teoria da responsabilidade objetiva, determinando, no parágrafo único do artigo 927 que:

Art. 927 - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,

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