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AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO NULIDADE CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  21/9/2017  •  1.876 Palavras (8 Páginas)  •  549 Visualizações

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O Plano contratado, em verdade é uma espécie de jogo, de modo que, além da desvantagem excessiva do consumidor ora Autor, vê-se que não pode a Demandada explorar jogos e loterias ainda que se tenha qualquer ato normativo municipal ou estadual, já que federal realmente não existe, a teor da Súmula Vinculante 02 do STF:

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

O contrato assinado pelo Autor, além de ser do tipo de adesão, ao contrário do que pensava o Autor, não é do tipo consórcio.

No caso em questão a devolução deverá ser realizada de imediato com incidência de correção monetária e juros moratórios.

Ainda que fosse um contrato de consórcio, o entendimento seria também pelo direito do Autor de se retirar do contrato, inclusive recebendo as parcelas pagas, na forma de farta jurisprudência a seguir colhidos:

TERCEIRA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL. PROCESSO Nº JEATF-TAT-01129/03

RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A): DR.(a) BARBARA FACHETTI. RECORRIDO: LOURECI DE JESUS MORENO. ADVOGADO (A): DR.(A) RELATOR (A):JUIZ(A) CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO. EMENTA: Consórcio. Desistência. Restituição imediata e atualizada do valor pago. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. Improvimento do recurso.[1]

CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 51, IV, DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Manifesta-se abusiva e iníqüa, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula que determina a restituição, somente após o encerramento do grupo de consórcio, das importâncias pagas pelo consorciado que, por inadimplência contratual ou desistência voluntária, foi excluído do grupo ao qual aderiu. 2. Assim, impõe-se considerar a nulidade de tal cláusula, por ofender o disposto no art. 51, IV, do CDC, e determinar-se a restituição imediata das parcelas pagas pela consorciada desistente, descontando-se apenas os percentuais referentes à taxa de administração e ao prêmio do seguro prestamista. Decisão: Negar provimento. Unânime" (20070410028185ACJ, Relator JESUÍNO RISSATO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 08/04/2008, DJ 23/05/2008 p. 62).

CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DISPOSITIVOS DO CDC - LEI Nº 8.078/90, NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. ABUSIVA CLÁUSULA QUE IMPÕE AGUARDAR ENCERRAMENTO DO GRUPO PARA DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS QUE, NO CASO CONCRETO, SOMENTE OCORRERIA EM SETEMBRO DE 2016. RETENÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA, CONSOANTE PACIFICADA JURISPRUDÊNCIA DESTE TJDF. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME". (20060110483828ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 20/03/2007, DJ 03/04/2007 p. 175).

No mesmo diapasão, confiram-se ainda os acórdãos: 267764, da Segunda Turma Recursal do DF, j. 20/03/2007, Rel. Iracema Miranda e Silva; 266943, também da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgado em 13/03/2007, Rel. Carlos Pires Soares Neto; 266403, da Primeira Turma Recursal, julgado em 27/02/2007, Rel. Esdras Neves; 223479, Primeira Turma Recursal do DF, j. 02.08.2005, Rel. Jesuíno Aparecido Rissato.

Sobreleva expender que, a restituição ora reclamada não deve ter descontada a taxa de administração, justamente porque não se trata de consórcio e sim de jogo/loteria, bem como que devem incidir juros e correção monetária. Os primeiros a correr da data da citação da empresa. A segunda tendo por base as respectivas datas dos pagamentos.

Ademais, as informações prestadas pela Acionada induziram o Autor em erro.

Desse modo, sendo cooptada de forma viciosa a vontade do contratante, está-se diante de ato jurídico nulo, resultando no retorno das partes ao estado anterior à contratação, ou seja, a devolução integral dos valores pagos.

Ademais, a indenização dos danos puramente morais representa punição forte e efetiva, bem como o desestímulo a prática de atos ilícitos, determinando, não só o Réu, mas, principalmente, a outras pessoas, físicas ou jurídicas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a alguém.

A doutrina e a jurisprudência vêm, juntas, abrindo caminho dia a dia no tema, para fortalecer a indenizabilidade do dano moral e, assim, não permitir que seja letra morta o princípio "neminem laedere".

Sobre a verificação da culpa e a avaliação responsabilidade estas são competentemente reguladas pelo disposto nos artigos infra do Código Civil, senão vejamos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa, dentro do princípio jurídico universal que adote que ninguém deve lesar ninguém.

Nesta linha, deve-se ter em mente que todo e qualquer dano causado à alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta.

Admissível é que o dano moral seja demonstrado por meio de presunção hominis. Para tanto, o magistrado, na falta de regras jurídicas particulares, poderá aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, como expressamente o autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, impossível se vislumbrar resquício de boa-fé contratual por parte da Acionada que no afã de ganhos pecuniários, oferece modalidade de contrato proibido por lei que fere direitos e atropela a legislação pátria.

Desta forma, o Acionante insubmisso, percebeu que a melhor forma para solucionar o seu problema era recorrer através das vias judiciais, na busca pela efetiva reparação dos danos patrimoniais

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