Petição Inicial Danos Morais Menor de Idade
Por: Jose.Nascimento • 8/1/2018 • 2.010 Palavras (9 Páginas) • 464 Visualizações
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(2.3.) – DO DEVER DE INDENIZAR
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
“ a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “
Ademais, aplicável ao caso subexamine a doutrina do “risco criado”(responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos.
III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art.12Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art.15 A criança e o adolescente te direito a liberdade ao respeito e á dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art.18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Portanto, estamos diante de uma responsabilidade civil sob o manto do dano de ordem moral. Neste caso, consideremos, pois, o direito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta Magna(CF/88, art. 5º, inv. V e X), erigidos, portanto, ao status cláusula pétrea(CF/88, art. 60, § 4º), merecendo ser devidamente tutelado nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário.
A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço, sendo que o dano moral resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.A doutrina já consagrou uma definição e uma classificação, melhor dotada de consensualidade, encontrando-se de certa forma compendiada na lição da insigne Maria Helena Diniz, em seu festejado “Curso de Direito Civil Brasileiro” (São Paulo: Saraiva 2002, 7º vol., 16. ed., p. 83), quando discorre sobre a responsabilidade civil, nomeadamente em face do dano moral:
c.3.2. Dano moral direto e indireto.
O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial. P. “ex.: perda de coisa com valor afetivo, ou seja, de um anel de noivado.”
(2.4.) – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido noArt. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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– P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S
Como últimos requerimentos desta Ação Indenizatória, a Requerida requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) Determinar a citação dos Requeridos, por carta, com AR, instando-os,
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