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Petição Inicial - Danos Morais (Fraude)

Por:   •  24/10/2018  •  2.023 Palavras (9 Páginas)  •  306 Visualizações

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Diante disto, tem-se que a Promovida responde objetivamente pelos danos causados ao Promovente, posto que não agiu com a diligência necessária no caso em comento, devendo arcar com o dano que sua negligência e imperícia provocaram.

II. 1 - DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INDEVIDAMENTE INSERIDO NOS CADASTROS DO SCPC

O Promovente não reconhece qualquer relação jurídica com a Promovida e, até a indevida inscrição do seu nome, sequer tinha conhecimento da existência da empresa.

O contrato nº _____________________________ jamais foi celebrado, e se foi, não entre as partes aqui presentes. Como já dito, Excelência, o Promovente em tempo algum adquiriu cartão de crédito, empréstimo pessoal, financiamento de veículos, ou qualquer outro produto administrado pela Promovida, muito menos, assinou qualquer tipo de contrato com a empresa.

Sendo assim, tal relação jurídica deve ser declarada inexistente, bem como, todo o débito gerado por ela, vez que o contrato objeto da lide jamais foi firmado entre as partes, o que impede a sua cobrança, bem como impõe a retirada dos dados pessoais dos órgãos de restrição ao crédito.

II. 2 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Os danos suportados pelo Promovente ultrapassam o lado material e avança para a violação aos direitos da personalidade.

Ressalta-se ainda que em casos como este, a doutrina e a jurisprudência já consolidaram entendimento de que é dispensável a comprovação efetiva do dano moral.

Logo, a repercussão do dano moral em casos de inscrição indevida de nomes no cadastro de proteção ao crédito é in re ipsa, ou seja, presumida, já que inegável o abalo sofrido.

Nesse sentido, conforme entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL.

1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 20384 RS 2011/010895-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015, publicado em 23/03/2015)

Porém, no presente caso, o dano moral se mostra ainda mais evidente, pois em março do corrente ano, o Promovente teve negado o aumento de seu limite de crédito rotativo pela gerente do ____________________________, instituição em que mantém sua conta corrente e outros serviços financeiros, já que há um “apontamento em seu CPF” (vide doc. 06)

Somente a indevida inserção do nome do Promovente nos cadastros restritivos de crédito já era fato suficiente para abalar a sua moral e honra. Mas no presente caso, a restrição efetivamente repercutiu na vida e na rotina do Promovente, que injustamente teve seu direito de crédito restringido pela indevida existência de uma negativação no seu nome.

Ora, Excelência, o Promovente nunca deixou de quitar qualquer compromisso assumido, jamais teve o seu crédito negado.

Uma pessoa, cuja probidade e honestidade mantêm-se inquestionáveis, ao ser titulada como devedora, injustamente, vendo, repentinamente, maculada sua honra, acaba sofrendo sérios abalos psicológicos.

Não é difícil avaliar o sofrimento, o constrangimento, a dor moral do Promovente diante de tamanha humilhação e de uma involuntária e ampla exposição, extremamente prejudicial à sua imagem e reputação.

Em razão disso, a indenização por danos morais é plenamente cabível e decorre da simples inclusão do nome do Promovente no cadastro de restrição ao crédito e da consequente repercussão.

Neste sentido, o ressarcimento a títulos de danos morais visa punir o causador do dano pela ofensa praticada e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal suportado. Tal ressarcimento presta-se a minimizar o desequilíbrio e aflição suportada pela vítima do dano, não podendo, em contrapartida, constituir fonte de enriquecimento ilícito.

Com efeito, a cada dia percebe-se que condutas como as praticadas pela Promovida vêm tornando-se reiteradas e ganham espaço, infelizmente, nas relações jurídicas consumeristas. E trazem reflexo não só na sociedade, mas também no Poder Judiciário, instado a se manifestar e agir, quando provocado, nestas hipóteses.

Portanto, é necessário que sejam tomadas medidas mais drásticas contra os grandes prestadores de serviços que manipulam, agem com sua superioridade econômica e técnica, para se sobressair sobre os consumidores.

E uma das medidas a serem adotadas são as indenizações por dano moral com cunho pedagógico e educativa.

Neste sentido, o valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo Promovente, de compensá-lo na mesma proporção do sofrimento suportado em razão das condutas inadequadas da agressora, e ainda, manter o caráter sancionatório à conduta, pedagógico e inibitório ao dano moral.

II.3 - DA NECESSÁRIA TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPATÓRIA)

Como resta evidenciado, o Promovente não tem responsabilidade sobre o valor inscrito no SCPC (por não ser devedor de tal débito). Ademais, tem o direito de que a inscrição nos cadastros de inadimplente seja cancelada, haja vista que a mesma está lhe causando prejuízos incalculáveis.

Portanto, a concessão da medida liminar faz-se necessária, para que o Promovente não sofra mais os constrangimentos tão duramente experimentados, bem como possa continuar a exercer seu objeto social.

Deste modo, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão perfeitamente evidenciados e caracterizados pela indevida inscrição no cadastro pela incúria da parte Promovida.

Ademais, insta frisar que a concessão da medida liminar

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