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A PETIÇÃO PENAL

Por:   •  3/7/2018  •  2.013 Palavras (9 Páginas)  •  227 Visualizações

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Salienta-se que, em momento algum, produziu-se qualquer prova no sentir de o paciente possuir ocupação ilícita, ou não ter residência fixa. É evidente a idoneidade da pessoa, através ainda da Certidão de Antecedentes Criminais anexa nesta oportunidade.

Formulado, então, o pedido de liberdade provisória pela Defensoria Pública, restou o mesmo indeferido, sem o que MM. Juiz indicasse, com base em elementos concretos contidos nos autos, a presença de qualquer das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, senão vejamos:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Não há o que se falar em perigo para a garantia da ordem pública, eis que o réu, Gabriel, não representa perigo algum, além disso, não há sequer prova robusta de que o mesmo praticava a conduta a qual se alega.

No mais, a punição ocorre com o início da execução da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A prisão processual não é e não pode ser encarada como antecipação de pena, por imposição do princípio da presunção de inocência.

Já fora exaustivamente confirmado por nossos tribunais que a mera menção à gravidade genérica do crime em abstrato, tampouco menção à “crescente criminalidade” não são argumentos bastantes para justificar a medida excepcional que é a prisão cautelar. A liberdade provisória é a regra, sendo a prisão exceção. Senão vejamos:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS ACERCA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.

No caso concreto, não foi devidamente demonstrado o periculum libertatis, requisito necessário para a decretação da prisão preventiva. Réu primário. A gravidade abstrata do delito, por si só, não é fundamento suficiente para a decretação da medida. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70067779579, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel AchuttiBlattes, Julgado em 23/03/2016). Processo:HC 70067779579 RS, Relator(a):Sérgio Miguel AchuttiBlattes, Julgamento:23/03/2016, Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal, Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2016 (grifo nosso)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO E COM RESIDÊNCIA FIXA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. COAÇÃO EM PARTE EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.

2. A prisão somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP.

3. Evidenciado que os fins acautelatórios almejados quando da ordenação da preventiva podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares diversas, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial.

4. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, evidencia-se, diante das particularidades do caso concreto, ser devida e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva.

5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.

6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo:HC 308761 RJ 2014/0293770-3; Relator(a):Ministro JORGE MUSSI; Julgamento:07/04/2015; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação:DJe 27/04/2015

Portanto, restou claro e evidente que o indeferimento do pedido de liberdade provisória não contém qualquer fundamentação idônea, sendo manifesto o constrangimento ilegal de que padece o paciente.

Novamente, destaca-se que o Paciente, primário e de bons antecedentes, acha-se denunciado por tráfico de drogas, no entanto no momento do flagrante o mesmo não se encontrava em atitude suspeita estando ali apenas para fazer o consumo da substancia e assim satisfazer a sua necessidade.

O constrangimento ilegal é, portanto, caracterizado no presente caso, sendo medida de rigor a concessão da ordem de Habeas Corpus, de modo a que o Paciente possa responder ao processo em liberdade.

DA COAÇÃO ILEGAL: VIOLAÇÃO AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva - que tem função exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade - que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo

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