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A Individualização de Penal

Por:   •  20/9/2018  •  1.018 Palavras (5 Páginas)  •  218 Visualizações

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Na teoria mista de acordo com Mirabete, “passou-se a entender que a pena, por sua natureza, é retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade é não só prevenção, mas também um misto de educação e correção”.

Acentua Everaldo Cunha, nesse sentido, que “a retribuição, sem a prevenção, é vingança; a prevenção, sem a retribuição, é desonra”. A teoria mista neste caso veio para decorrer da incapacidade das soluções monistas para as situações que dizem respeito ao direito penal. Tal teoria veio com o propósito de reajustar as duas teorias anteriores para que em vista sejam protegidos os bens jurídicos e que também ocorra a prevenção da ordem social.

3)

a) Princípio da Personalidade ou Intransmissibilidade

De acordo com o art. 5°, XLV, da CF, “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Ou seja, se por algum motivo ( de morte, de incapacidade e etc.) o condenado não poder cumprir sua pena, seus familiares, principalmente seus herdeiros ou representantes legais não poderão ser convocados a cumpri - lá no lugar do tal.

b) Princípio da Individualização da Pena

De acordo com art. 59 do CP “ o juiz, atendendo á culpabilidade, aos antecedentes, á conduta social, á personalidade do agente, aos motivos, ás circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vitima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Ou seja, o magistrado cumprirá todos os requisitos mínimos, em seguida anexara a pena base, considerará as circunstâncias atenuantes e agravantes, por fim considerará a diminuição ou aumento da pena, e a sentença será fundamentada exigindo-se a explicitação dos fatos, de modo que se conheça como foram ponderados.

c) Princípio da Interrogabilidade ou Inevitabilidade da Pena

O princípio decorre que o juiz estará obrigado a aplicar a pena caso a pessoa tenha praticado um fato típico, antijurídico e culpável, o princípio somente será entinto em casos de perdão judicial, de acordo com a súmula 18 do STJ, “ a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

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