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Inicial Danos Morais

Por:   •  26/9/2018  •  1.742 Palavras (7 Páginas)  •  381 Visualizações

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É notório o dano sofrido pelo Reclamante, ao verificar que uma viagem minuciosamente preparada se via em risco por fatores que independem de sua vontade de ação, além de uma dificultosa ação por parte da empresa, que não lhe forneceu a contrapartida necessária e basilar das relações de consumo.

Diante de tal situação, os Reclamante não tiveram outra sorte, razão pela qual se procura a tutela jurisdicional.

II – DIREITO

No caso, configurada está uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990), cujo artigo 6º estabelece, dentre outros princípios, os da efetiva reparação dos danos causados ao consumidor e o da inversão do ônus da prova.

Expressamente posto no Código Civil, onde se destacam os artigos 186 e 927, que obrigam o causador do dano a repará-lo, ainda que este seja exclusivamente moral, e ainda, a Constituição Federal, no inciso V, do artigo 5º.

A atividade da empresa aérea é exercida no mercado mediante remuneração (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor), caracterizando-se, assim, como prestação de serviço.

É importante atentar para o fato que o contrato de transporte aéreo é tipicamente de resultado, devendo ser executado na forma e no tempo previstos, pois o consumidor contrata o serviço para ser levado de um lugar a outro, em dia e horário predeterminados.

Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelos consumidores, e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal, conforme determina o artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor.

O extravio de bagagens, mesmo que temporário demonstra a falha na prestação de serviço, não configurando somente aborrecimento, um problema simples do cotidiano, e sim um dissabor que atinge a esfera dos direitos materiais e imateriais. O fato de ter seus compromissos subvertidos, por situação alheia a sua vontade ou força de ação, gera de forma clara um dano subjetivo ao sujeito, que nas relações de consumo devem ser arcadas pela prestadora de serviços, conforme prevê a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º.

A relação jurídica entre o consumidor e a empresa prestadora do serviço de transporte aéreo não seria afetada, subsistindo a responsabilidade objetiva desta pelo ressarcimento do dano moral causado.

Neste sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DO DANO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, MANTIDA INDISCREPANTEMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Havendo colaboração das companhias aéreas na prestação do serviço adquirido pelos agravados, todas respondem pelo total dos danos morais, nos termos do CDC. O extravio das bagagens dos autores, ainda que temporário, dar ensejo à indenização por dano moral. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo. Danos materiais devidamente comprovados nos autos. Com o extravio de suas bagagens, os autores foram obrigados a adquirirem bens para atender as suas necessidades básicas, não havendo o que se falar em enriquecimento ilícito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é agravante VRG LINHAS AÉREAS S/A, incorporada da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A e agravados EDVALDO DE ARAÚJO NETO e NÚBIA RAMOS DE ALBUQUERQUE, acordam os Desembargadores da 4º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Recife, de de 2014 Tenório dos Santos Des. Relator Fórum Tomaz de Aquino, 2º andar, sito à Av. Martins de Barros, nº 593 - Bairro de Santo Antonio - Recife - PE - CEP 50.020-040 - Fone: 3419.3721. Nº 17/2014 (grifou-se)

Os danos morais, entendidos como lesões sofridas pelo sujeito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, também estão caracterizados no caso, ensejando a reparação devida.

A responsabilidade da empresa aérea Reclamada, neste caso, é objetiva, uma vez que o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Grifou-se).

Face as circunstancias narradas, as condições de saúde do Reclamante, a angustia em lidar com a infante, mais todos os transtornos vivenciados por eles, cancelamento de voo, bagagem extraviada, requer o arbitramento de mínimo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral.

III – REQUERIMENTO

Diante do exposto, e das provas documentais acostadas na presente petição, requerem a esse Juizado Especial:

- O recebimento da presente, com a citação por carta da Reclamada, no endereço indicado em preâmbulo, para comparecer na audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII[1] do Código de Processo Civil e, querendo, apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia;

- A produção de provas complementares por todos os meios admitidos, especialmente a documental, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada além de outras que se tornem necessárias em razão

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