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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, EXCLUSÃO DO NOME DO SPC e SERASA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Por:   •  22/9/2017  •  5.324 Palavras (22 Páginas)  •  652 Visualizações

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ou seja, no SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, e SERASA, a nível nacional, sem que o mesmo tivesse qualquer participação em tais atos.

Ainda nesse diapasão, tem a autora recebido em sua residência diversas correspondências de cobrança por parte da requerida, por meio de escritório de advocacia especializado em cobranças, qual seja Bellinati. Fato este que aumenta ainda mais sua situação, pois sente muita vergonha e raiva ao mesmo tempo, pois não contratou nenhum serviço da requerida.

2 – DO CABIMENTO DA AÇÃO:

Leciona o eterno ALFREDO BUZAID que “a ação declaratória tem por objeto a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento” (A AÇÃO DECLARATÓRIA NO DIREITO BRASILEIRO, ed. Saraiva, 2ª ed., p. 139).

No presente caso, no campo declaratório do pedido, a Autora pretende provar que nunca efetivou qualquer negociação com instituição BV FINANCEIRA ora Requerida, objetivando assim ver declarada a falsidade da assinatura da autora no “suposto” contrato de número 12077000066929, conforme se encontra consignado no documento expedido pelo SPC, e que deu ensejo ao cadastro do seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito.

Prevê o Código de Processo Civil., a possibilidade da declaração judicial da inexistência de relação jurídica e a falsidade de documento (art. 4º), cessando a fé do documento particular se não verdadeiro (art. 387, § único, I c/c art. 388, I).

Incumbindo ao banco ora requerido na forma do artigo 389, inciso II, do CPC, a prova de que a assinatura no “suposto” contrato acima mencionado é da autora, haja vista que, a mesma afirma a qualquer tempo, que não efetivou nenhuma negociação com o requerido e como tal não reconhece a existência do contrato e sequer de qualquer assinatura nele aposta.

Quanto ao pedido de indenização, ele vem estribado nos DANOS MORAIS, que vem sofrendo a autora, cumulado com o declaratório nos termos do artigo 292 do CPC.

É perfeitamente cabível a indenização pelos DANOS MORAIS PUROS, em face da desonra e humilhação que vem sofrendo a autora, por ter seu nome levado ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito a nível nacional, de forma injusta, e sem nada dever. (art. 5º incisos V e X da CF/88).

Em face da inscrição do nome da autora pelo banco ora requerido, junto ao SPC e SERASA, fez com que o seu nome passasse a figurar no sistema de toda a rede bancária nacional bem como junto ao Banco Central, além de seu nome constar também cadastrado nos computadores de toda a rede de comércio filiada ao SPC.

É profundamente lamentável que uma cidadã brasileira Simples, cumpridora de seus deveres e obrigações, seja compelida, obrigada, forçada a recorrer ao Poder Judiciário para salvar seu nome lançado no sistema bancário e comércio a nível nacional como inadimplente, de forma injusta e sem nada dever.

A inclusão do nome da autora junto ao SPC- Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA foi totalmente ilegal, sendo a autora apenas e tão somente uma vítima, que não pode suportar tais danos, motivo pelo qual vem buscar guarida no Poder Judiciário, para ver resguardados e protegidos seus direitos de cidadã cumpridora de seus deveres e obrigações.

Previu a legislação pátria o presente procedimento legal específico para buscar ressarcimento aos lesados, indenizando-os à título de dano moral.

A definição de dano moral de JOSÉ EDUARDO CALEGARI, demonstra que a moral de um homem lhe constitui o maior tesouro, vejamos:

“Ora, o homem constrói reputação no curso de sua vida, através de esforço, regular comportamento respeitoso aos outros e à própria comunidade. A probidade do cidadão no passar do tempo angaria a ele créditos sociais de difícil apreciação econômica, mas que constituem um verdadeiro tesouro. É certo que a honrabilidade da pessoa propicia-lhe felicidade e permite a ela evoluir no comércio, na ciência, na política e em carreiras múltiplas. Uma única maledicência,

porém, pode, com maior ou menor força dependendo, às vezes, da contribuição dos meios de comunicação, produzir ao homem desconforto íntimo, diminuir o seu avanço vocacional ou até acabar com ele”. (RT 702/263)

Assim Exa., deve o ora Requerido reparar o dano moral sofrido pela Autor ora requerente, na forma prevista na legislação vigente, vejamos:

3 - DO DIREITO e DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

O ato abusivo e ilícito da requerida em proceder com a inclusão do nome da autora no rol dos maus pagadores junto aos órgãos de proteção ao crédito, a nível nacional, sem o mesmo nada dever, tem como penalidade a indenização pelos danos causados à vítima, que no presente caso é o Autor.

Estava previsto no artigo 76 e 159 do Código Civil de 1.916 o seguinte:

Art. 76 - Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral. (destacamos)

Parágrafo único – O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.

Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Por sua vez, o Novo Código Civil de 2002, assim preceitua em seus artigos 186, 927, 932, III e 933, o seguinte:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

A Lex Mater, de forma clara e objetiva, sem o acanhamento dos arts. 76 e 159 da lei substantiva civil, dispôs em seu

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