Direito Previdenciário Resumo 2016
Por: kamys17 • 2/3/2018 • 13.925 Palavras (56 Páginas) • 325 Visualizações
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empresas, por intermédio desta e sem vínculo empregatício, além de não perceberem qualquer remuneração direta destas. O trabalhador eventual é facilmente confundido com o trabalhador avulso, como veremos logo abaixo, porém os mesmos são diferentes. O trabalhador eventual realiza um trabalho eventual, ou seja, não há rotina no seu trabalho, e o mesmo realiza uma vez ou outra em determinado lugar, um exemplo desse trabalho é um encanador que vai arrumar um vazamento, somente realizou o trabalho uma vez, esse modelo de trabalho não configura um vínculo empregatício, visto que o mesmo não preenche os requisitos, a lei 8.212/91 alínea a do inciso IV do art. 12, define trabalhador eventual. Normalmente, a diarista é considerada trabalhadora eventual quando realiza sua atividade de faxina e limpeza em geral nos locais em que é contratada por, no máximo, duas vezes na semana.
TRABALHADOR AVULSO (art. 11, VI, da Lei 8213/91)
O trabalhador avulso está previsto no artigo 11, IV da lei 8213/1991, é aquele que presta seu serviço de forma esporádica a várias empresas, não possui nesse caso nenhum vínculo empregatício, ele é contratado por sindicatos, mas não recebe salário do sindicato e não são considerados empregados deste, pois não exerce atividade lucrativa, é definido pela doutrina como “aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria (fora da faixa portuária) ou do órgão gestor de mão obra (na área portuária). Por exemplo: O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o ensacador de café, cacau, sal, e similares, o guindasteiro, o carregador de bagagem em porto, dentre outros. Somente haverá a figura do trabalhador avulso se o serviço for prestado com a INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SINDICATO (para os avulsos terrestres) ou do O.G.M.O. (Órgão Gestor de mão-de-obra) – (para os avulsos portuários).
Trabalhador temporário (lei 6019/74).
O trabalhado temporário, está regulamentado pela lei 6019/74. O Trabalho temporário é aquele onde o empregado presta serviço para suprir a necessidade da empresa por determinado período, como exemplo em caso de licença maternidade. O trabalho temporário acaba sendo uma possibilidade de conseguir emprego, já que bons funcionários temporários acabam sendo contratados efetivamente e a contratação tem que ser realizada por uma empresa intermediária, sendo que o trabalhador irá prestar serviços a uma terceira empresa. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação ao mesmo empregado, não pode ultrapassar três meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho, sob pena de reconhecimento de vínculo direto do trabalhador com o tomador de serviços.
Outrossim, considerando-se a nova legislação previdenciária quanto a condição de dependente do segurado reflita o que mudou na vida dos cidadãos brasileiros?
Auxilio Doença
A principal modificação do auxílio-doença foi o aumento do período de afastamento sob responsabilidade do empregador, agora 30 dias. Quanto ao auxílio-doença, existe uma péssima “pegadinha”: o tempo de incapacidade laboral do empregado fica sob responsabilidade do patrão por 30 dias, e não mais 15; ocorre que o art. 118 da Lei 8.231/91 – garantindo a manutenção do emprego por 12 meses – só se aplica para o segurado que receber o auxílio-doença acidentário; O cálculo do auxílio-doença continua o mesmo, 91% da média dos maiores salários que representem 80% de todos de julho de 1994 até o início do benefício, porém sem poder exceder a média dos últimos 12 salários ou, “não alcançando o número de doze” (talvez o decreto regulamentar disponha em qual período), a média simples dos existentes. É necessário provar a importância deste novo limite.
Pensão por morte
A pensão por morte é um dos benefícios previdenciários mais importantes, garantindo a sobrevivência dos dependentes do trabalhador que veio a falecer, já estando aposentado ou ainda trabalhando. Para os filhos, por exemplo, que terão direito a pensão por morte até os 21 anos de idade (estudando ou não) ou, se estiverem inválidos, enquanto durar tal condição.
O que mudou foi para o(a)s viúvo(a)s: os que tiverem menos do que 24 meses de casamento ou união estável só receberão o benefício por (4) quatro meses; e, para os outros, o tempo de duração da pensão dependerá da idade do(a) viúvo(a) por ocasião do falecimento, a pensão vitalícia é apenas para os que tiverem 44 anos ou mais, entre 41 e 43 anos de idade, o benefício será por 20 anos, entre 30 e 40 anos, o período será 15 anos, entre 27 e 29 anos, receberá por 10 anos, entre 21 e 26 anos será por 6 anos e, com menos de 21 anos, a pensão será apenas por 3 anos. Portanto, o que realmente mudou foi a disposição de períodos de recebimento do benefício em razão da idade do beneficiário, e ainda com alterações futuras acompanhando a tal expectativa de sobrevida. Isto vai dar muito trabalho, inclusive com novas exigências, idade e tempo de casamento, que talvez firam normas constitucionais. Enfim, as cartas foram jogadas.
Aula 03
Manutenção e perda da qualidade de segurado
A qualidade de segurado é mantida, em regra, pela continuidade no pagamento das contribuições, uma vez que o subsistema previdenciário fulcra-se na contributividade.
Essa foi a opção do constituinte buscando manter o equilíbrio financeiro-atuarial. Com isso, para ter acesso às prestações, faz-se necessário verter contribuições para o sistema.
No entanto, como se trata de uma relação de Direito Social (seguro social), o legislador previu algumas circunstâncias nas quais, sempre que nelas se encontrar, o segurado tem garantida a qualidade de segurado pelo tempo determinado em lei, independentemente do pagamento de contribuições.
Manutenção e perda da qualidade de segurado
O período, que independe do pagamento de contribuições e mantém a qualidade de segurado, foi denominado pela doutrina como período de graça.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 expressa às hipóteses de período de graça (vide o artigo).
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