Apelação em caso de improcedência de danos morais contra seguradora em caso de não pagamento
Por: Ednelso245 • 17/9/2017 • 3.356 Palavras (14 Páginas) • 682 Visualizações
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abatida a quantia entregue ao credor fiduciário, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos à partir da citação. Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora e o restante da ré. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, 50% (cinquenta por cento) desse valor é devido pela autora ao patrono da ré e o restante pela ré ao advogado da autora. Nesse caso deve ser observada a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente.”
Assim, a respeitável decisão, "concessa venia", merece ser reformada, em parte, pelos motivos a seguir expostos.
II. DO MÉRITO
DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA REFORMA DE PARTE DA DECISÃO DE 1º GRAU
III.1 - DOS DANOS MORAIS
Entende o MM juízo a quo, em apertada síntese, que não houve o dano moral, posto se tratar a questão apenas de contratempo, in verbis.
“Destarte, o dano moral é aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional. Evidente que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida.”
A contrario sensu, o inadimplemento contratual que ocorreu, ante a negativa de pagamento de seguro sem nenhuma justificativa, alcança sobremaneira a esfera da dignidade humana, ultrapassando a linha do mero dissabor base da decisão, o que, aliás, tem sido o entendimento dos Tribunais.
Ação de rescisão de contrato. Empreendimento imobiliário. Impontualidade na entrega da obra. Danos morais.
1. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 876.527 - RJ (2006/0076179-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
Neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO FACULTATIVO. COBERTURA SECURITÁRIA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. DISCUSSÃO RESTRITA AO VALOR DO CAPITAL SEGURADO. APÓLICE QUE NÃO DISTINGUE A INVALIDEZ TOTAL DA PARCIAL. PREVISÃO DE QUANTIA ÚNICA. TABELA DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, ADEMAIS, APONTA PARA A INVALIDEZ TOTAL DO SEGURADO, ASSIM APOSENTADO PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO E NÃO DO EVENTO DANOSO, POR VERSAR A ESPÉCIE SOBRE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ADESIVO VISANDO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PONDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. ELEVAÇÃO DEVIDA. APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I - Apelo principal. Prevendo a apólice o pagamento do valor integral do seguro por invalidez decorrente de acidente, sem distinguir as hipóteses de incapacidade completa ou parcial, descabida a recusa da seguradora/apelante ao pagamento do total do capital segurado, sobretudo quando não demonstrada a existência de cláusula limitativa expressa a respaldar tal negativa. II - A teor da jurisprudência do STJ, a correção monetária do capital segurado deve incidir desde a celebração do contrato de seguro e não, como quer a apelante, a partir do ajuizamento da ação. III - Na hipótese dos autos, a negativa injustificada ao pagamento da indenização securitária caracteriza situação que ultrapassa o mero dissabor ocasionado pelo descumprimento contratual, justificando, assim, a condenação da seguradora/apelante no pagamento de indenização por danos morais ao segurado/apelado. III - Restando evidenciado in casu que o inadimplemento do contrato agravou ainda mais os infortúnios experimentados pelo segurado/apelado, quando o propósito do seguro era justamente amenizar tal sofrimento, bem assim que a resistência da seguradora/apelante não se encontra fundada em qualquer justificativa plausível, não merece guarida o pedido de redução do quantum indenizatório. IV - A sentença, contudo, deve ser adequada no que pertine ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, porquanto, versando a espécie sobre responsabilidade contratual, tais juros devem fluir a partir da citação e não do evento danoso, como estabelecido, equivocadamente, em primeiro grau. V - Recurso adesivo. Na fixação da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração as peculiaridades da causa. Assim, sopesando as circunstâncias que se apresentam no caso concreto, considerando a gravidade do ato, o porte econômico do ofensor, o caráter compensatório e punitivo da condenação e os parâmetros adotados em casos semelhantes, cabível a moderada majoração do quantum indenizatório, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais consentâneo com a situação evidenciada nos presentes autos. (TJ-BA - APL: 00890545220068050001 BA 0089054-52.2006.8.05.0001,
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