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Execução Penal

Por:   •  10/11/2018  •  2.691 Palavras (11 Páginas)  •  264 Visualizações

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Do Patronato - Conforme Mirabete, um dos mais graves inconvenientes da pena privativa de liberdade é a marginalização social do preso, não só durante o cumprimento da condenação, mas também após sua saída do estabelecimento penal. Na verdade ele quis dizer com isso que se o preso ao cumprir pena, ao ficar isolado da sociedade e também de certa forma, esquecido. Será muito mais difícil após passar anos em separado voltar a se reintegrar a família, aos amigos e conhecidos que deixou, já que esses deram prosseguimento a suas vidas enquanto a do preso pouco se modificou. Na verdade esta parou no tempo e no espaço. Enquanto permanece no cumprimento de pena, o patronato, como instituição, orienta o preso para que este possa se reintegrar a sociedade em condições mais humanas e dignas dando inclusive um pouco de esperança a estes pessoas. O Patronato pode ser público ou particular, e uma de suas atribuições é suprimir alguns obstáculos nessa reintegração a sociedade quer seja no âmbito familiar, ou de um trabalho após a liberdade ou até mesmo econômico. Também auxiliam os detentos nos casos de livramento condicional. Exercem uma fiscalização sobre os presos no que tange ao cumprimento do benefício, coletam dados dos presos para que possam ser localizados com facilidade e o comparecimento mensal para acompanhamento.

Do Conselho da Comunidade - O Conselho da Comunidade existe para que possa auxiliar o preso após a sua soltura para que não volte a cometer delitos e este tenha um mínimo de assistência ao ganhar a tão almejada liberdade. Este Conselho deverá existir em cada uma das Comarcas e ser composto por ao menos 04 membros. Um representante da associação comercial, um advogado indicado pela OAB, um defensor público, e um assistente social. Dentre as atribuições do Conselho da Comunidade estão de visitar os presídios existentes na comarca, de fazer visitas aos presos, o de apresentar relatórios mensais ao Juiz de Execução e ao Conselho Penitenciário, além de obter recursos materiais e humanos para uma melhor assistência ao preso ou internado sempre em sintonia com o presídio. Pelas palavras de René Ariel Dotti, sintetiza a participação do Conselho da Comunidade da seguinte forma : “A abertura do cárcere para a sociedade através do Conselho da Comunidade, instituído como órgão da execução para colaborar com o juiz e administração, visa a neutralizar os efeitos danosos da marginalização. Não somente os estabelecimentos fechados mas também as unidades semi abertas e abertas devem receber a contribuição direta e indispensável da sociedade.”

Prisão Domiciliar – como o próprio nome está sugerindo é quando o preso ou condenado pode cumprir a pena a qual foi imputada em sua própria residência. Esse fato pode acontecer quando parte da pena já foi efetivamente cumprida e o restante se torna domiciliar, ou até mesmo por razões médicas e para tratamento especial, o qual não poderia ocorrer nos presídios, esse indivíduo tem autorização para cumprir a pena em domicilio. Geralmente pessoas que sofrem de moléstias graves como câncer, problemas cardíacos, etc. A prisão domiciliar também pode ser considerada como uma medida preventiva, mas sempre lembrando que o preso está confinado a sua residência e dela não podendo sair. Atualmente nessa condição estão sempre utilizando tornozeleira eletrônica com monitoramento durante as 24 (vinte e quatro horas) do dia. Isto pode ocorrer enquanto o preso aguarda julgamento, ou como medida de pena em caso já julgados.

Execução provisória - o que ficou entendido por execução provisória é de que como a decisão ainda não está em sua sentença final, o exeqüente necessita ter consciência de que caso venha perder a ação terá que voltar a situação anterior e restituir perdas ou danos sofridos pelo executado. Dependendo do caso, alienação de propriedade, poderá inclusive ter de fazer um depósito de caução para resguardar a outra parte em caso de negativa da lide. Portanto a execução provisória, tem como objetivo o de antecipar os atos executivos para garantir o resultado da execução. Sendo assim o exeqüente deverá realizar os desembolsos, evitando multa nos processos ainda pendentes de julgamento de recursos e dessa forma obriga – se a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer, conforme art. 503 do CPC, tornando o recurso inviável.

O Exame Criminológico - este exame está previsto na Lei de Execução Penal e objetiva individualizar o apenado para que sejam compreendidos o meio social de onde ele veio, sua conduta delitiva, antecedentes, a sua vontade de voltar ao convívio social, para que através desses dados e de outros possa ter a sua “pena” de acordo com essas características e aumentar as chances de recuperação deste individuo. De nada adianta se “misturar” presos de personalidades e condutas diversas, de atos ilícitos praticados completamente diferentes e com diferentes graus de punibilidade para que as chance de recuperação do individuo seja maior, além da melhor conscientização da punição sofrida. Conforme dito por Carmem Silva de Moraes Barros, em Mirabete (2004), ela esclarece que : “A individualização da pena no processo de conhecimento visa aferir e quantificar a culpa exteriorizada no fato passado”. A individualização no processo de execução visa propiciar oportunidade para o livre desenvolvimento presente e efetivar a mínima ressocialização possível. Daí caber à autoridade judicial adequar a pena às condições pessoais do sentenciado”.

A Regressão de Pena – A regressão de pena ocorre quando o preso, infringe algumas das regras impostas da LEP, artigo 118, I e II e §1° , em que este sai de um regime mais brando para um regime que seja mais severo, como por exemplo o regime fechado. Diferentemente da progressão do regime de execução penal a regressão pode ser direta de um regime aberto para o regime fechado não sendo obrigado a passar pelo regime semi aberto. De acordo com o caput do art. 36, o regime aberto baseia-se na auto disciplina e senso de responsabilidade do condenado. Isso ocorre quando o condenado frustrar o fim da execução e assume o indício de sua incompatibilidade com o regime aberto, calcado na auto disciplina e no senso de responsabilidade.

Autorização de Saída – As autorizações de saída, podem ser classificadas como permissões de saída e de saídas temporárias. As permissões estão previstas para quem tem o regime fechado, semi aberto e prisões provisórias para presos que já cumpriram parte da pena e possui bom comportamento. A idéia central da LEP é a de humanização da pena e também o contexto de facilitar a ressocialização do preso. Os motivos são as permissões para tratamento

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