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O Direito Processual Penal

Por:   •  29/8/2018  •  3.656 Palavras (15 Páginas)  •  266 Visualizações

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- A intimação deve se dar pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos. Se o devedor não tiver advogado ou estiver sendo representado pela Defensoria Pública, a intimação deve ser feita por carta, com aviso de recebimento; se, porém, o devedor foi revel na fase de conhecimento, sua intimação há de ser feita por edital.

-Se o requerimento para o cumprimento de sentença se der após um ano do trânsito em julgado da decisão, o devedor deve ser intimado pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento.

- Não efetuado tempestivamente, o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º)

3.2 – O requerimento do exequente

- O requerimento será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

3.3 – Honorários advocatícios

- Segundo o art. 85, §1º são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Portanto, cumpre ao juiz, ao determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação, determinar qual será o seu valor, para que a constrição venha a recair sobre o suficiente para garantir o valor da condenação, acrescido dos honorários.

3.4 – Mandado de Penhora e avaliação

- No procedimento do cumprimento de sentença, incidem-se de modo subsidiário as normas do processo de execução, tais como aquelas relativas à legitimidade das partes, responsabilidade patrimonial, arresto, penhora, vícios da penhora, avaliação, formas de expropriação, satisfação do crédito, suspensão e extinção do processo (art. 513).

3.5 – Da Impugnação

- Natureza: consiste em mera defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, tanto que, quando não levar à extinção do processo, o recurso cabível é o de agrado de instrumento (art. 1015, parágrafo único).

- Prazo: 15 dias após os quinze dias iniciais, destinados ao pagamento voluntário (não depende de penhora nem de nova intimação).

Havendo litisconsórcio, com advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos são contados em dobro.

3.6 – Inexistência de efeito suspensivo:

-Como regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, não obstando, a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.

-Excepcionalmente, se o prosseguimento da execução puder causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação, o juiz pode suspender o processo, sob as seguintes condições:

a) requerimento do devedor;

b) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes;

c) demonstração do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

- O credor pode destravar a execução, prestando caução suficiente e idônea nos próprios autos. É a denominada “contracautela”, com vista à reparação por eventuais danos que venha a causar ao executado.

3.7 – Matérias que podem fundar a impugnação:

- O art. 525 define as matérias arguíveis por meio da impugnação:

a) falta ou nulidade da citação – ou seja, tendo o processo corrido à revelia, ou seja, quando este defeito não tenha sido suprido pelo comparecimento espontâneo do réu. A citação que se refere esse dispositivo é a única que existe no processo sincrético, feita na fase cognitiva. A falta ou nulidade da citação gera inexistência do processo. Se acolhida a impugnação, nada mais restará senão a volta à fase de citação do réu na fase cognitiva.

b) ilegitimidade de parte - É necessária cautela ao se examinar este caso de impugnação, para não se incidir no equívoco de supor que a lei permite a alegação, na fase de execução, de possível ilegitimidade de partes existentes na fase conhecimento. O réu apenas poderá arguir ilegitimidade das partes na fase executiva, ou porque quem requer a execução não poderia fazê-lo, ou porque o executado não responde pela dívida exigida.

c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação – Inexigível é aquele que não pode ser cobrado, porque depende de certas circunstancia que ainda não se verificaram. Ex.: Será inexigível um valor fixado em acordo com pagamento em determinada data, que ainda não tenha chegado; ou aquele que contenha obrigações bilaterais quando se verifique que o exeqüente ainda não cumpriu a sua parte. Como a exigibilidade está intimamente relacionada ao interesse para executar, enquanto não verificada, o exeqüente será considerado carecedor de ação.

OBS. Situação particularmente importante de inexigibilidade é apresentada pelo §12 do art. 525. A ideia principal é a de que, se uma sentença se fundar em lei já declarada inconstitucional pelo STF, com efeito vinculante e “erga omnes”, não pode ter eficácia executiva, retirando-lhe a exigibilidade do título. A inconstitucionalidade ou interpretação de lei ou ato normativo devem ser reconhecidos em controle concentrado de constitucionalidade ou em controle difuso desde que a norma tenha a sua execução suspensa pelo Senado Federal (art. 52, X, CF).

E ainda, com base no principio da segurança jurídica, para que a decisão do STF tenha eficácia vinculante e “erga omnes” é preciso que tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão

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