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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  21/9/2017  •  1.821 Palavras (8 Páginas)  •  496 Visualizações

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De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil de 2002, que:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Na mesma esteira e no que toca a obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal:

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Sobre o tema ato ilícito, da doutrina, em especial dos ensinamentos de Maria Helena Diniz, colhe-se que:

"Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja:

a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;

b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral;

c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).”

Para Serpa Lopes, responsabilidade:

"significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).

No que toca a violação da honra, colhe-se da obra de Rui Stoco:

“O direito à honra, como sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito.

[...] a honra da pessoa é um bem resguardado pela Lei Maior e pela legislação infraconstitucional. Se ofendido, o gravame haverá de ser reparado, segundo os reflexos nocivos ocorridos no mundo fático.

Deste modo, se atingido o patrimônio, a indenização terá caráter patrimonial. Se, contudo, o prejuízo for apenas moral, mas efetivo, esse será a natureza da indenização devida (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 2ª ed. São Paulo: RT. 1995, pp. 471-472).”

Acerca do mesmo tema, prelecionam, ainda, Yussef Said Cahali e Silvio de Salvo Venosa, respectivamente:

“[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, pp. 20-21).

Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. O dano deve ser atual e certo; não são indenizáveis danos hipotéticos. Sem dano, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima (Contratos em Espécie e Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2001, v. 3, p. 510).”

Da indenização

Pode-se vislumbrar no dispositivo abaixo a questão da indenização estabelecida em conformidade com a proporção do dano causado.

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."

Desta maneira, a indenização pleiteada encontra abrigo também neste dispositivo, vez que os fatos abordados permitem vislumbrar a extensão do dano causado.

Em consequência com o que foi abordado neste pedido, o requerente pleiteia uma indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que lhe sejam reparados os danos morais, visto que o requerente teve sua imagem exposta de maneira vexatória e humilhante, inclusive caluniado pelo crime de estelionato.

Da Jurisprudência

Conforme verifica-se, a obrigação de indenizar a partir da humilhação que o requerente sofrera em seu comércio, qual seja, uma padaria, encontra-se amparado pelo entendimento de nossos Tribunais, como bem demonstra as decisões abaixo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO CALUNIOSA DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. AUTOR ACUSADO PUBLICAMENTE DE UTILIZAR NOTA FALSA PARA O PAGAMENTO DE SUAS COMPRAS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUANTO AO ALEGADO CRIME. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A CONDUTA ARBITRÁRIA DO SUPERMERCADO RÉU. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA. OFENSA À INTEGRIDADE MORAL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00. VALOR INADEQUADO PARA O CASO SUB EXAMINE FRENTE AOS PARÂMETROS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MAJORAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA R$ 3.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1. A prática de calúnia gera para o caluniante o dever de reparar os danos morais provocados pela sua conduta, e para configura-la é necessário comprovar que a acusação se deu publicamente, bem como a inexistência do crime ou a inocência do acusado.

2. A indenização por danos morais – que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa – deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.

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