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RESPONSABILIDADE CIVIL OU EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

Por:   •  16/12/2017  •  5.911 Palavras (24 Páginas)  •  476 Visualizações

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5. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO

Ocorre nos casos de omissões do Estado. Segundo entendimento do STF, o administrado deve provar: a omissão + o dano + a intenção de omitir. Sem a demonstração da intenção do Estado em se omitir, não há indenização. Isso se baseia na Teoria da Reserva do Possível.

6. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE

São fatos que retiram do Estado o dever de indenizar. Se divide em três espécies.

A) FORÇA MAIOR – evento da natureza, imprevisto e inevitável, que permite identificar o dia, a hora e o local de sua ocorrência.

B) CASO FORTUITO – evento humano (ex.: greve) ou evento da natureza que não permitir identificar o dia, a hora e o local de sua ocorrência.

C) CULPA DA VÍTIMA – pode ser culpa exclusiva, gerando total irresponsabilidade do Estado; e pode ser culpa concorrente, gerando a responsabilidade parcial do Estado.

7. RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS

→ Atos Legislativos Típicos – não geram responsabilidade, exceto se forem inconstitucionais.

→ Leis de Efeitos Concretos – se lesivas, geram responsabilidade, por serem atos administrativos normativos.

→ Atos praticados na função atípica administrativa – se lesivos, geram a responsabilidade.

8. RESPONSABILIDADE POR ATOS JUDICIAIS

→ Atos Judiciais Típicos (sentenças) – em regra, não cabe responsabilização, exceto a indenização do condenado por erro judiciário, assim como o do que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV/CF).

→ Atos Judiciais Atípicos (atos administrativos) – se lesivos, geram responsabilidade.

9. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL

→ São cumulativas.

→ São independentes, em regra. A exceção é a Comunicabilidade de Instâncias. Na comunicabilidade de instâncias, a instância penal interfere nas instâncias civil e administrativa. Quando houver condenação na esfera penal, deverá haver condenação nas esferas civil e administrativa. Quando houver absolvição na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, deverá haver absolvição nas esferas civil e administrativa. Entretanto, quando houver absolvição na esfera penal por outro motivo, não será obrigatório a absolvição nas outras esferas.

CAPÍTULO II

BENS PÚBLICOS

1. CONCEITO

São todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público e aos que, embora não pertençam a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público.

2. CLASSIFICAÇÃO

A) QUANTO À TITULARIDADE:

→ Federal;

→ Estadual;

→ Municipal;

→ Distrital.

B) QUANTO À DESTINAÇÃO (art. 99, CC):

→ Bem de Uso Comum do Povo;

→ Bem de Uso Especial – destinados à execução do serviço;

→ Bem Dominial ou Dominical – patrimônio disponível do Estado.

C) QUANTO AO ASPECTO JURÍDICO:

→ Bem de Domínio Público do Estado – que são os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial;

→ Bem de Domínio Privado do Estado – que são os bens dominiais.

3. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

BENS AFETADOS são aqueles que estão sendo utilizados com destinação especifica, para uma finalidade pública. Não podem ser alienados, enquanto permanecerem nessa situação. São eles: bens de uso comum do povo e os bens de uso especial.

BEM DESAFETADO é aquele que não está sendo utilizado com destinação especifica. Pode ser alienado. É o bem dominial.

AFETAÇÃO é a incorporação de um bem ao domínio publico do Estado, dando-lhe uma destinação especifica. Depende de lei.

DESAFETAÇÃO é a retirada da destinação especifica de um bem, passando-o do domínio público para o domínio privado do Estado. Depende de lei.

4. CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS

A) INALIENABILIDADE – não é absoluta, devido aos bens dominicais (arts. 100 e 101, CC).

B) IMPRESCRITIBILIDADE - é absoluta. Todos os bens públicos são absolutamente imprescritíveis. Ou seja, não podem ser adquiridos por usucapião (arts. 183, § 3º e 191, § único, CF). Se aplica tanto a bem móvel quanto imóvel.

C) IMPENHORABILIDADE – não é absoluta, devido aos bens dominicais. Decorre da Constituição Federal, que prevê no art. 100 que a execução contra a Fazenda Pública se fará por precatório, excluindo a possibilidade de penhora. Exceção: possibilidade de seqüestro de bem público para restabelecer a ordem de pagamento dos precatórios (art. 100, § 2º, CF).

D) NÃO-ONERABILIDADE – não é absoluto, devido aos bens dominicais. Onerar significa dar um bem em garantia para o caso de inadimplemento da obrigação. Assim, os bens públicos não podem ser gravados com garantia em favor de credores da Fazenda Pública.

5. FORMAS DE USO DOS BENS PÚBLICOS

A) AUTORIZAÇÃO DE USO – é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente (autoriza) a utilização de um bem público pelo particular, no seu interesse privativo. A iniciativa é sempre do particular. Dispensa licitação e autorização legislativa. Ex.: instalação de circo em terreno público.

B) PERMISSÃO DE USO – é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização de determinado

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