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INICIAL DANOS MORAIS

Por:   •  12/3/2018  •  3.686 Palavras (15 Páginas)  •  380 Visualizações

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III- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Percebe-se, outrossim, que a requerente deve ser beneficiada pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Além disso, segundo o Princípio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, a requerente realmente deve receber a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição do Excelentíssimo magistrado.

IV- DA PROPAGANDA ENGANOSA

É direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV, do CDC), proibindo expressamente a publicidade ou propaganda enganosa, assim entendida aquela em que há informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, § 1º, do CDC).

É flagrante a propaganda enganosa praticada pela requerida, ao induzir o consumidor com a promessa de emprego, principalmente aquelas pessoas que não possuem elevados conhecimentos e, por isso mesmo, necessitam dos serviços educacionais prestados por inúmeros estabelecimentos de ensino, dentre eles a requerida.

Também é fácil notar que, com essa propaganda enganosa, a requerida assume posição privilegiada perante as demais empresas do mesmo setor, em típica concorrência desleal - tudo culminando com prejuízos ao consumidor que é enganado pela ré.

Assim, o contrato deve ser desfeito, por prática abusiva consistente em publicidade enganosa, devendo a requerida restituir à parte autora, em dobro, todos os valores pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo R$ 200,00 (duzentos reais) da matrícula, R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) da primeira mensalidade e R$ 50,00 (cinquenta reais) dos materiais, que totalizam, em dobro, R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais).

A Ré já teve seu nome envolvido por diversas vezes em casos parecidos, induzindo consumidores com promessas de emprego.

Justiça determina multa para empresa que oferecia emprego

A juíza Ana Lucia Ferreira, da 6.ª Vara Cível de Curitiba, concedeu na última semana o pedido de liminar do Procon contra a Microlins - Centro de Formação Profissional. O órgão de defesa do consumidor propôs ação civil pública contra a empresa, em novembro do ano passado, por conta de correspondências de teor publicitário, sobre cursos de formação profissional e da precária prestação de informações no momento da contratação.

A liminar determina a imediata interrupção da publicidade que vem sendo realizada, por meio do envio de cartas a residências. No caso de descumprimento, a juíza fixou a multa diária em R$ 500,00.

Abusiva – A propaganda utilizada pela Microlins foi considerada abusiva porque faz com que “os cidadãos mais simples procurem a empresa com a esperança de obter colocação no mercado de trabalho, sendo iludidos com a utilização da expressão ‘Programa Nacional pelo emprego’ e da Bandeira Nacional, ou seja, acreditando que tal programa tem vínculo com o Governo Federal”, salienta a juíza.

Segundo a decisão, “esta utilização é abusiva, como também o encaminhamento de correspondência à residência dos cidadãos sem parecer que deverão arcar com os custos do programa”.

Correspondências – Em novembro do ano passado, o Procon constatou a propaganda enganosa e exploração da vulnerabilidade do consumidor nas correspondências da empresa Microlins, sediada em São José do Rio Preto, São Paulo, e com uma franquia em Curitiba. Segundo o coordenador Algaci Túlio, o Procon–PR teve conhecimento, por meio de denúncias, da possível má conduta na remessa de correspondência a residências de consumidores. A correspondência foi analisada e foram constatadas diversas violações ao CDC.

O Departamento Jurídico do Procon avaliou que a carta entregue aos consumidores tem a aparência de documento emitido pelo Governo Federal, pois utiliza uma reprodução da bandeira do Brasil com os dizeres “Programa Nacional pelo Emprego” como timbre. Na correspondência, consta a informação de que ela é entregue por empresa privada e que pode ser aberta pelos Correios, porém não há qualquer endereçamento, só a citação “Residência Selecionada”.

Conforme a carta, o inscrito receberia benefício mensal de R$ 72,00 para financiar parte do seu treinamento, desde que cumpridas as obrigações contratuais. O programa fixa 14 anos como idade mínima para participação, e alerta para o possível descredenciamento para futuras ações, no caso do consumidor perder o prazo de inscrição.

Túlio informou que o Procon também esteve no local indicado na correspondência, em Curitiba, para verificar os fatos e constatou que o treinamento tem custo de taxa de inscrição e de oito parcelas de R$ 131,00. O benefício citado na carta seria um desconto mensal. “O Procon-PR optou pela ação judicial em defesa dos direitos de toda a coletividade e, principalmente, com o objetivo de cessar a prática lesiva. Há dano aos consumidores, no caso da contratação do serviço, com falsas promessas de um bom emprego”, comentou Túlio.

Fonte AEN

Microlins é condenada por fazer propaganda enganosa usando marcas e nomes de programa do Governo

Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (extraído pelo JusBrasil)

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