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Responsabilidade civil atribuída ao Estado pelo excesso cometido pelos policiais militares após os ataques do PCC de 2006

Por:   •  15/11/2017  •  2.976 Palavras (12 Páginas)  •  505 Visualizações

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CF/88 adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, sob a modalidade do risco administrativo. Desse modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima, e até mesmo excluída, provada a culpa exclusiva da vítima.

Portanto, verifica-se que não foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre o Estado a indenizar, sem qualquer excludente.

O doutrinador Caio Mário da Silva Pereira entende que o Estado responde sempre perante a vítima, independentemente de culpa do servidor, respondendo este perante o Estado em se provando que procedeu de forma culposa ou dolosa. Mas isso não significa que o Estado é responsável em qualquer circunstância, aplicando-se, no que couber, as excludentes de responsabilidade, podendo a culpa da vítima afastar ou diminuir essa responsabilidade.

Youssef Said Cahali enfatiza que é no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade do Estado. No plano da responsabilidade objetiva, o dano sofrido pelo administrado tem como ’causa’ o fato da atividade administrativa, regular ou irregular; assim, a questão desloca-se para a investigação da ‘causa’ do evento danoso, objetivamente considerada mas sem se perder de vista a regularidade da atividade pública no sentido de sua exigibilidade, a anormalidade da conduta do ofendido, a eventual fortuidade do acontecimento, em condições que influírem naquela ‘causa’ do ‘dano injusto’, pois só este merece reparação.”

No caso em tela, é evidente que o excesso na ação da Polícia Militar caracteriza o dano injusto. Ademais, é possível enxergar o nexo causal: o excesso na represália e a consequente morte de mais de 500 civis, sendo que a maior parte deles não apresentava antecedentes criminais.

Pois bem.

É sabido que a Polícia Militar é um dos órgãos componentes do mecanismo da segurança pública prestada pelo Estado, de modo que, sempre que um de seus policiais, nessa qualidade, vier a causar danos a terceiros, responderá o Poder Público por estes danos, independentemente de culpa, podendo, por meio de ação regressiva contra o agente policial causador do dano, ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a referida indenização, em caso de dolo ou culpa do agente.

Entretanto, existem determinadas situações em que o Estado, apesar de responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes, não será obrigado a indenizar a vítima. Essas situações ocorrem quando presentes o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima, causas excludentes da responsabilidade estatal.

A CF/88 preceitua que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144). A polícia de segurança que, em sentido estrito é a polícia ostensiva, tem por objeto a preservação da ordem pública e, legitimidade para utilizar-se das medidas preventivas que julga necessárias para evitar o dano ou o perigo para as pessoas Assim, no exercício desse mister, lhe são concedidas algumas prerrogativas,

como o uso de armas de fogo, algemas, e outros instrumentos sem os quais não poderá bem cumprir o seu múnus e combater a criminalidade.

Todavia, não é o policial militar detentor de salvo conduto que lhe permita tudo. O exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder conferido.

O exercício dos direitos é condicionado a certas regras fundamentais de polícia jurídica. Todo direito enseja uma faculdade ou prerrogativa ao seu titular, mas ao mesmo tempo reconhece que tal prerrogativa deve ser exercida na conformidade do objetivo que a lei teve em vista ao concedê-lo ao indivíduo.

Ocorre que os órgãos policiais, no exercício de sua atividade, poderão vir a causar danos a outras pessoas, como muitas vezes ocorre, havendo ou não culpa de seus agentes.

No exercício de sua atividade ostensiva, o policial militar poderá vir a causar danos a terceiros. Na grande maioria das vezes, estes danos são causados devido a confrontos contra os criminosos, estando, quase sempre, os policiais envolvidos no conflito, amparados por causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

Temos como exemplo, um tiroteio entre policiais e bandidos, vindo uma pessoa inocente que não participava do confronto a ser atingida por um disparo efetuado pelo policial. Responderá o Estado pelo dano causado, devendo indenizar a vítima, devido à regra da responsabilidade objetiva. Todavia, não haverá direito de regresso em face dos policiais, que com sua conduta legítima, não incorreram em dolo ou culpa.

O policial que, no exercício de sua atividade, agir dentro dos limites impostos pela lei, mesmo que cause um dano irreversível como o homicídio, não será obrigado a ressarcir a Administração Pública pelos valores que aquela despendeu ao indenizar o particular prejudicado.

Contudo, não é o que se verifica no caso em tela, em que, de acordo com o relatório da Secretaria de Segurança Pública, civis foram executados por policiais militares e milicianos, com tiros disparados de cima para baixo, na direção de órgãos vitais.

A responsabilidade civil do policial é subjetiva, só ficando configurada, em casos de dolo ou culpa. Se exceder aos limites legalmente impostos, será civilmente responsabilizado.

A lei penal, após expor as excludentes de antijuridicidade, dispõe em seu parágrafo único, que o agente, ainda que amparado por alguma das excludentes, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Nas causas legais de exclusão da antijuridicidade, é necessário que o agente não exceda os limites traçados pela lei. Na legítima defesa, não deve o agente ir além da utilização do meio necessário para rechaçar a agressão. No estrito cumprimento de dever legal, é indispensável que o agente atue de acordo com

o ordenamento jurídico. Assim, se verificado que o agente desnecessariamente causa dano maior que o permitido, não ficam preenchidos os requisitos desta descriminante.

O excesso pode ser doloso ou culposo. No excesso doloso o agente quer um resultado deliberadamente além do necessário, assim, responderá pelo excesso, como crime doloso.

Como ensina Julio Fabbrini Mirabete:

"O

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