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Doutrina de Direito Immanuel Kant - Resumo

Por:   •  31/10/2018  •  4.828 Palavras (20 Páginas)  •  313 Visualizações

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I - A equidade (aequitas)

É o princípio que exige a adequação da lei a um caso concreto, visto que a aplicação positiva da letra da lei seria uma injustiça. Dessa forma, exige-se uma preocupação com o que seria justo de fato, e não com o que estaria positivado na legislação.

II - Direito de necessidade (Jus necessitatis)

O estado de necessidade consiste no direito de salvar a própria vida causando a morte de quem não lhe provocou dano. Por exemplo o indivíduo que em um acidente de avião rechaça um colega em função do único paraquedas restante, salvando sua própria vida em função da condenação à morte do indivíduo que ficou sem meio de salvação. Este que se salvou não é inocente, porém é impunível, visto que a pena da lei jamais seria maior que a perda da vida que seria causada caso não fizesse uso do paraquedas.

Divisão da ciência do Direito

A - Divisão geral dos deveres de Direito

Ulpiano admite a seguinte divisão:

- Seja homem honrado. Ou seja, mantenha a dignidade humana nas relações com os demais.

- Não faça dano a terceiros, mesmo que tenha que renunciar à sociedade dos outros homens.

- Entra em uma sociedade em que cada um possa conservar o que é seu.

B - Divisão geral do Direito

- O Direito, como ciência sistemática, divide-se em Direito Natural (princípios a priori) e em Direito Positivo (princípios a vontade do legislador).

- O Direito como faculdade de obrigar divide-se em direito natural e direito adquirido. O primeiro independe de um ato de direito, já o segundo só existe por meio desse ato. O único direito natural é o direito à liberdade inata.

Divisão da metafísica dos costumes em geral

Todos os deveres são ou deveres de Direito, isto é, provindos da legislação (exterior), ou deveres de virtude (interior).

Divisão segundo a relação objetiva da lei ao dever.

DEVERES COM RESPEITO AO OUTRO

Divisão do ponto de vista subjetivo dos obrigantes e dos obrigados

- Relação jurídica do homem com seres que não têm direitos nem deveres: Nenhuma relação, pois são seres destituídos de razão. Não obriga o homem nem pode obrigar.

- Relção do homem com seres que têm direitos e deveres: Existe relação, pois é uma relação intersubjetiva.

- Relação jurídica do homem com seres que somente têm deveres sem direito algum: Nenhuma relação, pois são homens sem personalidade (servos e escravos).

- Relação jurídica do homem com um ser que somente tem direitos sem nenhum dever: Nenhuma relação, pois tal ser seria Deus, o que não é suscetível de experiência.

Dessa forma a única relação real de dever e direito se dá em 2.

PRIMEIRA PARTE

DIREITO PRIVADO

Do Meu e do Teu exterior em geral

CAPÍTULO I

Da maneira de ter alguma coisa exterior como Sua

A posse em Direito é aquilo com que se tenha relações tais que o seu uso por outro sem a permissão do possuidor causaria prejuízo/dano. A posse também só pode se afirmada quando ainda que não se possua fisicamente algo, este algo ainda lhe pertença.

CAPÍTULO II

Da maneira de adquirir uma coisa exterior

Princípio geral da aquisição exterior

Adquire-se algo quando faz-se de maneira que algo exterior passa a ser submetido ao poder de um indivíduo, segundo a lei da liberdade exterior, e este pode usar dessa coisa como objeto de seu arbítrio. Essa posse pode se dar em três momentos: 1. Quanto o objeto não pertence a ninguém, 2. A declaração da posse desse objeto e do ato do arbítrio de um indivíduo que se direciona para subtrair aos demais o objeto possuído por ele; 3. A apropriação como ato de uma vontade exterior (em ideia) que legisla universalmente e pela qual todos tem obrigação de se conformar com arbítrio de um indivíduo.

Já a aquisição primitiva tem como condição a posse física do objeto.

Divisão da aquisição do Meu e Teu exterior

1. Quanto à matéria (ao objeto) adquiro uma coisa corporal (substância), ou a prestação de outra pessoa, ou esta própria pessoa, isto é, seu estado, enquanto adquiro o direito de dispor desse estado por relações ativas com ela.

2. Quanto à forma (modo de aquisição) é, ou um direito real (jus reale) ou um direito pessoal (jus personale), ou um direito misto, isto é, real pessoal (realiter personale) da posse (ainda que não do uso) de outra pessoa, como de uma coisa.

3. Quanto ao título (titulus) da aquisição, este não constitui propriamente um membro especial da divisão dos direitos; mas, sim, um momento da maneira de exercê-los; porque uma coisa é adquirida ou pelo ato de um arbítrio particular ou pelo ato de dois ou de todos os arbítrios (facto, pacto, lege).

SEÇÃO I

Do direito real

Que é um direito real?

O direito a uma coisa é o direito do uso privado de uma coisa, relativamente à qual alguém está em comunidade de posse com os demais homens, e essa posse é o que impede os demais de se tornarem possuidor desta coisa.

A primeira aquisição de uma coisa só pode ser a da herdade

Herdade é qualquer porção de terra habitável. Se uma herdade não está em posse de ninguém, então se pode toma-la como posse sem prejudicar o arbítrio dos demais. Só o homem pode juridicamente se apropriar de uma herdade. A aquisição só é definitiva em um estado social, já em um estado natural é apenas provisória.

SEÇÃO II

Do Direito pessoal

O conjunto de leis que determinam

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