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PETIÇÃO INICIAL: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS

Por:   •  29/4/2018  •  3.522 Palavras (15 Páginas)  •  387 Visualizações

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O REQUERENTE tinha acidentado de motocicleta, ficou cerca de três meses de repouso, quando voltou a trabalhar, no mês de maio de 2015. Arrumando a sua motocicleta, usou-o até fevereiro, quando teria que compra outra, em razão desse acidente que desgastou a motocicleta, não tendo mais condições de locomover, não havendo situação financeira de compra outra a vista, e também parcelar por esta no seu nome escrito no Serviço Centro de Proteção ao Credito- SCPC, na data de março de 2016.

Entretanto Chegou causar prejuízos ao REQUERENTE, no momento que não conseguiu comprar uma motocicleta, parcelada, para poder locomover ao local de serviço na zona rural, que precisava trabalhar em serviços braçais, para seu sustento. Ficando, cerca de dois meses sem trabalhar, até o REQUERENTE conseguir um empréstimo, no valor de 2.000,00 (dois mil reais) por meio de um conhecido, quando foi que comprou uma motocicleta, além dos transtornos por ter sido violado financeiramente, só gerou mais perturbação e desgaste emocional.

É de bom alvitre ressaltar que o REQUERENTE é um ótimo consumidor, goza de reputação ilibada estando, ainda, de total boa-fé no presente caso, sempre pagou as contas em dia, nunca atrasou um pagamento e, inclusive, pagou o valor integral das faturas dos meses de Maio, Junho, Agosto de 2015, mesmo sem ter contratado plano da REQUERIDA. (anexo. 2.) Outrossim, o REQUERENTE deixou de pagar as referidas faturas em débitos, pelo os motivos acima citados.

Diante do exposto, vem na presença de Vossa Excelência, por não restar outra opção para resolver essa situação. Assim apresentando os fundamentos a seguir exposto.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Entende a jurisprudência majoritária que o consumidor lesado não é obrigado a esgotar as vias administrativas para poder ingressar com ação judicial, mas sim, pode fazê-lo imediatamente após deflagrado o dano. Assim reza o art. 6, VII, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Mesmo assim o REQUERENTE, conforme visto o protocolo de atendimento, fez jus a uma conduta parcimônia e amigável com a requerida e procurou resolver administrativamente seu direito. Mas passado todo esse tempo, a falta de eficiência para resolução do conflito somada a sensação de ter sido violada financeiramente só gerou mais perturbação e desgaste emocional.

Diante da tal situação o REQUERENTE não encontrou outra forma a não ser ajuizar presente ação para ter seus direitos como consumidor garantidos. Cabe ao Estado harmonizar isso, como na parte da produção de remédios.

O REQUERENTE foi induzido á aceita o Chip da operadora CLARO, com o numero (62) 9197-108, por ser gratuito, e também por ter apresentado, aparentemente uma ótima publicidade, que é inadmissível perante o art. 6, IV, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

O uso da publicidade exige respeito aos princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, observando-se o necessário preenchimento de alguns requisitos legais, como a da boa fé e da transparência. Entretanto, no causo presente, não houve respeito algum por parte Da REQUERIDA, que evitaria a existência de quaisquer contrato tendencioso frente ao REQUERENTE, parte vulnerável. É lamentável que na maioria das fornecedoras de serviços usa induzir os consumidores á esse tipo de erro.

No § 1º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor o legislador deu o conceito de publicidade enganosa. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Este dispositivo exige a veracidade da informação, de modo a que o consumidor possa fazer a sua escolha livre e consciente.

O Código de Defesa do Consumidor não obriga o fornecedor a anunciar seus produtos ou serviços, entretanto, á publicidade não é um dever imposto ao fornecedor, mas um direito exercitável à sua conta e risco. Porém ao realizar a publicidade, estabelece o dever de informar, corretamente, conforme dispõe o art. 6, inciso III, e o art. 31.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Art. 31: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Tal previsão revela-se coerente em razão da observância que deve existir da REQUERIDA. A fim de proporcionar ao REQUERENTE á manifesta sua escolha de forma consciente sobre determinado serviço, evitando-se esse tipo de situação, vicio de desconhecimento de causa.

O legislador determina, no Art. 34. que há responsabilidade solidária dos fornecedores pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos, ou seja, dos vendedores que tratam diretamente com os consumidores para a formação da relação de consumo, mesmo que não possuam qualquer vínculo trabalhista ou de subordinação, tal determinação tem como base o fato de que todos estão na cadeia de fornecimento e, de uma forma ou de outra, estimulam os consumidores a promover o ato da compra. Diante do que o dispositivo reza, fica caracterizada a responsabilidade da REQUERIDA, quando sua representante pratica o ato de fazer

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