Petição Inicial Danos Morais
Por: Hugo.bassi • 22/9/2018 • 5.936 Palavras (24 Páginas) • 346 Visualizações
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“Art. 1°. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
2.2. Neste sentido, na intenção de caracterizar a plena validade do CODECON ao presente feito, é que também se transcreve o conceito legal de “consumidor”, descrito nos seguintes termos:
“Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
2.3. O diploma consumerista ainda inclui a demandada no rol das entidades definidas como fornecedoras, ipsis literis:
“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
2.4. Tal situação se afigura perfeitamente ao julgamento da quaestio sob a égide do CODECON, eis que tal diploma normativo visa à proteção do consumidor, qualificado como hipossuficiente na relação com o fornecedor.
2.5. Destarte, como já mencionado, para identificar o consumidor, o critério distintivo é a sua condição de destinatário final, independentemente de ser pessoa jurídica ou física.
2.6. Assim disse o magistrado paranaense Albino Jacomel Guérios, em sentença proferida por ele:
“O Código de Defesa do Consumidor emprega dois critérios para definir o consumidor: o teológico ou econômico - consumidor é o destinatário final do produto ou do serviço - e a sujeição a uma das práticas nele previstas - consumidor é todo aquele, mesmo profissional, ou não-destinatário final, sujeito a certa atividade. (art. 2°, parágrafo único, 17 e 29 do CDC)”.
2.7. Assim, verificados os conceitos, tanto de consumidor como de fornecedor, fica claro que as partes fazem parte da cadeia de consumo, assim sendo, do demandante por tratar-se de consumidor e da demandada por prestar serviços de telefonia. E, frente a tal situação, a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor é imperiosa:
“Identificada, pois, a relação de consumo, impõe-se a aplicação das normas do Código do Consumidor. Isto porque se tratam de normas de origem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V e 48 ADCT), de ordem pública e interesse social, portanto, a aplicação cogente e necessária a todas as relações de consumo, por serem normas próprias, específicas e exclusivas de relações de consumo, inderrogáveis pela mera vontade das partes, indisponíveis. (GRINBERG, Rosana. Fato do produto ou do serviço: acidente de consumo. Revista do Direito do Consumidor. vol. 35. P. 154)”.
2.8. Portanto, configurada a adequação do código consumerista ao caso concreto, essencial é a aplicação dos seus ditames.
3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
3.1. Possível também a inversão do ônus da prova em hipóteses como esta sob análise. Isto porque, com o advento da Lei n. 8.078/90, consagrou-se este princípio em favor do consumidor. Assim, restando evidenciada a aplicação do CODECON, há de se defender a inversão do ônus da prova, promovendo a igualdade das partes, tratando desigualmente os desiguais, protegendo os hipossuficientes, obrigando que os mais estabelecidos e repletos de meios que possibilitem a comprovação dos fatos venham ao processo, para desconstituir as alegações, ao invés do demandante comprovar o alegado.
3.2. É como bem determina o inciso VIII do art. 6° do CODECON, nos termos que seguem:
“Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
3.3. Assim, outro não é o objetivo da inversão do ônus da prova senão a de fazer vigorar uma das formas de se buscar o equilíbrio à parte vulnerável na relação de consumo, bem como o modo de atingir o objetivo da facilitação dos direitos do consumidor.
3.4. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery comentando o artigo em questão anotam:
“Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção OU expressa na norma ora comentada (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, 3ª ed., São Paulo: RT, 1997, pág. 497/498)”.
3.5. Nosso Tribunal bem conceitua a essência do presente instituto, em voto da lavra do Desembargador Gastaldi Buzzi:
“A inversão do ônus da prova visa homenagear o princípio da isonomia, vez que o consumidor, inegavelmente, é a parte mais fraca e vulnerável da relação, sendo que aquele instituto propicia conferir igualdade real entre os participantes da relação consumerista. Da mesma forma, também tem-se em mira equilibrar o princípio da ampla defesa, ante a maior dificuldade do contratante em se defender diante da instituição financeira. (Agravo de instrumento n. 2003.029250-0, de Concórdia)”.
3.6. Vejamos quanto a inversão do ônus da prova, de acordo com o CDC:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO E ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS FALSOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1-Tratando-se de demanda proposta com base em relação de consumo, compete ao fornecedor a prova de excludente de sua responsabilidade, a qual, no caso, corresponderia à causa modificativa do direito do autor, consistente na demonstração de que o serviço teria sido oferecido sem defeito. Correta interpretação do ônus probatório (CDC, art. 14, § 3º c/c CPC, art. 333, II). Cerceamento de defesa inexistente. 2-A Cia. Telefônica demandada é responsável pelos serviços oferecidos ao consumidor, devendo responder pelos danos morais impingidos ao autor, em decorrência de indevido cadastro em órgãos de restrição de crédito
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